Decreto-Lei n.º 95/2003, de 3 de maio


/ Atualizado em 08.05.2009

Ministério das Finanças

Decreto-Lei


Pela Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro, a rede básica de telecomunicações foi desafectada do domínio público e integrada no domínio privado do Estado e autorizada a sua alienação ao operador histórico. Ao abrigo da mesma lei e nos termos da resolução do Conselho de Ministros que aprova a respectiva minuta contratual, a rede básica foi alienada àquele operador, o que constitui uma evolução natural do mercado das telecomunicações nacionais. 
 
Tendo, no entanto, em consideração que num cenário, que agora não se prevê, possam ocorrer circunstâncias excepcionais em que o interesse público exija a reaquisição da propriedade da rede básica por parte do Estado, e atendendo a que o quadro legal vigente não permite tal reaquisição, entendeu o Governo estabelecer, com a competente autorização da Assembleia da República, um mecanismo expropriativo que lhe permita assumir a propriedade e a posse da rede básica, se tal vier a ser necessário.
 
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2003, de 6 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Expropriação

1 - É permitida a expropriação da rede básica de telecomunicações, ou de qualquer dos bens que a integram, por razões de interesse público, devidamente justificadas.
 
2 - Com a rescisão do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações antes do decurso do prazo, bem como com o resgate da referida concessão, pode o Estado determinar a expropriação da rede básica de telecomunicações.
 
3 - Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector das comunicações, adoptar a decisão de expropriação.

Artigo 2.º
Transferência da posse

1 - No caso da expropriação prevista no n.º 2 do artigo anterior, a transferência da posse opera-se com a extinção da concessão, ainda que a indemnização não esteja fixada.
 
2 - Em caso de expropriação não associada à extinção da concessão, o Conselho de Ministros pode, em qualquer altura, determinar a transferência da posse para o Estado.

Artigo 3.º
Processo expropriativo

1 - Em caso de expropriação, o valor da indemnização corresponderá ao valor do bem a expropriar no momento da decisão de expropriação.
 
2 - Tal valor será fixado por um tribunal arbitral com a seguinte composição:

a) Um árbitro nomeado pelo Estado;
 
b) Um árbitro nomeado pelo proprietário da rede básica de telecomunicações;
 
c) Um árbitro presidente nomeado por acordo entre os outros dois árbitros referidos nas alíneas anteriores, ou, na falta de acordo destes, pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

3 - Os árbitros deverão ser nomeados de entre técnicos com reconhecida competência na matéria em causa.
 
4 - As partes têm o prazo de 20 dias contados da decisão de expropriação para nomear o árbitro.
 
5 - Compete ao tribunal arbitral fixar os termos da inventariação e avaliação dos bens a expropriar.
 
6 - Da decisão arbitral não cabe recurso.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
 
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 16 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 21 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.