Instrumentos de gestão


Nos termos do disposto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro Link externo.https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/93-2021-176147929 (que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019 Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:32019L1937, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União), a ANACOM disponibiliza um canal de denúncia externa, para a denúncia1 das infrações, previstas no artigo 2.º da citada Lei2 e, nos termos do disposto artigo 8.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, para a denúncia de atos de corrupção e infrações conexas, para as quais a ANACOM, de acordo com as suas atribuições e competências, seja a entidade competente para conhecer da matéria em causa na denúncia.

Devem, ainda, apresentar no canal de denúncia externa da ANACOM as denúncias internas das infrações acima referidas, praticadas contra ou pela ANACOM, de que tenham conhecimento com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional:

  • Os trabalhadores da ANACOM cuja relação profissional com a ANACOM tenha, entretanto, cessado.
  • Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes, fornecedores ou quaisquer outras pessoas que atuem sob a supervisão e a direção da ANACOM e que não sejam seus trabalhadores ou trabalhadores estagiários.
  • Os voluntários da ANACOM, remunerados ou não remunerados.
  • Os participantes em processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional não constituída.

A ANACOM, nos termos do disposto na Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, assegura e garante as condições de segurança, sigilo, confidencialidade ou anonimato, bem como o tratamento dos dados pessoais nos termos legalmente previstos e exigidos.

Formas de apresentação de DENÚNCIA EXTERNA

  • Via plataforma digital Link externo.https://whistleblowersoftware.com/secure/canalexternaANACOM
  • Via telefone (a disponibilizar brevemente)
  • Em reunião presencial, caso em que a ANACOM não pode garantir o anonimato, sem prejuízo da confidencialidade (a disponibilizar brevemente)
  • Por via postal:

    Apartado n.º 5019
    Sete Rios
    1081-601 Lisboa

Nota: O canal de denúncia externa da ANACOM não se destina à apresentação de reclamações relativas a comunicações eletrónicas, comunicações postais e atividades espaciais. Estas reclamações podem ser apresentadas à ANACOM aqui Link externo.https://www.livroreclamacoes.pt/inicio.

Notas
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1 Artigo 5.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro:
''1 - A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante.
2 - Para efeitos do número anterior, podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:
   a) Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
   b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
   c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
   d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
3 - Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída
.''

2 Artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro:
''1 - Para efeitos da presente lei, considera-se infração:
   a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 Link externo.https://dre.pt/application/external/eurolex?19L1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
          i) Contratação pública;
          ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
          iii) Segurança e conformidade dos produtos;
          iv) Segurança dos transportes;
          v) Proteção do ambiente;
          vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
          vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
          viii) Saúde pública;
          ix) Defesa do consumidor;
          x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
   b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
   c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
   d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002 Link externo.https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/5-2002-583017, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e
   e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).
2 - Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, para efeitos da presente lei, o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte i.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 Link externo.https://dre.pt/application/external/eurolex?19L1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras.
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