O Regulamento dos Serviços Digitais


O Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1731802, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais ou RSD), tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno para serviços intermediários, mediante o estabelecimento de regras harmonizadas para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, que facilite a inovação e no qual os direitos fundamentais, incluindo o princípio da defesa dos consumidores, sejam efetivamente protegidos.

O RSD impõe um conjunto de obrigações aos prestadores de serviços intermediários, como os serviços de mero transporte, de armazenagem temporária e de alojamento virtual, incluindo as plataformas em linha, e os motores de busca.

As plataformas em linha de muito grande dimensão (Very Large Online Platforms ou VLOP) e os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (Very Large Online Search Engines ou VLOSE) estão sujeitos a obrigações adicionais relacionadas com a gestão de riscos sistémicos, designadamente, com a disseminação de conteúdos ilegais, efeitos negativos no exercício dos direitos fundamentais, no discurso cívico e nos processos eleitorais, na segurança pública, em relação à violência de género, à proteção da saúde pública e aos menores, e às consequências negativas graves para a saúde física e mental das pessoas.

Com a entrada em vigor do RSD, as plataformas em linha terão de ser mais transparentes e assumir um papel mais ativo no combate à difusão de conteúdos ilegais.

A verificação do cumprimento do RSD é assegurada pelas autoridades competentes designadas por cada Estado-Membro da União Europeia (UE), incluindo um coordenador dos serviços digitais (CSD) que será responsável por garantir a coerência da aplicação do regulamento a nível nacional.

Em Portugal, a ANACOM foi designada como Coordenador dos Serviços Digitais Link externo.https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/20-b-2024-852994087, tendo ainda sido designadas inicialmente como autoridades competentes no âmbito do RSD a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), em matéria de comunicação social e outros conteúdos mediáticos, e a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos.

Ainda a nível nacional, foi criado um grupo de trabalho Link externo.https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho/1747-2024-852762925, coordenado pela ANACOM, composto por representantes de 32 entidades públicas relevantes, encarregue de apresentar propostas legislativas ao Governo para uma eficaz e eficiente implementação do RSD em Portugal, assim como proceder à identificação de outras autoridades competentes para efeitos do RSD. O grupo de trabalho enviou ao Governo, em 30 de abril, o relatório final previsto no n.º 8 do Despacho n.º 1747, de 15 de fevereiro, que inclui a proposta de diploma de execução do Regulamento dos Serviços Digitais, a adotar pelo Estado Português.


Mais informação: