O Regulamento dos Serviços Digitaishttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1731802 (RSD) aplica-se a todos os prestadores de serviços intermediários, independentemente do seu local de estabelecimento, desde que ofereçam serviços a destinatários cujo local de estabelecimento seja na União Europeia ou que nela estejam localizados.
Categorias de Prestadores de Serviços Intermediários
- Categoria 1: Prestadores de Serviços Intermediários
Diz respeito a organizações que prestam serviços que consistem num serviço de "simples transporte", num serviço de "armazenagem temporária" ou num serviço de "alojamento virtual". As categorias 2-4 são subconjuntos desta categoria 1.
- Categoria 2: Prestadores de Serviços de Alojamento Virtual
Os serviços de alojamento virtual são prestadores de serviços intermediários que armazenam informações fornecidas por, e a pedido de um destinatário do serviço.
- Categoria 3: Plataformas em linha
Plataforma em linha: Um serviço de alojamento virtual que, a pedido de um destinatário do serviço, armazene e difunda informações ao público, a menos que essa atividade seja um elemento menor e meramente acessório de outro serviço ou uma funcionalidade menor do serviço principal e que, por razões objetivas e técnicas, não possa ser utilizado sem esse outro serviço, e que a integração desse elemento ou dessa funcionalidade no outro serviço não constitua uma forma de contornar a aplicabilidade do RSD1.
- Categoria 4: Plataformas em linha ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
Plataformas em linha de muito grande dimensão (VLOP) ou motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (VLOSEs): são plataformas em linha ou motores de pesquisa que têm um número médio mensal de destinatários ativos do serviço na UE igual ou superior a 45 milhões (representando 10% da população da UE).
Obrigações dos prestadores de serviços intermediários
Os prestadores de serviços intermediários classificados como micro ou pequenas empresas e que não sejam plataformas em linha de muito grande dimensão estão isentos de certas obrigações2.
Uma plataforma em linha ou um motor de pesquisa em linha é designada pela Comissão Europeia como sendo de muito grande dimensão quando tem um número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União Europeia igual ou superior a 45 milhões.
A Comissão Europeia designou, até 26 de abril de 20243:
- Como plataformas em linha de muito grande dimensão: Alibaba AliExpress, Amazon Store, Apple App Store, Booking.com, Facebook, Google Play, Google Maps, Google Shopping, Instagram, LinkedIn, Pinterest, Pornhub, Snapchat, Stripchat, TikTok, Twitter (X), Wikipedia, Xvideos, Youtube, Zalando e Shein;
- Como motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão: Bing e Google Search.
As obrigações decorrentes do RSD são adaptadas ao tipo de serviço intermediário prestado e à dimensão do prestador de serviços intermediários, estando previstas as seguintes obrigações, aplicáveis de acordo com o tipo de serviço intermediário:
Artigo |
Descrição |
Serviços Intermediários (4) |
Serviços de Alojamento |
Platformas em linha (6) |
Plataformas em linha B2C |
VLOP / VLOSE |
11 |
Designação de ponto de contacto para as autoridades |
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12 |
Designação de ponto de contacto para os destinatários do serviço |
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Nomeação de um representante legal no território da UE para os prestadores não estabelecidos na UE |
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Termos e condições de utilização claros e inteligíveis |
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15 |
Relatórios anuais de transparência dos prestadores de serviços intermediários |
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Criação de mecanismos de notificação e de ação (instrumentos de comunicação) |
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17 |
Exposição de motivos das decisões de moderação tomadas contra os utilizadores do serviço |
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18 |
Notificação às autoridades judiciais de suspeitas de crime |
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20 |
Estabelecimento de um sistema interno de gestão de reclamações |
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21 |
Informação dos utilizadores do serviço sobre os meios de resolução alternativa de litígios e as condições de recurso a esses canais |
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22 |
Cooperação diligente com os sinalizadores de confiança |
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23 |
Medidas de combate e proteção contra a utilização abusiva, incluindo a difusão de conteúdos manifestamente ilegais |
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24 |
Obrigações de apresentação de relatórios de transparência das plataformas em linha |
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25 |
Conceção e organização da interface em linha o serviço - proibição de "padrões escuros" |
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26 |
Controlo da apresentação da publicidade nas plataformas em linha |
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27 |
Transparência dos sistemas de recomendação em linha |
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28 |
Medidas para proteção dos menores em linha |
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30 |
Informação dos comerciantes para utilização das plataformas em linha |
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31 |
Conceção de uma interface em linha adequada aos comerciantes |
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32 |
Obrigação de informar os consumidores se tiverem sido oferecidos produtos ou serviços ilegais através da plataforma |
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34 |
Obrigações de identificação, análise e avaliação de riscos sistémicos |
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35 |
Adoção de medidas para atenuação de riscos sistémicos |
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36 |
Adoção de medidas de resposta em caso de crise |
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37 |
Obrigatoriedade de auditoria independente |
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38 |
Obrigação de opção de sistema de recomendação não baseado no perfil |
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39 |
Obrigatoriedade de criação de um repositório da publicidade em linha |
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40 |
Definição das condições de acesso aos dados e controlo |
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41 |
Obrigação de criação de funções de verificação da conformidade |
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42 |
Obrigações de apresentação de relatórios de transparência |
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43 |
Obrigação de pagamento de uma taxa anual de supervisão |
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45 |
Elaboração de códigos de conduta para a correta aplicação do RSD |
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46 |
Códigos de conduta em matéria de publicidade em linha |
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48 |
Participação na elaboração de protocolos de crise |
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Comunicação de representante legal
Os prestadores de serviços intermediários que não possuam um estabelecimento na União Europeia, mas que aí ofereçam serviços, devem designar, por escrito, uma pessoa singular ou coletiva para agir como seu representante legal num dos Estados-Membros em que ofereçam os seus serviços9.
No caso de representantes legais residentes ou estabelecidos em Portugal, os prestadores de serviços intermediários devem comunicar à ANACOM, na qualidade de coordenador de serviços digitais em Portugal, os seguintes elementos:
a) A identificação do prestador, incluindo o seu nome ou firma, o seu domicílio ou sede social, o seu n.º de identificação e, se diferente, o seu n.º de identificação fiscal; e
b) A identificação e os contactos do seu representante legal, incluindo o seu nome ou firma e a morada, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone para comunicações e notificações.
A comunicação destes elementos deve ser assinada por quem vincule o prestador, juntando-se um comprovativo da qualidade e dos poderes do(s) signatário(s) para esse efeito, e enviada para o endereço eletrónico dsc@anacom.ptmailto:dsc@anacom.pt.
1 Artigo 3.º, al. i, do RSD.
2 Artigo 15.º, n.º 2, e artigos 19.º e 29.º do RSD.
3 Disponível em: Supervision of the designated very large online platforms and search engines under RSD | Shaping Europe's digital future (europa.eu) https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/list-designated-vlops-and-vloses.
4 Prestadores de serviços intermediários (simples transporte, armazenagem temporária, alojamento virtual, incluindo plataformas em linha e motores de pesquisa em linha)
5 Prestadores de serviços de alojamento virtual (incluindo plataformas em linha)
6 Plataformas em linha
7 Plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes (marketplaces)
8 Plataformas em linha de muito grande dimensão (VLOP) e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (VLOSE).
9 Artigo 13.º do RSD.