Regulamento Cross-Border


O Regulamento (UE) 2018/644https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1435241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018 (Regulamento Cross-Border), que tem como objetivo melhorar os serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, pretende, entre outros aspectos, tornar os preços dos serviços transfronteiriços de entrega mais transparentes e mais facilmente comparáveis em toda a União Europeia (UE), incentivando a redução das diferenças exageradas entre tarifas.

Este Regulamento estabelece, no n.º 1 do artigo 5.º, disposições específicas no que respeita ao reporte à ANACOM da lista pública das tarifas aplicáveis em 1 de janeiro de cada anohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=407452 aos envios considerados no anexo do mesmo Regulamento.

No âmbito nacional, esta obrigação é imposta apenas aos prestadores de serviços transfronteiriços intra UE de entregas de encomendas1 que se encontrem numa das seguintes situações:

a) estejam estabelecidos em mais do que um Estado-Membro;

b) ou, estando apenas estabelecidos em Portugal, tenham tido, durante o ano civil anterior, em média, 50 ou mais pessoas a trabalhar para si, envolvidas na prestação de serviços de entrega de encomendas em Portugal, sem considerar, para o efeito, as pessoas que trabalham para os seus subcontratados2.

Para efeito do reporte da referida lista pública de tarifas, a Comissão Europeia (CE) desenvolveu uma plataforma web based para recolha da informação sobre as tarifas aplicadas pelos prestadores de serviços abrangidos pela obrigação em causa, disponibilizando uma lista pública das tarifas de encomendas transfronteiriças intracomunitárias aplicadas pelos prestadores que atuam nos vários países.

O Regulamento Cross-Border estabelece ainda, no n.º 1 do artigo 6.º, disposições específicas no que respeita à avaliação, pelas autoridades reguladoras nacionais, das tarifas relativas a certos serviços praticadas pelos prestadores de serviço universal (no caso de Portugal, os CTT – Correios de Portugal), a fim de identificar as tarifas que são excessivamente elevadas.

Consulte as decisõeshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=408963 da ANACOM sobre a aplicação do Regulamento Cross-Border, bem como a lista pública das tarifas de encomendas transfronteiriças intracomunitárias Link externo.https://ec.europa.eu/growth/sectors/postal-services/parcel-delivery/public-tariffs-cross-border_en.

Notas
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1 Para os efeitos previstos neste regulamento, por ''serviço de entrega de encomendas'' deve entender-se ''serviços que consistem na recolha, triagem, transporte e distribuição de encomendas'' e por ''encomenda'' deve entender-se ''um envio postal que contém bens com ou sem valor comercial, com exceção dos envios de correspondência, com um peso não superior a 31,5 kg'' [cf., respetivamente, o n.º 2 e o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/644].
2 Para os efeitos previstos neste regulamento, por ''subcontratado'' deve entender-se ''uma empresa que presta serviços de recolha, triagem, transporte ou distribuição de encomendas para o prestador de serviços de entrega de encomendas'' [cf. n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/644].