A oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas em Portugal é livre e está apenas sujeita ao regime de autorização geral, não dependendo de qualquer decisão ou de qualquer ato prévios da ANACOM, sem prejuízo das limitações decorrentes da atribuição de direitos de utilização de frequências e números.
No âmbito do regime de autorização geral, as empresas que pretendam dar início a uma oferta em Portugal estão apenas obrigadas a comunicá-lo previamente à ANACOM. Ao longo do exercício da sua atividade, as empresas estão ainda sujeitas a um conjunto de deveres de comunicação relativos à alteração da sua identificação ou dos seus contactos, bem como à alteração ou cessação da sua atividade.
Para o efeito, encontram-se disponíveis:
- um formulário para apresentar a comunicação de início de atividade de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
- um formulário para apresentar outras comunicações relativas à alteração da identificação ou dos contactos ou à alteração ou cessação da atividade de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
Compete à ANACOM manter, atualizar e divulgar o registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.
Consulte:
- Formulárioshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=373715
- Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=324016
- Regulamento do Registohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1425923
- Entidades registadashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=363855