Principais conceitos


Principais conceitos

O Regulamento dos Serviços Digitaishttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1731802 (RSD) define um conjunto alargado de conceitos para efeitos da sua aplicação1.

Alguns dos mais relevantes são:

Serviço intermediário: um dos seguintes serviços da sociedade da informação:

i) um serviço de «simples transporte», que consiste na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço ou na concessão de acesso a uma rede de comunicações. Inclui categorias genéricas de serviços tais como pontos de troca de tráfego, pontos de acesso sem fios, redes privadas virtuais, serviços e resolvedores de DNS, registos de nomes de domínio de topo, agentes de registo, autoridades de certificação que emitem certificados digitais, voz sobre IP e outros serviços de comunicação interpessoal.

ii) um serviço de «armazenagem temporária» que consiste na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, que envolve a armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a outros destinatários, a pedido destes. Inclui a disponibilização exclusiva de redes de distribuição de conteúdos, de servidores «proxies» inversos ou de adaptação de conteúdos. Tais serviços são cruciais para assegurar a transmissão harmoniosa e eficiente das informações fornecidas na Internet.

iii) um serviço de «alojamento virtual» que consiste na armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço e a pedido do mesmo2. Inclui categorias de serviços como a computação em nuvem, o alojamento na Web, os serviços de referenciação paga ou os serviços que permitem a partilha de informações e conteúdos em linha, incluindo a armazenagem e partilha de ficheiros.

Plataforma em linha: um serviço de alojamento virtual que, a pedido de um destinatário do serviço, armazene e difunda informações ao público, a menos que essa atividade seja um elemento menor e meramente acessório de outro serviço ou uma funcionalidade menor do serviço principal e que, por razões objetivas e técnicas, não possa ser utilizado sem esse outro serviço, e que a integração desse elemento ou dessa funcionalidade no outro serviço não constitua uma forma de contornar a aplicabilidade do RSD3.

Motor de pesquisa em linha: um serviço intermediário que permite aos utilizadores fazer pesquisas para consultar, em princípio, todos os sítios na Internet, ou sítios na Internet numa determinada língua, com base numa pesquisa sobre qualquer assunto, sob a forma de uma palavra-chave, comando de voz, frase ou outros dados, e que fornece resultados em qualquer formato nos quais pode ser encontrada informação relacionada com o tipo de conteúdo solicitado4.

Conteúdos ilegais: quaisquer informações que, por si só ou em relação a uma atividade, incluindo a venda de produtos ou a prestação de serviços, não estejam em conformidade com o direito da União ou com o direito de qualquer um dos Estados-Membros que seja conforme com o direito da União, independentemente do objeto ou da natureza precisa desse direito5.

Coordenador dos serviços digitais: entidade designada por cada Estado-Membro como responsável por todas as matérias relativas à supervisão e execução do RSD no Estado-Membro que a designou – salvo quando o Estado-Membro em causa tenha atribuído determinadas funções ou sectores específicos a outras autoridades competentes –, bem como por assegurar a coordenação dessas matérias a nível nacional e por contribuir para a supervisão e execução eficazes e coerentes do RSD em toda a União6.

CSD de destino – isto é, do Estado-Membro em que o serviço é prestado7;

CSD de estabelecimento – isto é, do Estado membro em que o estabelecimento principal de um prestador de um serviço intermediário está localizado ou em que o seu representante legal reside ou está estabelecido8.

Autoridades competentes: entidades responsáveis pela supervisão dos prestadores de serviços intermediários e pela execução do RSD em cada Estado-Membro9.

Destinatário do serviço: qualquer pessoa, singular ou coletiva que utilize um serviço intermediário, em especial para procurar informação ou para torná-la acessível10.

Notas
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1 Artigo 3.º do RSD.
2 Artigo 3.º, al. g, do RSD.
3 Artigo 3.º, al. i, do RSD.
4 Artigo 3.º, al. j, do RSD.
5 Artigo 3.º, al. h, do RSD.
6 Artigo 49.º, n.º 2, do RSD.
7 Artigo 3.º, al. o, do RSD.
8 Artigo 3.º, al. n, do RSD.
9 Artigo 49.º, n.º 1, do RSD.
10 Artigo 3.º, al. b, do RSD.