Missão
A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) tem por missão a regulação do sector das comunicações, incluindo as comunicações eletrónicas e postais e, sem prejuízo da sua natureza enquanto entidade administrativa independente, a coadjuvação ao Governo nestes domínios.
Valores
Os valores institucionais definidos pela ANACOM para suporte ao cumprimento da sua missão são os seguintes:
Independência - cumprir a sua missão de forma independente, isenta e rigorosa na relação com todas as partes interessadas presentes no mercado. Ser imparcial na sua atuação e na defesa dos consumidores e prestar informação regular sobre a sua atuação.
Transparência - atuar de forma transparente no âmbito das suas funções e no desenvolvimento da sua atividade. Ser transparentes na tomada de decisões, perante os agentes do mercado e perante o público em geral, em particular os consumidores de comunicações eletrónicas e serviços postais. Envolver todos os interessados ativamente na atividade regulatória. As suas decisões são participadas, proporcionadas e consistentes.
Excelência - reger-se pela procura da excelência e do rigor técnico no desempenho da sua missão. Procurar a excelência através da competência, do profissionalismo e da melhoria contínua, antecipando a evolução do sector e do mercado.
Cultura de equipa - promover uma atitude de cooperação e entreajuda permanente, potenciando sinergias, partilhando experiências, opiniões e recursos. Pertencer a uma organização em que cada colaborador conta. Porque só assim se fazem grandes equipas.
A combinação dos valores com a estratégia da organização dá enquadramento às normas comportamentais seguidas pelos colaboradores da ANACOM no desempenho das diferentes tarefas e na prossecução dos objetivos finais.
Atribuições
Estão atribuídas à ANACOM, ao abrigo dos seus estatutoshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1349601 e para o cumprimento da sua missão, as seguintes atribuições:
Enquanto autoridade reguladora nacional (ARN)
- promover a concorrência na oferta de redes e serviços;
- garantir o acesso a redes, infraestruturas, recursos e serviços;
- assegurar a garantia da liberdade de oferta de redes e de prestação de serviços;
- contribuir para o desenvolvimento do mercado interno das redes e serviços de comunicações eletrónicas e dos serviços postais da União Europeia (UE);
- assegurar a gestão eficiente do espectro radioelétrico, envolvendo a planificação, a atribuição dos recursos espectrais, a sua supervisão e a coordenação entre as radiocomunicações civis, militares e paramilitares;
- aprovar o plano nacional de numeração (PNN), nomeadamente as suas linhas orientadoras e os seus princípios gerais, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos de numeração e endereçamento, incluindo a atribuição de recursos e definição de condições de utilização;
- proceder à resolução administrativa de litígios entre as entidades sujeitas à sua regulação, nomeadamente entre entidades que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas e entre prestadores de serviços postais, nos termos previstos na legislação aplicável;
- proteger os direitos e interesses dos consumidores e demais utilizadores finais;
- assegurar o acesso ao serviço universal de comunicações eletrónicas e postal, designadamente garantindo o cumprimento das obrigações de serviço universal;
- promover a resolução extrajudicial de conflitos entre entidades sujeitas à sua regulação e os consumidores e demais utilizadores finais, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos, dinamizando e cooperando com os mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos existentes ou, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades, criando outros mecanismos, cabendo-lhe promover a adesão das entidades sujeitas à sua regulação;
- contribuir para garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais e da privacidade;
- assegurar que seja mantido o acesso aos serviços de emergência;
- zelar pela manutenção da integridade e segurança das redes de comunicações públicas e dos serviços acessíveis ao público, incluindo as interligações nacionais e internacionais;
- acompanhar a atividade das entidades reguladoras afins e as experiências estrangeiras de regulação das comunicações e estabelecer relações com outras entidades reguladoras, bem como com organismos da UE e outros organismos internacionais com relevância para a prossecução da sua missão;
- participar ativamente nas atividades e decisões dos organismos de entidades reguladoras, designadamente o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (BEREC) e o Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços Postais (ERGP);
- proceder à avaliação da conformidade de infraestruturas de telecomunicações, de materiais e de equipamentos, neste caso nomeadamente através de ensaios laboratoriais, bem como definir os requisitos necessários para a sua colocação no mercado e instalação;
- promover a normalização técnica, em colaboração com outras organizações, no sector das comunicações e áreas relacionadas;
- proceder à divulgação do quadro regulatório em vigor e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações das entidades destinatárias da sua atividade e dos utilizadores finais;
- colaborar com outras entidades públicas e privadas na promoção da investigação científica aplicada às comunicações;
- assegurar a realização de estudos na área das comunicações;
- prosseguir as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
No cumprimento da sua missão
- exercer funções de consulta à Assembleia da República, a pedido desta, no domínio das comunicações;
- coadjuvar o Governo no domínio das comunicações, a pedido deste e por iniciativa própria, incluindo através da prestação do apoio técnico necessário e da elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação;
- participar e, a pedido do Governo, assegurar a representação do Estado, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em organismos e fóruns nacionais e internacionais com relevância para a respetiva atividade;
- apoiar tecnicamente os organismos e serviços aos quais incumbe o acompanhamento do processo de estabelecimento e gestão da rede integrada de comunicações de emergência;
- contribuir para a definição e permanente atualização das políticas de planeamento civil de emergência no sector das comunicações;
- assegurar a execução de projetos no âmbito da promoção do acesso à sociedade digital, nomeadamente quando envolvam a introdução ou utilização de redes e serviços avançados, a redução de assimetrias regionais e a adoção de medidas aplicáveis a cidadãos com necessidades especiais, quer diretamente quer sob a forma de apoio a entidades públicas ou privadas.
Para além destas atribuições a ANACOM desempenha funções de entidade de supervisão central, com atribuições em todos os domínios regulamentados no Decreto-Lei n.º 7/2004https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952094, de 7 de janeiro, que disciplina certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, em transposição da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, salvo nas matérias em que lei especial atribua competência sectorial a outra entidade.
Poderes
Para prosseguir as suas atribuições, a ANACOM dispõe de poderes de regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios, cabendo-lhe nomeadamente:
- impor obrigações específicas, designadamente às empresas que declare com poder de mercado significativo e impor obrigações aos prestadores de serviço universal;
- atribuir, alterar e revogar direitos de utilização de frequências e de números;
- emitir declarações e títulos de exercício da atividade, efetuar registos de prestadores de serviços e manter, atualizar e divulgar os registos das entidades sujeitas à sua regulação;
- emitir, no âmbito das infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), títulos profissionais de projetista e instalador, bem como certificar entidades formadoras de projetistas e instaladores;
- prestar informação, orientação e apoio aos consumidores e demais utilizadores finais, cooperando reciprocamente com a Direção-Geral do Consumidor e com outras entidades relevantes no âmbito da proteção dos consumidores, na promoção dos seus direitos e interesses no sector das comunicações;
- implementar as leis e os regulamentos, bem como os atos da UE aplicáveis ao sector das comunicações;
- verificar o cumprimento das leis, dos regulamentos e dos demais atos a que se encontram sujeitos os destinatários da sua atividade;
- verificar o cumprimento de qualquer orientação ou determinação por si emitida, ou de qualquer outra obrigação relacionada com o sector das comunicações;
- monitorizar a atividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento dos mercados das comunicações;
- inspecionar, regularmente, os registos das queixas e reclamações dos consumidores e demais utilizadores finais apresentadas às entidades destinatárias da sua atividade, as quais devem preservar adequados registos das mesmas;
- apreciar as queixas ou reclamações dos consumidores e demais utilizadores finais de que tome conhecimento no exercício das suas funções e, nos casos em que esteja em causa o incumprimento de disposições cuja observância lhe caiba supervisionar, emitir recomendações ou determinar a adoção de medidas corretivas;
- determinar ou promover a realização de auditorias e proceder a inspeções e inquéritos;
- solicitar as informações que considere necessárias ao exercício das suas atribuições, nos termos da lei;
- fiscalizar o cumprimento das obrigações a que, nos termos da lei, regulamentos, demais normas aplicáveis e determinações por si emitidas, os destinatários da sua atividade se encontrem sujeitos;
- fiscalizar o cumprimento dos contratos que respeitem a obrigações de serviço universal ou de serviço público, quando aplicável;
- praticar todos os atos necessários ao processamento e punição das infrações às leis e os regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas determinações, incluindo, quando aplicável, adotar medidas cautelares, aplicar sanções, nomeadamente sanções pecuniárias compulsórias, e cobrar coimas.
No exercício dos seus poderes, e sem prejuízo de outros previstos na lei, a ANACOM:
- elabora e aprova regulamentos nos casos previstos na lei e quando se mostrem indispensáveis ao exercício das suas atribuições, bem como instruções ou outras normas de caráter particular referidas a interesses, obrigações ou direitos das entidades ou atividades reguladas ou dos utilizadores;
- emite ordens, instruções e determinações e formula recomendações;
- divulga, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos consumidores e demais utilizadores finais recebidas pela ANACOM, as entidades mais reclamadas e os resultados decorrentes da sua atuação;
- emite medidas técnicas de execução;
- divulga informações sobre a sua atividade e sobre o sector das comunicações, incluindo informação estatística;
- publica estudos e relatórios;
- propõe e ou homologa, quando adequado, códigos de conduta e manuais de boas práticas das entidades destinatárias da sua atividade;
- promove processos de consulta pública e de manifestação de interesse, nomeadamente no âmbito da introdução de novos serviços ou tecnologias, possibilitando a participação das entidades representativas dos interesses dos consumidores e demais utilizadores finais nos processos de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões suscetíveis de afetar os seus direitos e interesses;
- emite as regras técnicas que lhe compete aprovar;
- aprova os formulários que se mostrem adequados ao exercício das suas atribuições.
- História https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=83290