Autoridades competentes


Cada Estado-Membro designa uma ou várias autoridades competentes como responsáveis pela supervisão dos prestadores de serviços intermediários e pela execução do Regulamento dos Serviços Digitaishttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1731802 (RSD), designando uma dessas autoridades como coordenador de serviços digitais (CSD)1.

O CSD é responsável por todas as matérias relativas à supervisão e execução do RSD, a menos que funções ou sectores específicos tenham sido atribuídos a outras autoridades competentes, sendo também responsável por, designadamente:

  • Assegurar a coordenação destas matérias a nível nacional e por contribuir para a supervisão e execução eficazes e coerentes do RSD em toda a União Europeia;
  • Cooperar com os CSD de outros Estados-Membros, com outras autoridades nacionais competentes, com o Comité Europeu dos Serviços Digitais e com a Comissão Europeia;
  • Conceder o estatuto de sinalizador de confiançahttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=431112 e de investigador habilitadohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=431113, bem como certificar organismos de resolução extrajudicial de litígioshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=431111, a pedido de entidades interessadas.

Em Portugal, o Governo designou a ANACOMhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1773664 como CSD. Nessa qualidade, a ANACOM faz parte do Comité Europeu dos Serviços Digitais, que inclui os CSD de todos os Estados-Membros, com os quais coopera estreitamente2.

A ANACOM está também em contacto permanente com a Comissão Europeia, a qual apoia nas suas missões, em particular no que se refere à supervisão das VLOP e dos VLOSE.

A Comissão Europeia tem poderes exclusivos para efeitos de supervisão da aplicação às VLOP e aos VLOSE das disposições específicas que lhes são aplicáveis3. Os CSD e as autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal de uma VLOP ou de um VLOSE são competentes para supervisionar as restantes disposições do RSD4.

Notas
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1 Artigo 49.º do RSD.
2 Artigo 62.º, n.º 1, do RSD.
3 Capítulo III Secção 5 do RSD.
4 Em especial, os capítulos II e III, secções 1 a 4 do RSD.