Sinalizadores de confiança


O artigo 22.º do Regulamento dos Serviços Digitaishttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1731802 (RSD) estabelece o estatuto de sinalizador de confiança.

Os sinalizadores de confiança são entidades que detetam, identificam e notificam as plataformas em linha da existência de conteúdos ilegais.

As plataformas em linha tratam com prioridade as notificações apresentadas por sinalizadores de confiança, agindo dentro do seu domínio de competências designado, assegurando que estas são objeto de uma decisão sem demora indevida.

Quem atribui o estatuto de sinalizador de confiança

O estatuto de sinalizador de confiança é concedido, a pedido de qualquer entidade, pelo coordenador dos serviços digitais (CSD) do Estado-Membro em que o requerente se encontra estabelecido.

Os CSD comunicam à Comissão Europeia e ao Comité Europeu dos Serviços Digitais os nomes e endereços (postais e de correio eletrónico) das entidades às quais concederam o estatuto de sinalizador de confiança. Essa informação é publicada pela Comissão Europeia numa base de dados acessível ao público.

Condições de atribuição do estatuto de sinalizador de confiança

O estatuto de sinalizador de confiança é concedido, a pedido de qualquer entidade, que tenha demonstrado que cumpre as seguintes condições1:

  • Possui conhecimentos especializados e competências específicas para efeitos de deteção, identificação e notificação de conteúdos ilegais;
  • É independente de qualquer prestador de plataformas em linha;
  • Realiza as suas atividades tendo em vista a apresentação de notificações de forma diligente, precisa e objetiva.

Solicitar o estatuto de sinalizador de confiança

As entidades estabelecidas em Portugal que pretendam ver-lhes reconhecido o estatuto de sinalizador de confiança devem solicitá-lo à ANACOM, na qualidade de CSD, através do endereço eletrónico dsc@anacom.ptmailto:dsc@anacom.pt.

Supervisão dos sinalizadores de confiança

O CSD pode conduzir uma investigação sobre um sinalizador de confiança, por iniciativa própria ou com base nas informações recebidas de terceiros, incluindo um fornecedor de plataformas em linha.

Quando uma plataforma disponha de informações que indiquem que um sinalizador de confiança apresentou um número significativo de notificações insuficientemente precisas, inexatas ou inadequadamente fundamentadas, incluindo informações recolhidas no âmbito do tratamento de reclamações através dos sistemas internos de gestão de reclamações, comunica essas informações ao CSD, juntamente com as explicações e os documentos comprovativos necessários. Caso o CSD entenda dar início a uma investigação, o estatuto deste sinalizador é suspenso enquanto durar a investigação2.

Quando, após a conclusão de uma investigação, o CSD conclua que a entidade já não satisfaz as condições necessárias para a atribuição do estatuto, procede à respetiva revogação, após audiência prévia da entidade3.

Notas
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1 Artigo 22.º, n.º 2, do RSD.
2 Artigo 22.º, n.º 6, do RSD.
3 Artigo 22.º, n.º 7, do RSD.