1.1. As conclusões da última análise de mercado


Por deliberação de 8 de julho de 20041, o Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) aprovou a definição dos mercados grossistas de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo (mercado 8 da Recomendação da Comissão 2003/311/CE2, de 11 de fevereiro (doravante anterior Recomendação) e de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo (mercado 9 da anterior Recomendação) e a correspondente análise de mercado e identificação de operadores com Poder de Mercado Significativo (PMS).

Nesse âmbito, a análise efetuada pelo ICP-ANACOM concluiu que o mercado relevante correspondia ao mercado da terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo e que cada mercado correspondia à cobertura geográfica de cada rede de terminação.

Foram identificadas com PMS as empresas do Grupo Portugal Telecom (Grupo PT) e todos os restantes operadores de rede fixa que atuavam no mercado de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo.

A deliberação de 17 de dezembro de 20043 aprovou as obrigações a impor no referido mercado, constantes das tabelas seguintes.

Tabela 1 - Obrigações impostas ao Grupo PT, enquanto operador com PMS no mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública individual num local fixo

Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência

Obrigação de não-discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações

Obrigação de separação de contas quanto a atividades específicas relacionadas com o acesso e ou a interligação

Obrigação de dar
resposta aos pedidos razoáveis de acesso

Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos

- Obrigação de publicar uma oferta de referência (OR);


- Obrigação de publicar preços, termos e condições;


- Obrigação de publicar informação técnica;


- Obrigação de publicar informação de qualidade de serviço.

- Não discriminar indevidamente na prestação do acesso à rede, incluindo oferta de tarifa plana de interligação.

- Sistema de custeio e separação contabilística.

- Obrigação de permitir o acesso à rede em condições justas e razoáveis a operadores de redes públicas de comunicações eletrónicas;
 
- Obrigação de responder a pedidos razoáveis de acesso à rede.

- Obrigação de fixar preços com base nos custos e controlos de preços.

Fonte: Deliberação do ICP-ANACOM de 17.12.2004

Tabela 2 - Obrigações impostas aos restantes operadores com PMS no mercado de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo

Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência

Obrigação de não-discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações

Obrigação de separação de contas quanto a atividades específicas relacionadas com o acesso e ou a interligação

Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso;

Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos

- Não aplicável

- Não aplicável

- Não aplicável

- Obrigação de permitir o acesso à rede em condições justas e razoáveis a operadores de redes públicas de comunicações eletrónicas

- Controlo de preços

Fonte: Deliberação do ICP-ANACOM de 17.12.2004

Notas
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1 Definição dos mercados relevantes dos serviços fixos comutados de baixo débito e avaliações de PMShttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=409607.
2 Recomendação da Comissão (2003/311/CE), de 11.02.2003https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=971374.
3 Imposição de obrigações nos mercados grossistas de originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=409804.