3.4. Liquidação e documento de suporte


a. Respostas recebidas

Grupo NOS

O Grupo NOS refere que o SPD não especifica o suporte contabilístico-fiscal relativo à apresentação dos CLSU, à liquidação da contribuição e respetivo pagamento, solicitando assim que tal seja concretizado especificando os respetivos emitentes e destinatários.

MEO

A MEO, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 35/2012, solicita a dispensa de entrega da sua contribuição em virtude de ter direito enquanto prestadora do SU durante o período em causa (2007-2009), a uma compensação de valor superior àquela contribuição.

b. Entendimento ICP-ANACOM

Na sua pronúncia, a NOS, a NOS Madeira e a NOS Açores, afirmam que «o SPD não especifica o suporte contabilístico-fiscal relativo à apresentação dos CLSU, à liquidação da contribuição e respetivo pagamento».

O ICP-ANACOM tem alguma dificuldade em entender o exato sentido e alcance desta afirmação do Grupo NOS, uma vez que o suporte contabilístico-fiscal relativo à apresentação dos CLSU resulta da deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 19 de setembro de 2013, que aprovou os resultados finais da auditoria aos custos líquidos do serviço universal (CLSU) ressubmetidos pela PT Comunicações (PTC), relativos aos exercícios de 2007 a 2009.

No que diz respeito à liquidação das contribuições, a mesma constará da decisão final a que se refere o presente procedimento, nos termos do artigo 11.º, n.º 5 da Lei n.º 35/2012, aplicável ex vi artigo 19.º, n.º 3 do mesmo diploma.

Quanto ao pagamento são aplicáveis os artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 35/2012, ex vi artigo 20.º, n.º 1 do mesmo diploma.

Quanto ao solicitado pela MEO, importa relevar que o n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 35/2012 dispõe que: “O ICP-ANACOM pode autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal não procedam à entrega da respetiva contribuição caso se verifique que o valor da compensação a que têm direito é superior ao valor da contribuição a cujo pagamento estão obrigados, sendo nesse caso o montante da compensação a transferir para o prestador ou prestadores do serviço universal deduzido do valor das respetivas contribuições.”.

Deste modo, face ao referido na Lei, atendendo a que o valor que a MEO tem a receber relativo aos CLSU 2007-2009, na ordem dos 66.810.982,34 euros, é superior ao valor que tem de liquidar a título de contribuição para o Fundo de Compensação, que é de 31.741.141,80 euros, considera-se que deve ser dado deferimento ao seu pedido.