1. Enquadramento


A 30 de agosto de 2012, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou a decisão relacionada com o incumprimento pela PT Comunicações, S. A. da deliberação de 14 de junho de 2012, relativa às alterações à oferta de referência de circuitos alugados (ORCA) e à oferta de referência de circuitos Ethernet (ORCE), deliberando, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), e), f), h) e n) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, no exercício das competências previstas nas alíneas b), f) e g) do artigo 9.º e da alínea l) do artigo 26.º dos mesmos Estatutos, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas), tendo em conta os objetivos de regulação previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e b) do n.º 2, ambos do artigo 5.º da mesma Lei, determinar, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 110.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, que a PT Comunicações, S. A. (PTC) fosse notificada do seguinte:

1. As alterações dos preços dos circuitos de 1920 Kbps e 1984 Kbps da ORCA introduzidas pela PTC em 23 de julho de 2012 não obedecem ao que foi determinado pelo ICP-ANACOM em 14 de junho de 2012 e, como tal, não respeitam as condições impostas à PTC ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 28.º e nos artigos 66.º e 68.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;

2. Perante este incumprimento deve a PTC reformular a ORCA de modo a que os preços dos circuitos referidos no número anterior se adequem ao que foi determinado pelo ICP-ANACOM em 14 de junho de 2012 relativamente àquela oferta, devendo esta reformulação produzir efeitos retroativos a 6 de agosto de 2012, data em que deveriam ter entrado em vigor todas as alterações decorrentes da deliberação acima referida;

3. A PTC poderá, querendo, pronunciar-se sobre o disposto nos números anteriores no prazo de 10 dias úteis, após o que, a confirmarem-se os incumprimentos acima indicados, a PTC será instada, em conformidade com o disposto no n.º 2 do citado artigo 110.º da Lei das Comunicações Eletrónicas a corrigir e adequar, de imediato, a ORCA nos termos do número anterior.

A PTC pronunciou-se, dentro do prazo definido, sobre o disposto na deliberação, tendo remetido duas comunicações1 ao ICP-ANACOM sobre a matéria.

A ONI SGPS, S.A. remeteu também comunicação sobre o assunto, a 12 de setembro. No entanto, não se tratando de um interessado para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 110.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, não se tem em conta essa comunicação no presente relatório, embora a consideração da mesma não altere a posição do ICP-ANACOM.

O presente documento contém referência aos comentários recebidos por parte da PTC  sobre a deliberação em análise e uma apreciação global que reflete o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas e constitui parte integrante da decisão a que respeita.

Notas
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1 Fax de 11 de setembro de 2012 e carta de 17 de setembro de 2012.