Deliberação


Tendo em conta a análise efectuada e considerando que:

(a) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2008 de 30 de Julho, define como prioridade para o país o investimento em RNG;

(b) Na sequência dessa Resolução, foram publicados os Decretos-Lei n.º 123/2009 e n.º 264/2009, envolvendo, nomeadamente, o alargamento do universo de condutas passíveis de ser utilizadas para a instalação de redes de comunicações electrónicas e fixando regras aplicáveis no domínio do acesso às redes por parte das empresas de comunicações electrónicas, regras estas que, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, não afastam, nem prejudicam o regime a que, neste domínio, se encontra submetida a concessionária do serviço público de telecomunicações;

(c) Parte significativa do investimento em redes de comunicações electrónicas tem vindo a ser realizado no domínio das RNG, o que é revelador do papel importante que este tipo de redes pode assumir em termos de nível de concorrência no mercado, relevando-se os concursos de RNG em zonas rurais, cujas redes deverão ser exploradas como redes abertas, devendo ser assegurada a disponibilização de uma oferta grossista que garanta o acesso às mesmas a todos os operadores e prestadores de serviços de comunicações electrónicas interessados na respectiva utilização para o fornecimento de serviços aos utilizadores finais;

(d) A concorrência na instalação de RNG tem reflexos importantes a nível dos preços, da qualidade de serviço e da diversidade de ofertas disponibilizadas aos utilizadores finais;

(e) O acesso a condutas, nomeadamente da concessionária do serviço público de telecomunicações, assume um papel fundamental na instalação de RNG, quer por parte de outros operadores, quer por parte da própria concessionária que, por isso, tem incentivos em ter a melhor informação possível sobre as suas próprias condutas por forma a poder instalar os cabos de fibra óptica de uma forma mais eficiente;

(f) É expectável que a instalação de RNG por operadores sem condutas próprias ocorra, numa primeira fase, nos principais centros urbanos, estendendo-se progressivamente para outras regiões, nomeadamente para as principais capitais de distrito ou outras regiões onde actualmente já se verifica uma maior concorrência;

(g) O Grupo PT encontra-se sujeito, no que diz respeito à oferta de condutas, e em consequência da análise do mercado de fornecimento grossista de acesso (físico) à infra-estrutura de rede num local fixo, entre outras, às obrigações de:

- Acesso e utilização de recursos de rede específicos (incluindo o acesso a condutas);

- Transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência;

- Não discriminação na oferta de acesso, com possibilidade de impor condições de acesso equivalente (neste caso a condutas), a seguir pelo Grupo PT e pelos beneficiários da ORAC.

(h) As análises de mercado aprovadas pelo ICP-ANACOM, com o envolvimento da Comissão Europeia previsto na legislação, carecem agora do necessário desenvolvimento, nomeadamente quanto à operacionalização das obrigações nelas previstas;

(i) Mantendo a obrigação de acesso a condutas incluída na análise do Mercado 4 um âmbito nacional, algumas especificações dessa obrigação podem ser diferenciadas em função de cada zona geográfica, dada a diferente intensidade concorrencial verificada nas diferentes áreas geográficas do território nacional, como tal identificadas na análise do Mercado 5;

(j) O ICP-ANACOM na sua abordagem regulatória às NRA, referiu que a ORAC iria ser objecto de reformulação em deliberação autónoma;

(k) O ICP-ANACOM deve proceder a uma reavaliação periódica das ofertas grossistas em geral e da ORAC em particular;

(l) Os princípios da transparência e da não discriminação impõem uma maior fiabilidade na informação sobre condutas;

(m) Os beneficiários da ORAC deverão ter acesso a informação sobre ocupação de condutas a nível nacional, diferenciando-se no entanto o modo de disponibilização da mesma em função das características do mercado, impondo em áreas mais críticas uma obrigação de disponibilização ''online'' sobre a Extranet já existente, enquanto noutras se prevê um mecanismo de informação baseado numa análise de viabilidade a desenvolver caso a caso num prazo razoável;

(n) É responsabilidade do ICP-ANACOM a promoção da concorrência na oferta de redes de comunicações electrónicas, aspecto que adquire ainda maior importância no contexto actual de início de implementação de RNG;

(o) A melhoria da eficiência dos serviços grossistas, a eliminação de barreiras injustificadas e respectiva redução de custos é importante para garantir uma concorrência equilibrada, com benefícios claros para o utilizador final;

(p) Desde a entrada em vigor da ORAC (imposta pelo ICP-ANACOM em 2004), os operadores alternativos têm aumentado a procura de serviços no âmbito dessa oferta grossista;

(q) Eventuais atrasos nas respostas a pedidos de informação ou de análise de viabilidade ou nos agendamentos/acompanhamentos de intervenções em condutas, têm um impacto negativo na actividade dos beneficiários da ORAC, sendo necessário reformular os prazos-objectivo e/ou definir mecanismos dissuasores de incumprimentos dos mesmos, através de compensações por incumprimento de valor dissuasivo;

(r) Nos termos da Recomendação da CE sobre o acesso a redes de próxima geração, o operador com PMS deve fornecer o acesso à sua infra-estrutura passiva de acordo com o princípio de equivalência, definido no Anexo II dessa recomendação;

(s) Por deliberação de 17.11.2009, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM decidiu proceder à audiência prévia das entidades interessadas e ao procedimento geral de consulta quanto ao sentido provável da deliberação que se propunha adoptar, constando os comentários recebidos, a respectiva análise e fundamentação da decisão do relatório da audiência prévia que faz parte integrante da presente deliberação;

(t) Foi igualmente aprovada a notificação a remeter à CE e às autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-Membros, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da mesma Lei n.º 5/2004, tendo a CE comunicado não ter quaisquer observações a apresentar sobre o projecto que lhe foi apresentado;

o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), e), f), h) e n) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, no exercício das competências previstas nas alíneas b) e g) do artigo 9.º dos mesmos Estatutos, tendo em conta os objectivos de regulação previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, ambas do artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e em execução das medidas determinadas na sequência da análise do mercado de fornecimento grossista de acesso (físico) à infra-estrutura de rede num local fixo e ao abrigo do artigo 26.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro, delibera o seguinte:

1. Deve a PTC alterar a ORAC no prazo de 20 dias úteis, após a notificação da decisão final do ICP-ANACOM, tendo em conta o seguinte:

D 1. É adoptada uma abordagem geograficamente segmentada e faseada na disponibilização de informação sobre ocupação de condutas na Extranet, com os seguintes prazos máximos, contados a partir da data de aprovação da deliberação final:

- Grande Lisboa e Grande Porto: 3 meses

- Restantes ''áreas C'' da análise do mercado 5: 6 meses

- ''Áreas NC'' da análise do mercado 5 1: Não se exige a inclusão de informação sobre ocupação na Extranet, excepto quando se trate de novas condutas construídas no decurso do ano de 2009 e seguintes 2, ou quando se trate de condutas que, independentemente da data da sua construção, foram objecto de análise de viabilidade 3, devendo essa informação ser incluída na Extranet no prazo máximo de 6 meses.

D 2. Relativamente a condutas em que seja obrigatória a disponibilização de informação ''on-line'' nos termos referidos em D 1, enquanto a informação não estiver disponível na Extranet:

- O prazo de resposta a pedido de análise de viabilidade de ocupação reduz-se de 15 dias de calendário para 10 dias de calendário (para 100% dos casos).

- A PTC não poderá cobrar um preço, nestas áreas, pela resposta a um pedido de análise de viabilidade de ocupação (se a resposta for negativa ou, caso seja positiva, se dela resultar posteriormente um pedido de acesso e instalação submetido pela beneficiária), uma vez que os pedidos de análise de viabilidade são desencadeados pelo facto de a informação sobre ocupação de condutas ainda não se encontrar disponível na Extranet.

D 3. Nas ''áreas NC'' reduz-se o prazo de resposta a pedido de análise de viabilidade de ocupação de 15 para 10 dias de calendário, para 100% dos casos, seguindo-se o processo actualmente definido na ORAC.

D 4. Em caso de incumprimento dos prazos definidos em D 1, aplica-se a cada pedido de análise de viabilidade uma compensação em favor da beneficiária afectada de 50 euros multiplicada pelo número de dias de resposta (já que com recurso à Extranet a informação sobre viabilidade de ocupação é obtida em tempo real), a pagar trimestralmente a cada operador, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos no artigo 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

D 5. A informação a disponibilizar na Extranet consiste na informação que a PTC se propôs introduzir, incluindo necessariamente os seguintes elementos:

(a) perfil da conduta (com a representação da formação dos tubos entre CV’s adjacentes), permitindo a indicação do(s) tubo(s) a ocupar;

(b) informação indicativa da ocupação dos troços de conduta, com base num sistema com pelo menos quatro níveis (intervalos) de ocupação (em %);

(c) informação sobre a secção total, em cm, dos troços de conduta correspondendo à totalidade dos tubos do troço de conduta.

A PTC deverá transmitir ao ICP-ANACOM no prazo de trinta dias úteis após a notificação da presente deliberação, informação detalhada sobre o modo como é determinado em cada troço o respectivo nível de ocupação.

D 6. Nas zonas em que se encontre disponível a informação sobre ocupação de condutas (vide D 1) a beneficiária, após verificar se existe, ou não, espaço disponível, deve efectuar desde logo um pedido de instalação, como previsto na ORAC, podendo subsequentemente (após agendamento com a PTC nos termos previstos na ORAC) instalar o cabo seguindo uma regra de ocupação de tubos no sentido ascendente dando prioridade a tubos já ocupados, desde que haja espaço disponível.

D 7. Nos casos em que a PTC dê uma resposta positiva a um pedido de análise de viabilidade que venha a revelar-se errada ou que das informações da Extranet decorra incorrectamente essa viabilidade, salvo situações em que demonstre perante a beneficiária e o ICP-ANACOM a ausência da sua responsabilidade, deve a PTC introduzir na ORAC a obrigatoriedade de:

(a)  pagar uma compensação de 200 euros à beneficiária e, cumulativamente;

(b)  indicar um traçado alternativo viável e sem custos adicionais para a beneficiária, no prazo previsto na ORAC, no caso de inexistência de condutas no traçado em questão, não sendo necessário a beneficiária submeter um novo pedido de viabilidade;

(c)  remover os cabos, no prazo previsto na ORAC e a expensas próprias, e permitir a utilização (ocupação) pela beneficiária das condutas às quais foi dada viabilidade, no caso de as condutas estarem ocupadas com cabos mortos da PTC inviabilizando a instalação;

D 8. No caso de resposta negativa a um pedido de análise de viabilidade de ocupação, a PTC deverá fundamentar a inviabilidade de ocupação no(s) troço(s) de conduta em causa perante a beneficiária, podendo o ICP-ANACOM efectuar acções de fiscalização, a pedido e caso considere justificado. Caso se comprove que a resposta negativa era incorrecta, deve a PTC pagar a compensação de 200 euros à beneficiária.

D 9. A PTC deve publicar, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação da presente deliberação, uma oferta de referência de acesso a postes, incluindo todas as condições procedimentais, técnicas e económicas aplicáveis, designadamente para a instalação de cabos, e considerando os princípios gerais adoptados na ORAC. A sua fundamentação detalhada deve ser remetida ao ICP-ANACOM no mesmo prazo, justificando os desvios face ao previsto na ORAC.

D 10. Deve ser eliminada na ORAC a referência à inelegibilidade, no âmbito daquela oferta, dos túneis de cabo das centrais da PTC, devendo assim ser incluídos no âmbito da ORAC a CV da PTC de acesso ao edifício de central e o ramal de acesso a esse edifício.

D 11. A PTC deve definir as condições aplicáveis na transição de acesso subterrâneo para acesso aéreo (postes) usando tubos de subida, devendo, especificamente:

(a)  prever o acesso a tubos de subida da PTC, sempre que haja nos mesmos capacidade disponível;

(b) definir, na oferta de referência de acesso a postes, os procedimentos operacionais e as regras técnicas a que as beneficiárias têm de observar na construção dos tubos de subida a postes da PTC;

(c) incluir, na ORAC, um serviço de acesso ao ramal de acesso ao tubo de subida a postes, sempre que uma beneficiária pretenda uma transição de condutas para postes (quer para tubos de subida da PTC, quer para tubos de subida das beneficiárias em postes da PTC);

(d) incluir na ORAC e/ou na oferta de referência de acesso a postes, um serviço de análise de viabilidade conjunta de acesso a condutas e postes.

D 12. A PTC deve introduzir na ORAC uma compensação diária de 50 euros, por cada dia adicional de indisponibilização das plantas geradas.

D 13. Com vista a uma análise mais aprofundada, a PTC deve informar o ICP-ANACOM no prazo de 30 dias úteis após a notificação da presente deliberação sobre os desenvolvimentos que se encontra a efectuar para melhorar o nível de automatismo da Extranet e o respectivo prazo indicativo para a sua concretização, identificando o impacte que tais desenvolvimentos terão a nível da possibilidade de impressão automática e imediata das plantas aquando da sua consulta, explicando detalhadamente eventuais intervenções ''off-line'' que a condicionem.

D 14. Com vista a uma análise mais aprofundada, a PTC deve informar o ICP-ANACOM no prazo de 30 dias úteis após a notificação da presente deliberação sobre os motivos que levam a não disponibilizar a informação cartográfica em formato vectorial.

D 15. O ICP-ANACOM recomenda que a PTC tenha em conta eventuais sugestões que a APRITEL ou que beneficiários da ORAC individualmente lhe façam chegar sobre o SI ORAC, e, se as não aceitar, o faça fundamentadamente, em resposta àquela(s) entidade(s), com conhecimento ao ICP-ANACOM. Tais sugestões devem ser remetidas no prazo de dois meses contabilizados após a notificação da deliberação.

D 16. A PTC deve introduzir na ORAC o objectivo de 10 dias úteis, após recepção de informação das beneficiárias, para actualização da informação sobre o cadastro de ocupação de condutas na Extranet aplicável a 100% dos casos.

D 17. A PTC não deve facturar pelo serviço de acompanhamento da intervenção/instalação nos casos em que opta por não o efectuar ou, optando por fazê-lo, não comparece no dia e local agendados.

D 18. Caso seja efectuado um agendamento de acompanhamento pela PTC para intervenção/instalação a realizar pela beneficiária, e no terreno se verifique uma não comparência do(s) técnico(s) da PTC na hora e local agendado, a beneficiária poderá efectuar os trabalhos em causa (se não existir qualquer impedimento decorrente da não comparência do técnico da PTC), recomendando-se que o técnico da beneficiária contacte previamente a PTC.

D 19. Deve a PTC incluir um novo campo no formulário referente ao pedido de remoção de cabos que se destina a indicar à PTC se a beneficiária pretende utilizar o espaço ocupado pelos cabos a remover, para instalação posterior, num prazo máximo de 60 dias, devendo a PTC garantir que esse espaço não será utilizado por si ou por outras beneficiárias durante aquele período.

D 20. Na ORAC, qualquer serviço que implique uma resposta por parte da PTC a um pedido da beneficiária, relativa a um processo totalmente controlado pela PTC, deve ter associado um prazo-objectivo para o tempo daquela resposta e respectivas compensações em caso de incumprimento.

D 21. Deve a PTC alterar a ORAC no sentido de definir o prazo de resposta a pedidos de informação sobre condutas em 1 dia útil, para 100% dos casos.

D 22. Deve a PTC alterar a ORAC no sentido de reduzir o prazo para agendamento de acompanhamento de uma intervenção urgente (PQS4) de 8 para 4 horas (consecutivas).

D 23. Deve a PTC alterar a ORAC no sentido de definir o prazo de resposta a pedidos de instalação de cabos em condutas, em 5 dias úteis, para 100% dos casos.

D 24. Deve a PTC incluir na ORAC o parâmetro de qualidade de serviço (PQS7) correspondente ao prazo de envio (pela PTC à beneficiária) de orçamento para desobstrução de condutas, tendo como prazo-objectivo 5 dias úteis, para 100% dos casos.

D 25. Em caso de incumprimento do prazo de agendamento de acompanhamento das intervenções a realizar pelas beneficiárias, aplica-se por cada hora de atraso uma compensação de 25 euros (agendamento de intervenções não urgentes) e de 50 euros (agendamento de intervenções urgentes).

D 26. Quando a não comparência de colaboradores da PTC no local e hora agendado impeça, de alguma forma, que a beneficiária proceda à intervenção, aplica-se por cada hora de atraso uma compensação de 25 euros (agendamento de intervenções não urgentes) e de 50 euros (agendamento de intervenções urgentes), recomendando-se que a beneficiária, no máximo até duas horas após a hora de agendamento, contacte a PTC dando conta desse incumprimento.

D 27. Em caso de incumprimento do PQS6 ou do PQS7 aplica-se uma compensação de 50 euros diários, limitada a um máximo de 60 dias úteis.

D 28. Deve a PTC alterar na ORAC as condições de pagamento de compensações por incumprimento dos objectivos definidos nos seguintes termos:

- Caso as beneficiárias remetam à PTC as previsões de procura de condutas, nos termos e com a fiabilidade especificados na oferta, beneficiam da totalidade das compensações;

- Caso contrário, beneficiam de 75% do valor das compensações definidas na ORAC.

Em todo o caso, os planos de previsões a apresentar pelas beneficiárias da ORAC não abrangem número de pedidos de informação sobre condutas, número de pedidos de intervenções urgentes e não urgentes e número de pedidos de desobstruções de condutas.

D 29. Deve a PTC introduzir na ORAC a obrigação de proceder, por sua própria iniciativa, ao pagamento das compensações por incumprimento dos objectivos de qualidade de serviço fixados, até ao final do segundo mês após o final do semestre em questão, sem prejuízo para posterior reavaliação e acerto tendo em conta os valores apurados pelas beneficiárias.

D 30. Deve a PTC alterar a ORAC e o contrato-tipo no sentido de consagrar o direito de as beneficiárias (ou de a PTC) serem compensadas por prejuízo que venham a sofrer nas suas redes, desde que o mesmo decorra do acesso ou dos trabalhos ou dos meios instalados nas condutas durante a instalação, intervenção ou remoção, pela PTC (ou pelas beneficiárias).

2. Notificar a Comissão Europeia desta decisão, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Notas
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1 Apesar de se tratar de mercados distintos, entende-se como uma abordagem expedita, neste caso, a adopção das ''áreas NC'' para a delimitação de zonas no caso agora em análise.
2 Caso em que deve ser assegurada a disponibilização de informação ''online'' no prazo de 30 dias após a respectiva conclusão.
3 Neste caso a informação sobre ocupação refere-se à data em foi efectuada a análise de viabilidade.