Supressão de obrigações nos mercados retalhista em todo o território nacional e de segmentos de trânsito nas ''Rotas C''


Já foi mencionado que, se um determinado mercado não cumpre o teste dos ''três critérios'', não podem ser impostas quaisquer obrigações ex ante às empresas que actuam nesse mercado. Note-se porém que, caso já existam obrigações impostas a uma empresa nesse mercado - como é o caso dos mercados retalhista em todo o território nacional e de segmentos de trânsito nas ''Rotas C'' -, a sua supressão deve ser comunicada aos interessados com uma antecedência razoável. Entende-se igualmente que deve ser assegurada uma transição gradual, tendo em consideração a necessidade de compatibilizar a actuação do regulador com princípios de previsibilidade.

A análise seguinte procura demonstrar que a supressão das obrigações nestes mercados é adequada e não implica prejuízos significativos. Constitui também objectivo da presente análise identificar o modo mais adequado para suprimir as obrigações actualmente em vigor, avaliando nomeadamente a duração de um período transitório durante o qual as (ou algumas) obrigações devem continuar a vigorar. Este período transitório justifica-se pelo facto de poder ser necessário para proteger os utilizadores finais e os operadores que efectuaram investimentos no mercado e que eventualmente necessitam de um período de tempo para adequar as suas ofertas, os seus objectivos e as suas estratégias à nova realidade.