3.1.1 Obrigações impostas ao abrigo do anterior quadro regulamentar


/ Atualizado em 19.07.2004

Tendo em conta o anteriormente exposto, convirá mencionar as obrigações impostas ao abrigo do anterior quadro regulamentar. Refira-se que os diplomas em seguida mencionados foram revogados pela Lei nº5/2004, de 10 de Fevereiro, tendo este novo diploma salvaguardado as obrigações impostas ao abrigo do anterior quadro até posterior análise (artº. 122º).

Constituem obrigações específicas das entidades com PMS no mercado das redes telefónicas fixas e ou serviços telefónicos fixos:

(i) Respeitar os princípios da transparência e orientação para os custos na fixação dos preços de interligação devendo, para o efeito, demonstrar que os preços de interligação são calculados a partir dos custos reais do serviço, incluindo uma taxa razoável de remuneração do capital investido (esta obrigação é igualmente aplicável às entidades que estabeleçam e/ou forneçam redes telefónicas móveis e/ou prestem serviços telefónicos móveis, quando disponham de poder de mercado significativo no mercado nacional em matéria de interligação) (artº 9º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro);

(ii) Fixar e publicitar, de forma detalhada, os vários componentes dos preços de interligação cobrados (artº 9º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro);

(iii) Elaborar propostas de referência de interligação, em conformidade com os requisitos legalmente fixados (artº. 10º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro);

(iv) Dispor de contabilidade separada para a actividade de interligação, por um lado, e para as demais actividades, por outro, devendo a primeira incluir os serviços de interligação prestados à própria entidade e os serviços prestados a outras entidades. A contabilidade da interligação deve identificar todos os custos e proveitos relativos a esta actividade, incluindo uma discriminação dos custos de estrutura e os associados aos activos fixos, bem como identificar pormenorizadamente as bases dos cálculos efectuados e os métodos de afectação utilizados na obtenção daquela informação (artº 9º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro);

(v) Dispor de um sistema de contabilidade analítica para a actividade de interligação respeitando os requisitos fixados (artº. 15º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro). Esta obrigação é igualmente aplicável às entidades que estabeleçam e ou forneçam redes telefónicas móveis e ou prestem serviços telefónicos móveis, quando disponham de poder de mercado significativo no mercado nacional em matéria de interligação;

(vi) Informar o ICP-ANACOM - para efeitos de verificação de conformidade - do sistema de contabilidade analítica adoptado, mediante entrega de relatório pormenorizadamente documentado (artº 9º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro);

(vii) Disponibilizar aos requerentes de interligação e às associações de consumidores de âmbito nacional e interesse genérico ou de interesse específico no âmbito dos serviços de telecomunicações, mediante pedido, a descrição do sistema de contabilidade analítica adoptado, incluindo as principais categorias de agrupamento de custos e as regras de imputação de custos (artº 9º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro).

No âmbito da exploração do serviço fixo de telefone, constituem obrigações das entidades com poder de mercado significativo no mercado das redes telefónicas fixas e/ou do serviço fixo de telefone (artºs 5º e 33º a 36º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro1):

(i) Observar os objectivos de desempenho específicos que lhes sejam fixados pelo ICP-ANACOM;

(ii) Satisfazer todos os pedidos razoáveis, por parte de prestadores de serviços de telecomunicações de uso público, de acesso às redes telefónicas fixas em pontos de terminação diferentes dos normalmente oferecidos, mediante condições não discriminatórias, equitativas e razoáveis a acordar entre as partes. Para o efeito, os operadores devem oferecer condições semelhantes a todas as entidades que prestem serviços similares e que se encontrem em igualdade de situação, designadamente prestar informações e oferecer facilidades especiais de acesso à rede com a mesma qualidade que as proporcionais aos seus próprios serviços, empresas subsidiárias ou associadas;

(iii) Observar, em matéria de preços, os seguintes princípios e regras:

a. Orientação para os custos nos preços de acesso e de utilização das redes e do serviço;

b. Desagregação dos preços relativos às facilidades adicionais não incluídas na oferta de ligação à rede e ao serviço;

c. Independência dos preços de acesso e de utilização das redes relativamente ao tipo de utilização para que foram solicitados, salvo se forem requeridos serviços ou facilidades diferentes.

(iv) Obedecer, em matéria de sistemas de descontos oferecidos aos seus assinantes e utilizadores, aos princípios da transparência e não discriminação na sua aplicação;

(v) Implementar sistemas de contabilidade analítica adequados à aplicação dos princípios tarifários a que estão sujeitos.

Notas
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1 Vide /template20.jsp?categoryId=2232&contentId=12095.