3.2. Identificação de obrigações específicas adequadas à resolução de problemas


/ Atualizado em 03.08.2004

De acordo com a anterior análise efectuada pelo ICP-ANACOM, concluiu-se que as empresas do Grupo PT são os únicos operadores com PMS nos mercados retalhistas em que ora se avalia a supressão, alteração, manutenção ou imposição de obrigações.

Tendo em consideração os requisitos de que se devem revestir as obrigações a impor pela ARN aos operadores com PMS (vide ponto 3.1.2) e a natureza dos problemas concorrenciais específicos apontados no ponto 2.2 do presente documento, aparenta ser adequada a imposição às empresas do Grupo PT, enquanto operadores dominantes nos mercados retalhistas de acesso e serviços em análise, o conjunto de obrigações estabelecido em seguida.    

Note-se que a obrigação de transparência, nomeadamente através da publicação de informações, é já imposta às empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos acessíveis ao público (no caso de informações sobre preços, termos e condições habituais) ou às empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público (informações sobre qualidade de serviço), independentemente de deterem ou não PMS.

A referência a esta obrigação, no tocante ao operador notificado com PMS, pretende relevar o facto de a publicação dessa informação, neste caso, poder seguir um formato diferente do aplicável às restantes entidades.

Chamadas efectuadas a partir de postos públicos

De atentar no caso específico dos serviços telefónicos prestados através de postos públicos.

Na linha da prática regulatória actual, a convenção de preços em vigor estabelece o regime de preços aplicável às prestações do SU de telecomunicações, a nível do SFT na modalidade de postos públicos, para a realização de comunicações telefónicas no País.

Considerando o facto de (i) não se considerar apropriada a inclusão dos serviços prestados nos mercados retalhistas de acesso, uma vez que, de acordo com a identificação deste mercado do produto pela Comissão, conforme a exposição de motivos da Recomendação da Comissão relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante  tal não se enquadraria nos mesmos, e (ii) o rebalanceamento tarifário relativo à modalidade de postos públicos não se encontrar ainda numa fase final, o ICP-ANACOM entende que a relação entre o preço da comunicação do SFT, na modalidade de postos públicos e na modalidade de assinante, deverá continuar a obedecer a requisitos específicos, em linha com a prática regulatória actual, que permitam assegurar a acessibilidade dos serviços prestados. De acordo com a evolução do rebalanceamento na modalidade de postos públicos, os requisitos a que o referido rácio deverá obedecer poderão ser modificados, podendo inclusive os preços praticados pela PTC no fornecimento de serviços através dos postos públicos obedecer às obrigações impostas às entidades designadas com PMS em cada um dos mercados 3 a 7, quando o rebalanceamento tarifário se encontrar concluído.

Atendendo à necessidade específica de assegurar a disponibilização de serviços através de postos públicos no âmbito do serviço universal, de acordo com o artº 90º da Lei das Comunicações Electrónicas, o ICP-ANACOM, caso considere necessário, poderá vir a definir obrigações suplementares para chamadas efectuadas a partir de postos públicos.