3.3. Da alegada violação do princípio da proporcionalidade


A Vodafone sustenta que a Deliberação de 30.10.2014 desconsidera o princípio da proporcionalidade em todas as suas vertentes, uma vez que afeta em termos desadequados ou desproporcionais os seus direitos ou interesses legalmente protegidos e é suscetível de provocar danos superiores aos eventuais benefícios alcançados pela sua imposição, sendo que a satisfação do interesse público visado seria facilmente alcançada pela exigência do cumprimento dos deveres desrespeitados.

Não colhe, porém, esta alegação, uma vez que, conforme se referiu anteriormente, a Deliberação de 30.10.2014 visou precisa e exclusivamente a correção da irregularidade detetada na medida adotada pela Vodafone quanto ao incumprimento das exigências de comunicação previstas no n.º 6 do artigo 48º da LCE, sendo aquela Deliberação a única forma de obter tal resultado e estando a suspensão decretada dependente apenas do cumprimento do disposto naquela norma (sem prejuízo, evidentemente, das restrições impostas nos termos da já mencionada Deliberação de 21.10.2014, a partir do momento da sua entrada em vigor).

De resto, para além de a medida obstar à imposição da obrigatoriedade do 2º saldo sem pré-aviso nos termos exigidos, a Vodafone não esclarece, nem quantifica, quais são os danos alegadamente superiores, face aos causados ao interesse protegido pelo n.º 6 do artigo 48.º, que para si decorrem da Deliberação de 30.10.2014, elemento essencial para que ficasse demonstrada a desproporcionalidade da medida urgente determinada.

Para prossecução do interesse público que visou salvaguardar – o direito dos assinantes com tarifários pré-pagos a serem informados com a antecedência legalmente prevista sobre as alterações introduzidas em 22.10.2014 a esses tarifários e ainda sobre o direito de rescisão do contrato, em caso de não aceitação das mesmas –, a determinação constante da Deliberação de 30.10.2014 constitui o único meio possível, adequado, necessário e proporcional – de resto, conforme a própria Vodafone admite –, não resultando da sua imposição qualquer sacrifício desproporcional dos interesses legítimos da Vodafone face aos interesses dos consumidores e de terceiros lesados que se visou salvaguardar.

Qualquer outra limitação à medida adotada pela Vodafone em 22.10.2014, que não resulte do incumprimento do disposto no artigo 48º, n.º 6, da LCE, encontrará fundamento nas regras adotadas pelo ICP-ANACOM através da Deliberação de 21.10.2014, constantes do Regulamento n.º 495/2014, de 21.10, publicado em 03.11.2014.

Termos em que se conclui que a Deliberação de 30.10.2014 não violou o princípio da proporcionalidade, sendo infundada a argumentação da Vodafone tecida a esse respeito.