Decisão sobre renovação do direito de utilização de frequências da PT Comunicações para exploração do sistema de acesso fixo via rádio (FWA)


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Renovação do direito de utilização de frequências atribuído à PT Comunicações, S.A. para exploração do sistema de acesso fixo via rádio (FWA)

1. Enquadramento

2. O pedido da PTC

3. Os títulos da PTC para exploração do sistema FWA

4. Enquadramento

5. Apreciação do pedido

6. Decisão

Anexo


1. Enquadramento

Por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 12 de dezembro de 2013, foi aprovado o projeto de decisão de renovação do direito de utilização de frequências atribuído à PT Comunicações, S.A. (PTC) para exploração do sistema de acesso fixo via rádio (FWA).

Nos termos daquela decisão, o ICP-ANACOM determinou submeter ao procedimento de audiência prévia da PTC, previsto no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), bem como ao procedimento geral de consulta, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 33.º, n.º 3, da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)1, o seguinte:

1. Renovar o direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 07/2006 atribuído à PT Comunicações, S.A. para exploração do sistema de acesso fixo via rádio (FWA), pelo prazo de 10 anos, contados a partir de 10 de dezembro de 2014, nos termos do projeto de título que consta do Anexo 1 da presente deliberação e que dela faz parte integrante, no qual foram atualizadas as referências legais.

2. O título ICP-ANACOM n.º 07/2006 com a redação que consta do Anexo 1 apenas produz efeitos em 10 de dezembro de 2014, mantendo-se em vigor até essa data o título com a redação atual emitido em 23 de novembro de 2006.

3. Determinar à PT Comunicações, S.A., que, na sequência do deliberado no ponto anterior e em sede de alteração da licença radioelétrica n.º 506370, comunique ao ICP-ANACOM as estações centrais que pretende desativar.

Tendo sido concedido aos interessados um prazo de 20 dias úteis para se pronunciarem, em ambos os procedimentos de consulta, verifica-se que, no termo daquele prazo - 15 de janeiro de 2014 -, apenas foi recebida a pronúncia da PTC.

Deste processo de consulta foi elaborado o respetivo relatório, o qual faz parte integrante da presente decisão, que inclui uma síntese da posição da PTC, bem como o entendimento que a mesma suscitou ao ICP-ANACOM.

2. O pedido da PTC

Por comunicação recebida em 31 de julho de 2013, a PT Comunicações, S.A., «em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º5/2004, de 10 de fevereiro, revista e republicada pela lei 51/2011, de 13 de setembro, e por forma a ser possível assegurar a continuidade do serviço que tem vindo a ser prestado pela PT Comunicações aos seus clientes», solicitou ao ICP-ANACOM o seguinte:

«1. Que o direito de utilização de frequências consignado através do título ICP-ANACOM N.º 07/2006 seja renovado pelo prazo de 10 anos, até ao dia 10 de dezembro de 2024;

2. Que a tabela constante no n.º 4 da cláusula 4ª seja alterada conforme a seguir se indica:

Zona 1

Zona 5

Zona 6

Zona 7

Total de Estações

8

9

21

6

44

Obs.1: Os valores indicados são válidos para o período de 31 de dezembro de 2014 a 31 de dezembro de 2018.

Obs.2: A PT Comunicações procederá, até 10 de dezembro de 2014, à migração dos clientes sitos na zona 3 para soluções alternativas».

A empresa sublinhou que o título que lhe foi atribuído suporta a exploração de sistemas FWA que disponibilizam acesso ao STF a cerca de 400 clientes.

3. Os títulos da PTC para exploração do sistema FWA

A PTC é titular do Direito de Utilização de Frequências (DUF) ICP-ANACOM n.º 07/2006 que a habilita, até 10 de dezembro de 2014, à utilização de 2 x 28 MHz, correspondente às frequências 3410 - 3438 MHz e 3510 - 3538 MHz, para sistemas FWA, nas zonas geográficas 1, 3, 5, 6 e 7, como tal definidas na Portaria n.º 1062/2004, de 24 de agosto2.

De acordo com a cláusula 4.ª, n.º 2 do citado DUF, a PTC obriga-se a manter instalado um mínimo de Estações Centrais respeitando a evolução e quantificação acumuladas seguintes:

ANOS

Zona 1

Zona 3

Zona 5

Zona 6

Zona 7

Total de estações

2006

11

2

11

31

9

64

2007

11

2

11

31

9

64

2008

11

2

11

31

9

64

2009

11

2

11

31

9

64

2010

11

2

11

31

9

64

Registe-se ainda que no contexto da exploração do sistema FWA ao abrigo do DUF ICP-ANACOM n.º 07/2006, a PTC é titular da licença radioelétrica n.º 506370 para utilização de uma rede pública de radiocomunicações do serviço fixo - ligações ponto-multiponto.

4. Enquadramento

4.1. A renovação dos direitos de utilização de frequências

A Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE) estabelece no seu artigo 33.º (Prazo e renovação dos direitos de utilização de frequências) que os direitos de utilização são renováveis, pelos prazos fixados na atribuição e atentos os critérios da sua fixação, mediante pedido do respetivo titular, apresentado ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo do respetivo prazo de vigência.

O ICP-ANACOM deve responder ao titular no prazo máximo de seis meses, promovendo para o efeito o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da LCE, e pode:

a) Opor-se à renovação do direito de utilização através de decisão devidamente fundamentada;

b) Deferir o pedido de renovação nas mesmas condições especificadas na atribuição inicial do direito de utilização, incluindo o prazo de validade do direito;

c) Deferir o pedido de renovação com imposição de condições distintas das especificadas nesse direito.

O silêncio do ICP-ANACOM, após o decurso do prazo de seis meses, vale como deferimento tácito do pedido de renovação (artigo 33.º, n.º 4 da LCE).

4.2. Análise prévia do pedido

O requerimento da PTC ora em apreço configura, assim, um pedido de renovação do ato de atribuição do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 07/2006, com alteração das condições aplicáveis ao número mínimo de estações centrais (redução de 64 para 44 estações), desativação das estações instaladas na zona geográfica 3 (atenta a migração para soluções alternativas dos clientes que são servidos pela mesma) e alteração do prazo de validade do DUF (com renovação por apenas 10 anos).

Considerando que o termo de validade do referido DUF ocorre em 10 de dezembro de 2014 e tendo presente que, nos termos da LCE, o pedido de renovação do mesmo deve ser apresentado com uma antecedência mínima de um ano sobre aquela data, verificou-se que o pedido da PTC foi apresentado em tempo.

Quanto à apreciação do pedido e tendo presente que os DUF são renováveis por um prazo de 15 anos, podendo, em situações devidamente fundamentadas, consoante o serviço em causa e tendo em conta o objetivo pretendido, ser atribuídos por um prazo mínimo de 10 anos (artigo 33.º, n.ºs 1 e 2, da LCE) e que o ICP-ANACOM pode deferir o pedido de renovação com imposição de condições distintas das especificadas inicialmente [artigo 33.º, n.º 3, alínea c) da LCE], entendeu-se ser necessário solicitar esclarecimentos adicionais à PTC.

4.3. Esclarecimentos prestados pela PTC

Por ofício de 13 de setembro de 2013, o ICP-ANACOM solicitou à PTC esclarecimentos adicionais quanto aos fundamentos que sustentam o pedido de renovação do direito de utilização de frequências pelo prazo de apenas 10 anos, bem como o pedido de redução do número de mínimo de estações centrais a manter instaladas nas zonas 1, 5, 6 e 7, explicitando de que forma pretende a empresa salvaguardar os direitos dos utilizadores e dos assinantes dos serviços que serão afetados por esta redução de estações.

Em resposta, recebida em 9 de outubro de 2013, a PTC informou o seguinte:

1. Fundamentos que sustentam o pedido de renovação por apenas 10 anos

i) A PT Comunicações considera que o prazo normal de 15 anos previsto na lei se tornaria excessivo, face à possibilidade de vir a utilizar outras tecnologias na rede;

ii) 10 anos é o prazo mínimo que a lei permite para a vigência dos direitos de utilização de frequências;

iii) A PT Comunicações considera que deve fazer uma utilização e gestão eficiente das frequências que lhe foram atribuídas

2. Fundamentos que sustentam o pedido de redução do número mínimo de estações centrais a manter nas zonas 1, 5, 6 e 7

A PT Comunicações pretende reduzir o n.º de Estações Base mínimas a manter instaladas nas zonas 1, 5, 6 e 7, a partir de 31 de dezembro de 2014, pois, já hoje, o n.º de clientes em algumas dessas estações nessas zonas é tão baixo que se torna mais eficiente prever para esses clientes outra solução técnica alternativa e desativarmos essas mesmas estações.

Para a zona 3, esse número reduzido de clientes verifica-se já para todas as estações base instaladas, sendo por isso proposta a desativação de todas elas.

No entanto, com exceção da zona 3, a PT Comunicações pretende manter o n.° de estações centrais (CST's).

A redução do n.º de clientes ligados às estações tem-se observado por vários motivos, nomeadamente pelo abandono das populações de certas regiões do interior do País, pela preferência dos clientes pelos serviços móveis em detrimento do STF ou pela adesão a outros serviços/pacotes não suportados na tecnologia FWA.

3. Forma prevista para salvaguardar os direitos dos utilizadores e dos assinantes dos serviços que serão afectados pela redução do número mínimo de estações

Conforme já referido acima, a PT Comunicações pretende salvaguardar os direitos dos utilizadores e dos assinantes dos serviços que serão afetados por esta redução do número de estações base instaladas adotando outras soluções técnicas alternativas.

5. Apreciação do pedido

Verificando-se que o pedido é tempestivo e considerando os fundamentos e esclarecimentos adicionais prestados pela PTC, entende o ICP-ANACOM que a apreciação do mesmo exige a avaliação da adequabilidade e proporcionalidade das condições associadas ao direito de utilização de frequências.

Tal como o ICP-ANACOM já salientou anteriormente3, verifica-se a nível internacional que os investimentos em redes de ligações ponto-multiponto não têm evoluído na mesma proporção que as redes ligações ponto-ponto, constatando-se um evidente desinvestimento generalizado ao nível das tecnologias e serviços proporcionados por este tipo de aplicação.

São ainda de relevar as dificuldades sentidas pelos operadores ao nível da tecnologia (obsoleta), da oferta limitada de serviços e do investimento necessário para manter as redes operacionais, face à crescente diminuição de clientes que manifestam cada vez mais uma preferência por outras tecnologias e serviços não suportados pelos sistemas FWA. 

Adicionalmente verifica-se que, conforme refere a empresa, o número de clientes em cada uma das zonas geográficas tem vindo de facto a reduzir-se substancialmente, sobretudo quando comparado com o número de clientes no período inicial.

Assim sendo, considera-se que, em termos de gestão de espectro e atendendo designadamente ao princípio da utilização efetiva e eficiente do espectro, nada há a obstar à pretensão da empresa.

Na apreciação do pedido releva ainda o facto de a PTC informar que «pretende salvaguardar os direitos dos utilizadores e dos assinantes dos serviços que serão afetados por esta redução do número de estações base instaladas adotando outras soluções técnicas alternativas».

Neste âmbito decorre da LCE que utilizadores dos serviços da PTC têm o direito de serem informados, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta [artigo 39.º, n.º 1, alínea c)], devendo a empresa em paralelo dar conta desse facto ao ICP-ANACOM (artigo 39.º, n.º 4), e que, caso proceda a uma alteração das condições contratuais, deve a empresa comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de um mês, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer penalidade, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato (artigo 48.º, n.º 6).

Consoante os casos, a PTC deve respeitar o regime legal aplicável.

Face ao vindo de expor e tudo ponderado, o ICP-ANACOM entende deferir o pedido da PTC de renovação do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 07/2006 de que é titular, fixando-se, no entanto, condições distintas das especificadas inicialmente, a saber:

  • Desativação, até 10 de dezembro de 2014, das 2 estações centrais instaladas na zona geográfica 3, atenta a migração para soluções alternativas dos clientes que são servidos pela mesma;
     
  • Alteração, até 31 de dezembro de 2014, do número mínimo de estações centrais instaladas, na sequência da desativação de 3 estações na zona 1, de 2 estações na zona 5, de 10 estações na zona 6 e de 3 estações na zona 7, perfazendo um total de 44 estações centrais a manter instaladas a partir de 1 de janeiro de 2015;
     
  • Alteração do prazo de validade do DUF, fixando-se agora um prazo de validade de 10 anos, cujo termo ocorrerá em 10 de dezembro de 2024.

6. Decisão

Assim, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, nos termos dos artigos 32.º e 33.º, n.º 3, alínea c) da Lei das Comunicações Eletrónicas e ao abrigo da alínea I) do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, delibera o seguinte:

1. Renovar o direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 07/2006 atribuído à PT Comunicações, S.A. para exploração do sistema de acesso fixo via rádio (FWA), pelo prazo de 10 anos, contados a partir de 10 de dezembro de 2014, nos termos do título que consta do Anexo à presente deliberação e que dela faz parte integrante.

2. O título ICP-ANACOM n.º 07/2006 com a redação que consta do Anexo apenas produz efeitos em 10 de dezembro de 2014, mantendo-se em vigor até essa data o título com a redação atual emitido em 23 de novembro de 2006.

3. Determinar à PT Comunicações, S.A., que, na sequência do deliberado no ponto anterior e em sede de alteração da licença radioelétrica n.º 506370, comunique ao ICP-ANACOM as estações centrais que pretende desativar.


Anexo

Direito de Utilização de Frequências

ICP-ANACOM n.º 07/2006

Através do Despacho do Ministro do Equipamento Social n.º 24237/99, de 10 de dezembro, a PT Comunicações, S.A. (PTC) foi autorizada a utilizar, em todo o território nacional, sistemas do tipo ponto-multiponto para a rede de acesso das subfaixas 3410-3438 MHz e 3510-3538 MHz.

A Portaria n.º 1062/2004, de 25 de agosto, aprovou a alteração do modelo de exploração dos sistemas de Acesso Fixo Via Rádio (FWA), envolvendo a alteração do modelo de utilização de frequências com a introdução do modelo de cobertura por zonas, a permissão de utilização das frequências na rede de transmissão e a reformulação do sistema de taxas radioelétricas.

De forma a garantir a utilização efetiva e eficiente das frequências, o regime estabelecido assegurou a todos os operadores que o desejassem a continuidade do uso das faixas de frequências atribuídas, competindo ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a definição do modelo de utilização por zonas das faixas de frequências FWA atribuídas e a adaptação dos respetivos títulos habilitantes adequando, nomeadamente, as obrigações de cobertura e de instalação de infraestruturas delas constantes às frequências que se mantinham nas respetivas titularidades.

Neste contexto, consultada a PTC para que manifestasse o seu interesse sobre as zonas onde pretendia continuar a explorar o sistema FWA, no âmbito das faixas de frequências para as quais estava habilitada, foram promovidas as alterações necessárias do respetivo direito de utilização de frequências, fixando-se, nos termos do artigo 32.º da Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro, as condições associadas ao seu exercício.

Em conformidade, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, deliberou, em 23 de novembro de 2006, emitir o título reconfigurado do direito de utilização de frequências para a exploração de sistemas de acesso fixo via rádio (FWA) atribuído à PT Comunicações, S.A.

Por deliberação de 6 de fevereiro de 2014 e na sequência do correspondente pedido da empresa, o ICP-ANACOM deliberou, nos termos dos artigos 32.º e 33.º, n.º 3, alínea c) da Lei das Comunicações Eletrónicas e ao abrigo da alínea I) do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, renovar o direito de utilização de frequências em apreço, pelo prazo de 10 anos e nos seguintes termos:

1. A PT Comunicações, S.A. (PTC), pessoa coletiva n.º 504.615.947, com sede social na Rua Andrade Corvo, n.º 6, em 1050-009 Lisboa, mantém o direito à utilização de um bloco de 2 x 28 MHz, correspondente às frequências 3410 - 3438 MHz e 3510 - 3538 MHz, para as zonas geográficas 1, 5, 6 e 7.

2. As zonas geográficas a que alude o número anterior encontram-se definidas no anexo à Portaria n.º 1062/2004, de 25 de agosto.

3. Para os sistemas que utilizam a divisão duplex na frequência (FDD) as frequências na faixa 3510-3538 MHz destinam-se à emissão da Estação Central e as frequências na faixa 3410-3438 MHz à emissão da Estação Terminal.

1. A faixa de frequências referida no número anterior destina-se a ser utilizada para a exploração do sistema FWA.

2. O FWA é entendido como o sistema que assegura, total ou parcialmente, a ligação do utilizador final (ou grupo de utilizadores finais agregados numa mesma terminação radioelétrica) a um ponto de acesso ou distribuição de uma rede de comunicações pública, tal como definida na alínea dd) do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas4, podendo também ser utilizado como sistema de suporte da rede de transmissão.

3º O direito de utilização de frequências rege-se pelo disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, na Portaria n.º 1062/2004, de 25 de agosto, no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho5, e nas cláusulas seguintes.

1. A PTC deve utilizar de forma efetiva e eficiente as frequências consignadas.

2. A PTC obriga-se a manter instalado um mínimo de Estações Centrais respeitando a evolução e quantificação acumuladas seguintes:

Anos

Zona 1

Zona 5

Zona 6

Zona 7

Total de estações

Até 31.12.2014

11

11

31

9

62

A partir de 01.01.2015

8

9

21

6

44

5º A PTC deve garantir o valor mínimo para o grau de disponibilidade de serviço, entendido como a percentagem de tempo ao longo do ano em que a rede FWA se encontra disponível, em função das zonas de cobertura: 99.5%.

6º No exercício do direito de utilização das frequências identificadas na cláusula 1.ª a PTC está ainda sujeita às seguintes condições:

a) Observar as condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro e da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro;

b) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a intenção de transmitir ou locar o direito de utilização das frequências, bem como as condições em que o pretende fazer, nos termos do artigo 34.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, e do fixado a cada momento no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências;

c) Pagar ao ICP-ANACOM a taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, no montante e de acordo com o fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações eletrónicas, bem como as taxas devidas pela utilização de frequências para o FWA fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, previstas na alínea f) do n.º 1 do referido artigo 105.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;

d) Cumprir as obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências, incluindo os que derivam de acordos fronteiriços.

1. A PTC deve enviar ao ICP - ANACOM, até ao 20.º dia do mês seguinte ao termo do ano civil a que diz respeito, os elementos que permitam aferir, com eficácia, o indicador de qualidade de serviço referido na cláusula 5.ª, descrevendo para o efeito os métodos e meios técnicos utilizados para a respetiva determinação.

2. Para efeitos do número anterior a informação deve referir, nomeadamente, o número de minutos por Estação Central em que o sistema esteve indisponível em cada mês.

3. Sem prejuízo de outros dados estatísticos que o ICP-ANACOM entenda necessário solicitar nos termos do artigo 108.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, deve ainda ser enviada, até ao 20.º dia do mês seguinte ao termo do trimestre a que diz respeito, informação relativa ao número de assinantes no final de cada mês por serviço prestado com recurso ao FWA e pelas zonas geográficas indicadas no n.º 2 da cláusula 4.ª.

8º A utilização de sistemas tecnológicos baseados em normas IEEE 802.16 (WiMAX) está condicionada às decisões que vierem a ser tomadas pelo ICP-ANACOM no domínio da introdução do BWA (acesso de banda larga via rádio), tendo em conta, nomeadamente, a promoção da concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas e a efetiva e eficiente utilização das frequências.

9º O presente título apenas produz efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014, mantendo-se válido até 10 de dezembro de 2024.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10.02, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13.09, e posteriormente alterada pelas Leis n.º 10/2013, de 28 de janeiro e n.º 42/2013, de 3 de fevereiro.
2 Que aprovou a alteração do modelo de exploração dos sistemas FWA, veio introduzir um novo modelo de cobertura por zonas geográficas, a permissão de utilização das frequências na rede de transmissão e a reformulação do sistema de taxas radioelétricas.
3 Vd. Decisões do ICP-ANACOM, de 13 de dezembro de 2012 e 22 de agosto de 2013 disponíveis em Revogação do direito de utilização de frequências da Optimus para a exploração de sistemas de acesso fixo via rádio (FWA)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1147305 e em Revogação do direito de utilização de frequências da Vodafone para a exploração de sistemas de acesso fixo via rádio (FWA)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1171299.
4 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e posteriormente alterada pelas Leis n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e n.º 42/2013, de 3 de julho, de ora em diante Lei das Comunicações Eletrónicas.
5 Alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e posteriormente alterado pela Lei n.º 20/2012, de14 de maio, de ora em diante Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho.


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