Despacho n.º 3056/2024, de 21 de março



Autoridade Nacional de Comunicações

Despacho


Ao abrigo dos artigos 46.º, 47.º e n.os 1, 3 e 5 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, e nos termos previstos nos n.os 2, 3, 5, 6 e 7 da Deliberação n.º 1140/2023, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 217, de 9 de novembro de 2023, José Pedro Mateiro Matias Borrego e Luís Alexandre da Costa Madeira Correia, Diretores-Adjuntos da Direção-Geral de Supervisão (DGS), decidem:

I - Subdelegar na coordenadora da equipa de Supervisão de Operadores e Qualidade de Serviço (SOQ), Dr.ª Cristina Maria Gonçalves da Cruz, que também usa o nome abreviado de Cristina Cruz, no coordenador da equipa de Supervisão de Ofertas de Retalho e Consumidores (SRC), Dr. Paulo Nuno Soares Fonseca Neves, que também usa o nome abreviado de Paulo Neves, no coordenador da equipa de Supervisão do Espetro (SES), Eng.º Fábio José Pinto da Silva, que também usa o nome abreviado de Fábio Silva, no coordenador da equipa de Supervisão de Infraestruturas, Segurança e Equipamentos (SIE), Eng.º Rogério Paulo Pereira Lopes, que também usa o nome abreviado de Rogério Lopes, no coordenador da equipa de Supervisão Permanente e Sistemas (SPS) Eng.º Jorge Milheiras Borreicho, que também usa o nome abreviado de Jorge Borreicho, e na coordenadora da equipa de Apoio à Direção de Supervisão (ADS), Eng.ª Armanda Maria Pereira Martins, que também usa o nome abreviado de Armanda Martins os poderes necessários para, individualmente:

a) Assinar as notificações e comunicações relativas a processos e procedimentos que sejam tratados na equipa que coordenam;

b) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos às respetivas unidades, acima mencionadas, incluindo, os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, ao gozo de férias, à justificação de faltas, à prestação de trabalho suplementar ou noturno e à participação em ações de formação, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas;

c) Autorizar, sem possibilidade de nova subdelegação, a realização de despesas relativas às atividades da equipa que coordenam, conforme descrição supra, até ao montante de (euro) 2.000 (dois mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, aferindo e acautelando, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

II - Subdelegar no colaborador da equipa de Ação Sancionatória (ACS) da DGS Dr. Pedro Afonso Nóbrega Moita de Melo e Sá, que também usa o nome abreviado de Pedro Sá, os poderes necessários para:

a) Determinar, ao abrigo do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes, nomeadamente dos seus artigos 8.º e 11.º, do n.º 1 do artigo 12.º, dos artigos 14.º, 15.º, 21.º, 29.º 30.º, 31.º e 35.º; no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes, designadamente, dos seus artigos 22.º, 26.º, 54.º e 88.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no artigo 14.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e nas normas que em cada subalínea se indicam, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente atos no âmbito da investigação e instrução, designação de instrutores, de aplicação de admoestações, coimas - até (euro) 20.000 (vinte mil euros) - e sanções acessórias - com exceção das referidas na alínea e) -, de arquivamento, de perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, de objetos perigosos, de autorização de pagamento de coimas em prestações, de determinação de injunções, bem como os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias respeitantes aos referidos processos, assinando também notificações e passando certidões respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

i) Comunicações eletrónicas, recursos e serviços conexos (artigos 178.º a 180.º e 183.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, com as alterações subsequentes);

ii) Prestação de serviços postais (artigos 49.º a 52.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes);

iii) Serviço público de correios (artigos 84.º a 89.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio);

iv) Utilização do espetro radioelétrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite (artigos 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes);

v) Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão - RDS (artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes);

vi) Acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

vii) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações (artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes);

viii) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos eletromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos eletromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações (n.º 5 do artigo 13.º e artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes);

ix) Serviços de amador e de amador por satélite (artigos 21.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março);

x) Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios (artigos 89.º a 91.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

xi) Serviço de recetáculos postais (artigos 84.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de abril, com as alterações subsequentes);

xii) Desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações eletrónicas (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º e com o artigo 19.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes);

xiii) Disponibilização no mercado, colocação em serviço e utilização de equipamentos rádio, bem como respetiva avaliação de conformidade e marcação (artigos 42.º e 44.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, com as alterações subsequentes);

xiv) Tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, com as alterações subsequentes, conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º e com o artigo 19.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes);

xv) Mapeamento das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 40/2022, de 6 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º e com o artigo 19.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes);

b) Determinar, ao abrigo das disposições legais pertinentes dos diplomas que em cada subalínea se indicam e do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes, designadamente dos seus artigos 22.º, 26.º, 54.º e 88.º, bem como do n.º 3 do artigo 13.º e do artigo 14.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente atos no âmbito da investigação e instrução, atos de designação de instrutores, de aplicação de admoestações, coimas - até (euro) 20.000 (vinte mil euros) - e sanções acessórias - com exceção das referidas na alínea e) -, de arquivamento, de perda de objetos perigosos, de autorização de pagamento de coimas em prestações, assinando também notificações e passando certidões respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

i) Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (artigos 14.º a 15.º-C da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes);

ii) Serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico (alínea d) do n.º 2 do artigo 36.º, artigos 37.º e 38.º e do n.º 2 do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes);

iii) Requisitos de acessibilidade de produtos e serviços (artigos 29.º a 31.º conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro);

c) Determinar, ao abrigo das disposições legais pertinentes dos diplomas que em cada subalínea se indicam e do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, com as alterações subsequentes, designadamente dos seus artigos 28.º, 29.º, 32.º a 35.º, 56.º, 57.º e 65.º, bem como do n.º 3 do artigo 13.º e do artigo 14.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente atos no âmbito da investigação e instrução, de designação de instrutores, de aplicação de admoestações, coimas - até (euro) 20 000 (vinte mil euros) - e sanções acessórias - com exceção das referidas na alínea e) -, de arquivamento, de perda de objetos, de autorização de pagamento de coimas em prestações, assinando também notificações e passando certidões respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

i) Disponibilização do livro de reclamações (artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes);

ii) Centros telefónicos de relacionamento (artigo 10.º e n.º 1 do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de julho, com as alterações subsequentes);

iii) Práticas comerciais desleais (n.º 1 do artigo 19.º e artigos 21.º e 22.º, do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, com as alterações subsequentes);

iv) Resolução alternativa de litígios de consumo (artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, com as alterações subsequentes);

v) Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário (artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto);

vi) Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos (artigos 36.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março);

vii) Restrição de utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com as alterações subsequentes);

viii) Disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho);

ix) Cláusulas contratuais gerais (artigos 34.º-A a 34.º-C do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes);

x) Contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial (artigos 30.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, com as alterações subsequentes);

d) Praticar os atos referidos nas alíneas a) a c), nos casos em que se verifique que a ANACOM tem competência por conexão, nos termos do artigo 36.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes;

e) Excetua-se dos poderes delegados nas alíneas a) a c), os atos de decisão quanto à sujeição do processo de contraordenação ao segredo de justiça e os de aplicação de sanções acessórias de suspensão ou de interdição do exercício da atividade, bem como de privação do direito de participar em concursos ou arrematações e ainda de determinação do encerramento de estabelecimentos, que estejam previstas nos diplomas mencionados nas referidas alíneas a) a c);

f) Excetua-se dos poderes delegados na alínea a) a c), atos de adoção, modificação ou levantamento de medidas provisórias ou cautelares;

g) Tratar e dar resposta a solicitações que sejam dirigidas à ANACOM no âmbito de processos de contraordenação, bem como a solicitações respeitantes a serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico, assinando a correspondência necessária para o efeito e subscrever notificações relativas a procedimentos;

h) Assinar as notificações e comunicações relativas a processos e procedimentos que sejam tratados pela equipa de ACS;

i) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos à equipa de ACS, incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, ao gozo de férias, à justificação de faltas, à prestação de trabalho suplementar ou noturno e à participação em ações de formação, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas;

j) Autorizar, sem possibilidade de nova subdelegação, a realização de despesas relativas às atividades da equipa de ACS, até ao montante de (euro) 2.000 (dois mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflito de interesses quando estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico financeira.

III - Ratificar, para os devidos efeitos, todos os atos praticados, desde o dia 9 de novembro de 2023 (inclusive), pela Dr.ª Cristina Cruz, pelo Dr. Paulo Neves, pelo Eng.º Fábio Silva, pelo Eng.º Rogério Lopes, pelo Eng.º Jorge Borreicho, pela Eng.ª Armanda Martins e pelo Dr. Pedro Sá, que se incluam no âmbito desta subdelegação de poderes.

IV - Determinar que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de poderes.

2 de fevereiro de 2024. - O Diretor-Adjunto da Direção-Geral de Supervisão, José Pedro Mateiro Matias Borrego. - O Diretor-Adjunto da Direção-Geral de Supervisão, Luís Alexandre da Costa Madeira Correia.