Deliberação n.º 1140/2023, publicada a 9 de novembro



Autoridade Nacional de Comunicações

Deliberação


Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março (doravante Estatutos da ANACOM), do disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 janeiro (doravante, CPA), na sequência da deliberação do Conselho de Administração de 10 de outubro de 2023, que nomeou José Pedro Mateiro Matias Borrego e Luís Alexandre da Costa Madeira Correia para exercerem funções, em regime de acumulação e de forma transitória, até à entrada em funções dos futuros dirigentes, de Diretores Adjuntos da Direção-Geral de Supervisão (DGS), e na sequência da deliberação de 17 de outubro de 2023 que procedeu à alteração da estrutura orgânica do Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração (GAC) da ANACOM e das respetivas atribuições, o Conselho de Administração deliberou proceder à delegação de poderes, nos seguintes termos:

1 - Delegar no Diretor do Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração (GAC), Pedro Fernando Loureiro Ferreira, que também usa o nome abreviado de Pedro Ferreira, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de processos de insolvência e de revitalização de empresas;

b) Prestar e solicitar informações e/ou esclarecimentos junto de tribunais, de representantes e serviços do Ministério Público, de órgãos de polícia criminal, de Conservatórias, de Serviços de Finanças, de administradores judiciais provisórios, de administradores de insolvência e/ou de outras pessoas e entidades, relativas a processos e a procedimentos que caibam no âmbito das atribuições do GAC, assinando a correspondência ou qualquer documento necessário para o efeito, e determinando o arquivamento dos referidos processos e procedimentos;

c) Tratar, dar resposta e determinar o arquivamento das solicitações que sejam dirigidas à ANACOM no âmbito de processos judiciais em curso ou em fase de investigação, assinando a correspondência necessária para o efeito.

2 - Delegar nos Diretores Adjuntos da Direção-Geral Supervisão, José Pedro Mateiro Marias Borrego e Luís Alexandre da Costa Madeira Correia que, respetivamente, utilizam os nomes abreviados de José Pedro Borrego e Luís Alexandre Correia, os poderes necessários para, individualmente:

a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto nos artigos 63.º, 170.º e 171.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, com as alterações subsequentes (de ora em diante, LCE); no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes; no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; nas alíneas b) e d) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes; na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; e no artigo 13.º-E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

b) Supervisionar os procedimentos relativos à atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR pelas entidades formadoras, de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

c) Decidir sobre a verificação das condições/requisitos tendentes à certificação de entidades formadoras;

d) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações constantes do regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios das entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e operadores, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

e) Decidir a abertura de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão ou revogação, total ou parcial, do título profissional ou da certificação dos projetistas de ITED ou instaladores de ITUR ou ITED habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas e dirigir esses procedimentos, nos termos previstos no CPA e no artigo 94.º-A do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

f) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da colocação e disponibilização no mercado e em serviço de equipamentos de rádio, nos termos dos artigos 15.º e 34.º a 40.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, com as alterações subsequentes;

g) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos dos artigos 12.º e 30.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, com as alterações subsequentes;

h) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização do regime da restrição de utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com as alterações subsequentes, e do regime dos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro com as alterações subsequentes;

i) Praticar os atos necessários à fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade de informação, incluindo comércio eletrónico, ao abrigo do disposto nas alíneas g) a j), l), n) e o) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;

j) Averiguar factos e situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior;

k) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radioelétrico, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes; do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes; do n.º 3 do artigo 10.º e do artigo 24.º ambos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes; do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes; do artigo 177.º da LCE; do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes; do artigo 13.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes; e do artigo 76.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, com as alterações subsequentes;

l) Assinar a correspondência e o expediente associado aos processos de recolha de informação e ao tratamento de solicitações apresentadas por utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade da informação, bem como pelo público em geral;

m) Determinar, ao abrigo do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes, nomeadamente dos seus artigos 8.º e 11.º, do n.º 1 do artigo 12.º, dos artigos 14.º, 15.º, 21.º, 29.º 30.º, 31.º e 35.º; no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes, designadamente, dos seus artigos 22.º, 26.º, 54.º e 88.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no artigo 14.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e nas normas que em cada subalínea se indicam, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente atos no âmbito da investigação e instrução, atos de aplicação de advertências, designação de instrutores, de aplicação de admoestações, coimas - até (euro) 40.000 (quarenta mil euros) - e sanções acessórias - com exceção das referidas na alínea q) -, de arquivamento, de perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, de objetos perigosos, de autorização de pagamento de coimas em prestações, de determinação de injunções, bem como os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias respeitantes aos referidos processos, assinando também notificações e passando certidões respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

i) Comunicações eletrónicas, recursos e serviços conexos (artigos 178.º a 180.º e 183.º da LCE);

ii) Prestação de serviços postais (artigos 49.º a 52.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes);

iii) Serviço público de correios (artigos 84.º a 89.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio);

iv) Utilização do espectro radioelétrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite (artigos 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes);

v) Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão - RDS (artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes);

vi) Acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

vii) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações (artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes);

viii) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos eletromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos eletromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações (n.º 5 do artigo 13.º e artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes);

ix) Serviços de amador e de amador por satélite (artigos 21.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março);

x) Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios (artigos 89.º a 91.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

xi) Serviço de recetáculos postais (artigos 84.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de abril, com as alterações subsequentes);

xii) Desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações eletrónicas (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º e com o artigo 19.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes);

xiii) Disponibilização no mercado, colocação em serviço e utilização de equipamentos rádio, bem como respetiva avaliação de conformidade e marcação (artigos 42.º e 44.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, com as alterações subsequentes);

xiv) Tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, com as alterações subsequentes, conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º e com o artigo 19.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes);

xv) Mapeamento das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 40/2022, de 6 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º e com o artigo 19.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes);

n) Determinar, ao abrigo das disposições legais pertinentes dos diplomas que em cada subalínea se indicam e do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes, designadamente dos seus artigos 22.º, 26.º, 54.º e 88.º, bem como do n.º 3 do artigo 13.º e do artigo 14.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente atos no âmbito da investigação e instrução, atos de designação de instrutores, de aplicação de admoestações, coimas - até (euro) 40.000 (quarenta mil euros) - e sanções acessórias - com exceção das referidas na alínea q) - , de arquivamento, de perda de objetos perigosos, de autorização de pagamento de coimas em prestações, assinando também notificações e passando certidões respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

i) Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (artigos 14.º a 15.º-C da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes);

ii) Serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico (alínea d) do n.º 2 do artigo 36.º, artigos 37.º e 38.º e do n.º 2 do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes);

iii) Requisitos de acessibilidade de produtos e serviços (artigos 29.º a 31.º conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro);

o) Determinar, ao abrigo das disposições legais pertinentes dos diplomas que em cada subalínea se indicam e do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, com as alterações subsequentes, designadamente dos seus artigos 28.º, 29.º, 32.º a 35.º, 56.º, 57.º e 65.º, bem como do n.º 3 do artigo 13.º e do artigo 14.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente atos no âmbito da investigação e instrução, atos de aplicação de advertências, de designação de instrutores, de aplicação de admoestações, coimas - até (euro) 40 000 (quarenta mil euros) - e sanções acessórias - com exceção das referidas na alínea q) - , de arquivamento, de perda de objetos, de autorização de pagamento de coimas em prestações, assinando também notificações e passando certidões respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

i) Disponibilização do livro de reclamações (artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes);

ii) Centros telefónicos de relacionamento (artigo 10.º e n.º 1 do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de julho, com as alterações subsequentes);

iii) Práticas comerciais desleais (n.º 1 do artigo 19.º e artigos 21.º e 22.º, do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, com as alterações subsequentes);

iv) Resolução alternativa de litígios de consumo (artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, com as alterações subsequentes);

v) Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário (artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto);

vi) Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos (artigos 36.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março);

vii) Restrição de utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com as alterações subsequentes);

viii) Disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho);

ix) Cláusulas contratuais gerais (artigos 34.º-A a 34.º-C do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes);

x) Contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial (artigos 30.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, com as alterações subsequentes);

p) Praticar os atos referidos nas alíneas m) a o), nos casos em que se verifique que a ANACOM tem competência por conexão, nos termos do artigo 36.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes;

q) Excetua-se dos poderes delegados nas alíneas m) a o), os atos de decisão quanto à sujeição do processo de contraordenação ao segredo de justiça e os de aplicação de sanções acessórias de suspensão ou de interdição do exercício da atividade, bem como de privação do direito de participar em concursos ou arrematações e ainda de determinação do encerramento de estabelecimentos, que estejam previstas nos diplomas mencionados nas referidas alíneas m) a o);

r) Excetua-se dos poderes delegados na alínea m) a o), atos de adoção, modificação ou levantamento de medidas provisórias ou cautelares;

s) Denunciar às autoridades competentes as infrações de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e cuja punição não caiba no âmbito das atribuições da ANACOM, nos termos previstos do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;

t) Determinar, nos termos previstos no CPA e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão de indicativos de acesso ou a revogação do registo de prestadores de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

u) Tratar e dar resposta a solicitações que sejam dirigidas à ANACOM no âmbito de procedimentos de supervisão e fiscalização e de processos de contraordenação, bem como a solicitações respeitantes a serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico, assinando a correspondência necessária para o efeito e subscrever notificações relativas a procedimentos administrativos nestas matérias.

3 - Delegar individualmente nos Diretores Adjuntos da DGS, José Pedro Borrego e Luís Alexandre Correia, os poderes necessários para:

a) Assinar as notificações e comunicações relativas a processos e procedimentos que sejam tratados pela DGS;

b) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos à DGS, incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, ao gozo de férias, à justificação de faltas, à prestação de trabalho suplementar ou noturno e à participação em ações de formação, bem como ao pagamento dos correspondentes abonos e despesas.

4 - Autorizar que os poderes delegados no Diretor do GAC, Pedro Ferreira, nos termos do n.º 1 da presente deliberação sejam subdelegados em Diretor Adjunto, Coordenadores, suplentes ou outros colaboradores do GAC.

5 - Autorizar que os poderes delegados nos Diretores Adjuntos da DGS, José Pedro Borrego e Luís Alexandre Correia, nos termos dos n.os 2 e 3 da presente deliberação, sejam subdelegados em Coordenadores, suplentes ou outros colaboradores da DGS.

6 - Delegar nos Diretores Adjuntos da DGS, José Pedro Borrego e Luís Alexandre Correia, os poderes para, individualmente, autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 7.500 (sete mil e quinhentos euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

7 - Autorizar que os poderes delegados nos Diretores Adjuntos da DGS, José Pedro Borrego e Luís Alexandre Correia, sejam subdelegados nos Coordenadores, suplentes ou em outros colaboradores da DGS, até ao limite de (euro) 3.750 (três mil setecentos e cinquenta euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, e sem possibilidade de nova subdelegação, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflito de interesses quanto estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

8 - Ratificar, para os devidos efeitos, todos os atos que venham a ser praticados entre o dia 26 de outubro de 2023, inclusive, e a data de entrada em vigor da presente deliberação, e que se incluam no âmbito desta delegação de poderes, pelo Diretor do GAC, Pedro Ferreira, e pelos Diretores Adjuntos da DGS, José Pedro Borrego e Luís Alexandre Correia.

9 - Delegar no Diretor do GAC, Pedro Ferreira, os poderes para ratificar todos os atos praticados, que se incluam no âmbito desta delegação de poderes e que tenham sido praticados pelos colaboradores pertencentes ao GAC entre o dia 26 de outubro de 2023, inclusive, e a data de entrada em vigor da presente deliberação.

10 - Delegar nos Diretores Adjuntos da DGS, José Pedro Borrego e Luís Alexandre Correia, os poderes para ratificar todos os atos praticados, que se incluam no âmbito desta delegação de poderes e que tenham sido praticados pelos colaboradores da ANACOM pertencentes à DGS, entre o dia 26 de outubro de 2023, inclusive, e a data de entrada em vigor da presente deliberação.

11 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.

18 de outubro de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.