Deliberação n.º 726/2023, publicada a 14 de julho



Autoridade Nacional de Comunicações

Deliberação


Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março (doravante, Estatutos da ANACOM), do disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (doravante, CPA), e atendendo à estrutura organizativa da ANACOM, o Conselho de Administração deliberou proceder à delegação de poderes e à ratificação de atos, nos seguintes termos:

1 - Delegar no Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos, que também usa o nome abreviado de João Cadete de Matos, os poderes necessários para:

a) Coordenar e decidir assuntos que envolvem o relacionamento entre a ANACOM e a comunicação social;

b) Assegurar a representação da ANACOM no Conselho de Administração da Fundação Portuguesa das Comunicações e coordenar os assuntos respeitantes a esta Fundação;

c) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 170.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, com as alterações subsequentes (de ora em diante, LCE); no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes; no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; nas alíneas b) e d) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes; nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; e no artigo 13.º-E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

d) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM;

e) Constituir mandatários quando a ANACOM atue na qualidade de entidade gestora e representante legal do Fundo de Compensação do Serviço Universal de comunicações eletrónicas, criado pela Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, com as alterações subsequentes, nos termos do, n.º 1 do artigo 3.º;

f) Autorizar a realização de viagens ao estrangeiro para participação em reuniões e outros eventos internacionais, incluindo ações de formação, bem como as deslocações dos diretores, em serviço, no território nacional;

g) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 20.000 (vinte mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração;

h) Aferir e acautelar, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

2 - Delegar no Vice-Presidente do Conselho de Administração, João Miguel André Monteiro Coelho, que também usa o nome abreviado de João Miguel Coelho, os poderes necessários para:

a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 170.º da LCE; no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes; no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; nas alíneas b) e d) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes; nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; e no artigo 13.º-E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

b) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM.

c) Autorizar a realização de viagens ao estrangeiro para participação em reuniões e outros eventos internacionais, incluindo ações de formação, bem como as deslocações dos diretores, em serviço, no território nacional;

d) Acompanhar os assuntos tratados na área administrativa e financeira.

e) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 20.000 (vinte mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração;

f) Aferir e acautelar, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

3 - Delegar na Vogal do Conselho de Administração, Patrícia Alexandra Martinho Correia da Silva Gonçalves, que também usa o nome abreviado de Patrícia Silva Gonçalves, os poderes necessários para:

a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 170.º da LCE; no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes; no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; nas alíneas b) e d) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes; nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; e no artigo 13.º-E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

b) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM;

c) Autorizar a realização de viagens ao estrangeiro para participação em reuniões e outros eventos internacionais, incluindo ações de formação, bem como as deslocações dos diretores, em serviço, no território nacional;

d) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 20.000 (vinte mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração;

e) Aferir e acautelar, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

4 - Delegar no Vogal do Conselho de Administração, Manuel Francisco Magalhães Cabugueira, que também usa o nome abreviado de Manuel Magalhães Cabugueira, os poderes necessários para:

a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 170.º da LCE; no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como nas alíneas b) e d) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

b) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades, nos termos alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM.

c) Autorizar a realização de viagens ao estrangeiro para participação em reuniões e outros eventos internacionais, incluindo ações de formação, bem como as deslocações dos diretores, em serviço, no território nacional;

d) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 20.000 (vinte mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração;

e) Aferir e acautelar, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

5 - Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos, os poderes neste delegados pelo Conselho de Administração têm-se por delegados no Vice-Presidente do mesmo órgão, João Miguel André Monteiro Coelho.

6 - Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente do Conselho de Administração, João Miguel André Monteiro Coelho, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas na Vogal Patrícia Alexandra Martinho Correia da Silva Gonçalves.

7 - Na ausência da Vogal do Conselho de Administração Patrícia Alexandra Martinho Correia da Silva Gonçalves, as competências nesta delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no Vogal Manuel Francisco Magalhães Cabugueira.

8 - Delegar no Diretor do Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração (GAC), e do Gabinete de Relações Externas e Desenvolvimento (GRE), Pedro Fernando Loureiro Ferreira, que também usa o nome abreviado de Pedro Ferreira, os poderes necessários para:

a) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações ou decisões do Conselho de Administração ou de qualquer dos seus membros, assim como outras comunicações cujo envio seja solicitado pelo Conselho de Administração ou pelos seus membros;

b) Emitir pareceres e dar resposta a solicitações na área internacional, em matérias técnicas ou que tenham sido objeto de orientação geral ou deliberação do Conselho de Administração.

9 - Delegar no Diretor do Gabinete de Auditoria Interna (GAI), Álvaro Manuel Ferro Silva, que também usa o nome abreviado de Álvaro Ferro, os poderes necessários para:

a) Averiguar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflitos de interesse;

b) Analisar e responder às reclamações apresentadas contra a ANACOM, submetidas no livro de reclamações ou remetidas por outros canais;

c) Averiguar as situações que deram origem às reclamações referidas na alínea anterior;

d) Determinar a realização de ações de verificação do cumprimento das deliberações do Conselho de Administração relacionadas com o funcionamento interno da ANACOM;

e) Determinar a realização de ações de verificação da conformidade dos procedimentos e processos de gestão interna;

f) Aceitar e dar como concluídos os serviços contratados externamente para efeitos de realização de auditorias internas;

g) Monitorizar e verificar o cumprimento das recomendações e das conclusões resultantes das auditorias internas e das auditorias externas;

h) Determinar a realização de ações de avaliação da necessidade de realização de auditorias internas;

i) Determinar a realização das auditorias internas nos termos do plano anual de auditoria da ANACOM.

10 - Delegar na Diretora do Gabinete de Contencioso (GCT), Margarida Cristina da Silva Guimarães Fernandes, que também usa o nome abreviado de Margarida Guimarães, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de processos de insolvência e de revitalização de empesas;

b) Prestar e solicitar informações e/ou esclarecimentos junto de tribunais, de representantes e serviços do Ministério Público, de órgãos de polícia criminal, de Conservatórias, de Serviços de Finanças, de administradores judiciais provisórios, de administradores de insolvência e/ou de outras pessoas e entidades, relativas a processos e a procedimentos que caibam no âmbito das atribuições do GCT, assinando a correspondência ou qualquer documento necessário para o efeito, e determinando o arquivamento dos referidos processos e procedimentos;

c) Tratar, dar resposta e determinar o arquivamento das solicitações que sejam dirigidas à ANACOM no âmbito de processos judiciais em curso ou em fase de investigação, assinando a correspondência necessária para o efeito.

11 - Delegar no Diretor-Geral da Direção-Geral de Supervisão (DGS), Vítor Manuel Lourosa Rabuge, que também usa o nome abreviado de Vítor Rabuge, os poderes necessários para:

a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto nos artigos 63.º, 170.º e 171.º da LCE; no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes; no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; nas alíneas b) e d) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes; na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; e no artigo 13.º-E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

b) Supervisionar os procedimentos relativos à atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR pelas entidades formadoras, de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

c) Decidir sobre a verificação das condições/requisitos tendentes à certificação de entidades formadoras;

d) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações constantes do regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios das entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e operadores, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

e) Decidir a abertura de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão ou revogação, total ou parcial, do título profissional ou da certificação dos projetistas de ITED ou instaladores de ITUR ou ITED habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas e dirigir esses procedimentos, nos termos previstos no CPA e no artigo 94.º-A do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

f) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da colocação e disponibilização no mercado e em serviço de equipamentos de rádio, nos termos dos artigos 15.º e 34.º a 40.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, com as alterações subsequentes;

g) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos dos artigos 12.º e 30.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, com as alterações subsequentes;

h) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização do regime da restrição de utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com as alterações subsequentes, e do regime dos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro com as alterações subsequentes;

i) Praticar os atos necessários à fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade de informação, incluindo comércio eletrónico, ao abrigo do disposto nas alíneas g) a j), l), n) e o) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;

j) Averiguar factos e situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior;

k) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radioelétrico, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes; do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes; do n.º 3 do artigo 10.º e do artigo 24.º ambos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes; do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes; do artigo 177.º da LCE; do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes; do artigo 13.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes; e do artigo 76.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, com as alterações subsequentes;

l) Assinar a correspondência e o expediente associado aos processos de recolha de informação e ao tratamento de solicitações apresentadas por utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade da informação, bem como pelo público em geral;

m) Determinar, ao abrigo do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes, nomeadamente dos seus artigos 8.º e 11.º, do n.º 1 do artigo 12.º, dos artigos 14.º, 15.º, 21.º, 29.º 30.º, 31.º e 35.º; no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes, designadamente, dos seus artigos 22.º, 26.º, 54.º e 88.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no artigo 14.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e nas normas que em cada subalínea se indicam, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente atos no âmbito da investigação e instrução, atos de aplicação de advertências, designação de instrutores, de aplicação de admoestações, coimas - até (euro) 40.000 (quarenta mil euros) - e sanções acessórias - com exceção das referidas na alínea q) -, de arquivamento, de perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, de objetos perigosos, de autorização de pagamento de coimas em prestações, de determinação de injunções, bem como os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias respeitantes aos referidos processos, assinando também notificações e passando certidões respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

i) Comunicações eletrónicas, recursos e serviços conexos (artigos 178.º a 180.º e 183.º da LCE);

ii) Prestação de serviços postais (artigos 49.º a 52.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes);

iii) Serviço público de correios (artigos 84.º a 89.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio);

iv) Utilização do espectro radioelétrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite (artigos 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes);

v) Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão - RDS (artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes);

vi) Acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

vii) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações (artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes);

viii) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos eletromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos eletromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações (n.º 5 do artigo 13.º e artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes);

ix) Serviços de amador e de amador por satélite (artigos 21.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março);

x) Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios (artigos 89.º a 91.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

xi) Serviço de recetáculos postais (artigos 84.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de abril, com as alterações subsequentes);

xii) Desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações eletrónicas (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º e com o artigo 19.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações susbsequentes);

xiii) Disponibilização no mercado, colocação em serviço e utilização de equipamentos rádio, bem como respetiva avaliação de conformidade e marcação (artigos 42.º e 44.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, com as alterações subsequentes);

xiv) Tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, com as alterações subsequentes, conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º e com o artigo 19.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes);

xv) Mapeamento das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 40/2022, de 6 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º e com o artigo 19.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes);

n) Determinar, ao abrigo das disposições legais pertinentes dos diplomas que em cada subalínea se indicam e do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes, designadamente dos seus artigos 22.º, 26.º, 54.º e 88.º, bem como do n.º 3 do artigo 13.º e do artigo 14.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente atos no âmbito da investigação e instrução, atos de designação de instrutores, de aplicação de admoestações, coimas - até (euro) 40.000 (quarenta mil euros) - e sanções acessórias - com exceção das referidas na alínea q) - , de arquivamento, de perda de objetos perigosos, de autorização de pagamento de coimas em prestações, assinando também notificações e passando certidões respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

i) Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (artigos 14.º a 15.º-C da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes);

ii) Serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico (alínea d) do n.º 2 do artigo 36.º, artigos 37.º e 38.º e do n.º 2 do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes);

iii) Requisitos de acessibilidade de produtos e serviços (artigos 29.º a 31.º conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro);

o) Determinar, ao abrigo das disposições legais pertinentes dos diplomas que em cada subalínea se indicam e do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, com as alterações subsequentes, designadamente dos seus artigos 28.º, 29.º, 32.º a 35.º, 56.º, 57.º e 65.º, bem como do n.º 3 do artigo 13.º e do artigo 14.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente atos no âmbito da investigação e instrução, atos de aplicação de advertências, de designação de instrutores, de aplicação de admoestações, coimas - até (euro) 40 000 (quarenta mil euros) - e sanções acessórias - com exceção das referidas na alínea q) - , de arquivamento, de perda de objetos, de autorização de pagamento de coimas em prestações, assinando também notificações e passando certidões respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

i) Disponibilização do livro de reclamações (artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes);

ii) Centros telefónicos de relacionamento (artigo 10.º e n.º 1 do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de julho, com as alterações subsequentes);

iii) Práticas comerciais desleais (n.º 1 do artigo 19.º e artigos 21.º e 22.º, do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, com as alterações subsequentes);

iv) Resolução alternativa de litígios de consumo (artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, com as alterações subsequentes);

v) Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário (artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto);

vi) Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos (artigos 36.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março);

vii) Restrição de utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com as alterações subsequentes);

viii) Disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho);

ix) Cláusulas contratuais gerais (artigos 34.º-A a 34.º-C do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes);

x) Contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial (artigos 30.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, com as alterações subsequentes);

p) Praticar os atos referidos nas alíneas m) a o), nos casos em que se verifique que a ANACOM tem competência por conexão, nos termos do artigo 36.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes;

q) Excetua-se dos poderes delegados nas alíneas m) a o), os atos de decisão quanto à sujeição do processo de contraordenação ao segredo de justiça e os de aplicação de sanções acessórias de suspensão ou de interdição do exercício da atividade, bem como de privação do direito de participar em concursos ou arrematações e ainda de determinação do encerramento de estabelecimentos, que estejam previstas nos diplomas mencionados nas referidas alíneas m) a o);

r) Excetua-se dos poderes delegados na alínea m) a o), atos de adoção, modificação ou levantamento de medidas provisórias ou cautelares;

s) Denunciar às autoridades competentes as infrações de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e cuja punição não caiba no âmbito das atribuições da ANACOM, nos termos previstos do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;

t) Determinar, nos termos previstos no CPA e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão de indicativos de acesso ou a revogação do registo de prestadores de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

u) Tratar e dar resposta a solicitações que sejam dirigidas à ANACOM no âmbito de procedimentos de supervisão e fiscalização e de processos de contraordenação, bem como a solicitações respeitantes a serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico, assinando a correspondência necessária para o efeito e subscrever notificações relativas a procedimentos administrativos nestas matérias.

12 - Delegar no Diretor-Geral da Direção-Geral de Regulação (DGR), Luís Miguel Paradela Gaspar, que também usa o nome abreviado de Luís Gaspar, os poderes necessários para:

a) Publicitar e manter atualizado o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) nos termos do artigo 35.º da LCE;

b) Praticar os atos de coordenação necessários com o Ministério da Defesa no sentido de atualizar o Acordo de Partilha de Frequências em Tempo de Paz - relativo às redes e estações de radiocomunicações afetas a fins militares que funcionam em faixas de frequências cuja gestão está delegada pela ANACOM naquela entidade, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação em vigor; do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março; e do n.º 1 do artigo 32.º da LCE - em consequência de alterações do Regulamento das Radiocomunicações, bem como da necessidade de coordenação com a gestão das faixas de frequências afetas a fins civis;

c) Autorizar a atribuição, alteração, renovação, declaração de caducidade e revogação de licenças de estações e redes de radiocomunicações, assim como a transmissão das licenças e a utilização de espetro com dispensa de licenciamento, nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 5.º e dos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes;

d) Autorizar a emissão de licenças, de certificados de amador nacional e de certificados de exame de aptidão de amador, a consignação de indicativos de chamada, bem como a concessão de autorizações especiais no âmbito dos serviços de amador e de amador por satélite, tudo nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, n.º 2 do artigo 9.º, e artigos 11.º, 14.º, 15.º e 16.º, todos do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março;

e) Autorizar a operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) e atribuir o nome do respetivo canal de programa, bem como promover as necessárias consultas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º e n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes;

f) Determinar as situações de isenção de licença previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes;

g) Emitir pareceres técnicos em ações e situações que envolvam matéria relativa a servidões radioelétricas ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, dos Estatutos da ANACOM, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de novembro, com as alterações subsequentes;

h) Solicitar informações, no âmbito de processos que corram pela respetiva direção, ao abrigo do disposto nos artigos 170.º e 171.º da LCE; no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes; no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

i) Atribuir, renovar, reservar, alterar ou revogar direitos de utilização de recursos de numeração, bem como decidir sobre a sua transmissão, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º, e dos artigos 54.º a 57.º todos da LCE, bem como do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

j) Gerir e publicar o Plano Nacional de Numeração (PNN), assim como os subsequentes aditamentos ou alterações, sujeitos apenas às limitações impostas por razões de segurança nacional nos termos das alíneas b), c) e f) do n.º 2 do artigo 51.º, e dos artigos 55.º e 56.º da LCE;

13 - Delegar no Diretor-Geral da Direção-Geral de Informação e Inovação (DGII), Augusto Manuel de Matos Parreira Fragoso, que também usa o nome abreviado de Augusto Fragoso, os poderes necessários para:

a) Decidir as questões relativas à avaliação técnica da conformidade de equipamentos de rádio e de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, e do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, com as alterações subsequentes;

b) Autorizar a emissão e validação de relatórios de ensaio e de certificados de calibração, nos termos previstos nos requisitos da norma NP EN ISO/IEC 17025 de 2018;

c) Assegurar o sistema de gestão da qualidade do Centro Laboratorial e Normalização (CLN), de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17025 de 2018;

d) Solicitar informações, no âmbito de processos que corram pela respetiva direção, ao abrigo do disposto no artigo 170.º da LCE; no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes; no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; nas alíneas b) e d) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes; na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, e no artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; e no artigo 13.º-E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

e) Autorizar a atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos previstos nos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, relativamente a processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na sede da ANACOM;

f) Autorizar a emissão de certificados de amador nacional, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes, relativamente a processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na sede da ANACOM;

g) Assinar a correspondência e o expediente associado aos processos de recolha de informação e ao tratamento de solicitações apresentadas por utilizadores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, de serviços postais, de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e de serviços da sociedade da informação, bem como pelo público em geral;

h) Assinar a correspondência e o expediente associado ao relacionamento com as empresas inscritas nos registos e nas listas mantidos pela ANACOM e ao tratamento das suas solicitações relativamente ao acesso ao mercado, ao enquadramento da sua atividade e às condições aplicáveis ao respetivo exercício, bem como ao tratamento das solicitações no âmbito do acesso ao mercado das demais entidades destinatárias da atuação da ANACOM;

i) Solicitar o suprimento de deficiências e a prestação de informações ou documentos no âmbito de processos relativos à manutenção do registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, do registo dos prestadores de serviços postais, do registo dos prestadores de serviços de audiotexto e dos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, da inscrição dos prestadores intermediários de serviços em rede e da lista de prestadores de serviços de entregas de encomendas, nos termos previstos, respetivamente, na LCE; na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes; no Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes; e no Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, com as alterações subsequentes, bem como nas disposições regulamentares aplicáveis;

j) Inscrever as entidades no registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, assim como alterar e cancelar a respetiva inscrição, nos termos previstos no artigo 19.º da LCE, bem como nas disposições regulamentares aplicáveis, incluindo a emissão e disponibilização das respetivas declarações e extratos da inscrição.

k) Inscrever entidades no registo dos prestadores de serviços postais e alterar, suspender ou cancelar a inscrição, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º, nos artigos 24.º a 35.º e no n.º 1 do artigo 44.º, todos da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, bem como nas disposições regulamentares aplicáveis, incluindo:

i) Emitir, alterar por averbamento, substituir, em caso de extravio, e disponibilizar as licenças, assim como declarar a sua caducidade, declarar a sua renovação e emitir a autorização prévia para a sua transmissão;

ii) Emitir e disponibilizar os comprovativos do deferimento tácito dos requerimentos para a emissão, para a alteração ou para a autorização prévia para a transmissão da licença;

iii) Emitir, alterar por averbamento, substituir, em caso de extravio, e disponibilizar as declarações;

iv) Emitir e disponibilizar os extratos da inscrição;

l) Inscrever entidades no registo dos prestadores de serviços de audiotexto e dos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, e alterar ou cancelar a inscrição nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, incluindo:

i) Emitir, alterar por averbamento, substituir, em caso de extravio, e disponibilizar os títulos de registo;

ii) Emitir e disponibilizar os comprovativos do deferimento tácito dos requerimentos para a inscrição no registo;

m) Inscrever prestadores intermediários de serviços em rede, e alterar ou cancelar a inscrição nos termos previstos no n.º 4 do artigo 4.º, e no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes;

n) Recolher as informações relativas aos prestadores de serviços de entregas de encomendas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, com as alterações subsequentes;

o) Manter, atualizar e, quando aplicável, divulgar o registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, o registo dos prestadores de serviços postais, o registo dos prestadores de serviços de audiotexto e dos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, as inscrições dos prestadores intermediários de serviços em rede e a lista de prestadores de serviços de entregas de encomendas, nos termos previstos, respetivamente, na LCE; na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes; no Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes; e no Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, com as alterações subsequentes, bem como nas disposições regulamentares aplicáveis;

p) Transmitir ao Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas a informação relativa às empresas inscritas no registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 19.º da LCE;

q) Atribuir e manter as credenciais de acesso ao SIIA pelas entidades reguladoras setoriais e pelas entidades indicadas no artigo 2.º, nos termos previstos no artigo 26.º, assim como suspender o acesso ao sistema nos termos previstos no n.º 3 do mesmo artigo 26.º, todos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

r) Atribuir e manter as credenciais de acesso à plataforma de informação relativa à cobertura das redes fixas e móveis das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 40/2022, de 6 de junho, e solicitar o suprimento de deficiências e a prestação de informações quanto aos dados carregados pelos operadores de redes de comunicações eletrónicas.

14 - Delegar no Diretor-Geral da Direção-Geral de Gestão de Pessoas e de Recursos Financeiros (DGPR), João Pedro de Aleluia Gomes Sequeira, que também usa o nome abreviado de João Sequeira, os poderes necessários para:

a) Autorizar a realização de despesas respeitantes a ações de formação em território nacional, até ao montante de (euro) 10.000 (dez mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato;

b) Proceder à liquidação, faturação e cobrança de taxas e demais receitas da ANACOM e autorizar o pagamento em prestações de taxas devidas a esta Autoridade, incluindo a dispensa de garantia bancária quando requerida;

c) Assinar, em representação da ANACOM, os contratos e respetivas adendas cuja celebração seja decidida;

d) Autorizar o pagamento de despesas que resultem de contratos respeitantes a consumos de água, eletricidade, combustíveis e comunicações, assim como despesas de seguros e condomínio, até ao limite de (euro) 15.000 (quinze mil euros) por fatura.

15 - Delegar nos Diretores das Delegações dos Açores (DEA) e da Madeira (DEM), João Frederico Vasconcelos Beleza Vaz, que também usa o nome abreviado de João Beleza Vaz, e José Nelson dos Reis Melim, que também usa o nome abreviado de Nelson Melim, os poderes necessários para:

a) Autorizar, relativamente a processos que corram trâmites pelas respetivas delegações (DEA e DEM), a emissão de licenças e de certificados de amador nacional, a atribuição de indicativos de chamada, bem como para conceder autorizações especiais no âmbito dos serviços de amador e amador por satélite e proceder à realização de exames de aptidão de amador, nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, do n.º 2 do artigo 9.º, e dos artigos 11.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março;

b) Autorizar, relativamente a processos que corram trâmites pelas respetivas delegações (DEA e DEM), a atribuição, alteração, renovação, declaração de caducidade e revogação de licenças de redes privativas do serviço móvel terrestre, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, e dos artigos 13.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Direção-Geral de Regulação;

c) Autorizar, relativamente a processos que corram trâmites pelas respetivas delegações (DEA e DEM), a atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos dos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como praticar os atos necessários à fiscalização das obrigações decorrentes deste regime (ITED/ITUR) e do regime relativo à circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, nas respetivas Regiões Autónomas;

d) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espetro radioelétrico, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de julho com as alterações subsequentes; do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes; do n.º 3 do artigo 10.º, e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes; do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes; do artigo 177.º da LCE; do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes; do artigo 13.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes; e do artigo 76.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, com as alterações subsequentes, nas respetivas Regiões Autónomas e em coordenação com a Direção-Geral de Supervisão;

e) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 170.º da LCE; no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes; no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; nas alíneas b) e d) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes; na alínea d), do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; e no artigo 13.º-E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

f) Supervisionar os procedimentos relativos à atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR e à certificação de entidades formadoras, de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

g) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações das entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e operadores, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

h) Decidir a abertura de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão ou a revogação, total ou parcial, do título profissional ou da certificação dos projetistas de ITED ou instaladores de ITUR ou ITED habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas e dirigir esses procedimentos, nos termos previstos no CPA e no artigo 94.º-A do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

i) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações, e as questões relativas à fiscalização da colocação e disponibilização no mercado e em serviço de equipamentos de rádio, nos termos dos artigos 34.º a 40.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho;

j) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos dos artigos 30.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março;

k) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização do regime da restrição de utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 30/2016, de 24 de junho;

l) Praticar os atos necessários à fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade de informação, incluindo comércio eletrónico, ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, em cooperação com a Direção-Geral de Supervisão;

m) Averiguar factos e situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior;

n) Tratar e dar resposta a solicitações que sejam dirigidas à ANACOM no âmbito de processos judiciais em curso ou em fase de investigação, bem como a solicitações respeitantes a serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico, assinando a correspondência necessária para o efeito e subscrever notificações relativas a procedimentos administrativos nesta última matéria.

16 - Delegar no Diretor da Delegação do Porto (DEP), Luís Manuel Roque Pedro, que também usa o nome abreviado de Luís Roque Pedro, os poderes necessários para:

a) Autorizar, relativamente a processos que corram trâmites na delegação, a atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos dos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como praticar os atos necessários à fiscalização das obrigações decorrentes deste regime (ITED/ITUR) e do regime relativo à circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, com as alterações subsequentes;

b) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espetro radioelétrico, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes; do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes; do n.º 3 do artigo 10.º, e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes; do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes, do artigo 177.º da LCE; do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes; do artigo 13.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes; e do artigo 76.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, com as alterações subsequentes, em coordenação com a Direção-Geral de Supervisão;

c) Autorizar a emissão de certificados de amador nacional, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, relativamente a processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na Delegação do Porto da ANACOM;

d) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 170.º da LCE; no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes; no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; nas alíneas b) e d) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes; na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; e no artigo 13.º-E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

e) Supervisionar os procedimentos relativos à atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR e à certificação de entidades formadoras, de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

f) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações das entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e operadores, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

g) Decidir a abertura de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão ou a revogação, total ou parcial, do título profissional ou da certificação dos projetistas de ITED ou instaladores de ITUR ou ITED habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas e dirigir esses procedimentos, nos termos previstos no CPA e no artigo 94.º-A do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

h) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da colocação e disponibilização no mercado e em serviço de equipamentos de rádio, nos termos dos artigos 34.º a 40.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho;

i) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos dos artigos 30.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, com as alterações subsequentes;

j) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização do regime da restrição de utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com as alterações subsequentes;

k) Praticar os atos necessários à fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade de informação, incluindo comércio eletrónico, ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM, em cooperação com a Direção-Geral de Supervisão;

l) Averiguar factos e situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior;

m) Tratar e dar resposta a solicitações que sejam dirigidas à ANACOM no âmbito de processos judiciais em curso ou em fase de investigação, bem como a solicitações respeitantes a serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico, assinando a correspondência necessária para o efeito e subscrever notificações relativas a procedimentos administrativos nesta última matéria.

17 - Delegar no Responsável de Segurança (RdS), João Filipe Tomaz Alves, que também usa o nome abreviado de João Filipe Alves, os poderes necessários para:

a) Gerir o conjunto das medidas adotadas em matéria de requisitos de segurança e de notificação de incidentes, por força do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, nos termos deste diploma legal e do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço, conjugados com o Regulamento n.º 183/2022, de 21 de fevereiro;

b) Elaborar e manter atualizado um inventário de todos os ativos essenciais para a prestação dos serviços da ANACOM, bem como assinar e remeter ao Centro Nacional de Cibersegurança uma lista dos ativos constantes do inventário, em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, e no artigo 4.º do Regulamento n.º 183/2022, de 21 de fevereiro;

c) Elaborar, manter atualizado e assinar o plano de segurança da ANACOM, nos termos consagrados no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho;

d) Elaborar um relatório anual, assim como assinar e remeter esse relatório ao Centro Nacional de Cibersegurança, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, em conjugação com o artigo 5.º do Regulamento n.º 183/2022, de 21 de fevereiro;

e) Notificar o Centro Nacional de Cibersegurança da ocorrência de incidentes com impacto relevante na ANACOM, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, em conjugação com o artigo 6.º do Regulamento n.º 183/2022, de 21 de fevereiro;

f) Coordenar o exercício das competências relativas ao Sub-Registo da ANACOM, funcionalmente dependente do Registo Central Nacional;

g) Propor ao Conselho de Administração a realização de avaliações de segurança aos sistemas de informação e comunicação, aos equipamentos e os demais recursos físicos e lógicos, geridos ou detidos pela ANACOM, que suportam, direta ou indiretamente, um ou mais serviços da ANACOM;

h) Solicitar informações, ao abrigo do disposto nos artigos 170.º e 171.º da LCE; no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, aditada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, às entidades abrangidas por estes diplomas.

i) Assinar as notificações e comunicações relativas a processos e procedimentos que sejam tratados pela área do Responsável de Segurança, bem como certidões emitidas pela área;

18 - Delegar no Diretor do Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração (GAC) e do Gabinete de Relações Externas e Desenvolvimento (GRE), Pedro Fernando Loureiro Ferreira, no Diretor do Gabinete de Auditoria Interna (GAI) e Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), Álvaro Manuel Ferro Silva, na Diretora do Gabinete de Comunicação (GCO), Ilda Maria Velez de Matos, na Diretora do Gabinete de Contencioso (GCT), Margarida Cristina da Silva Guimarães Fernandes, no Diretor da Delegação dos Açores (DEA), João Frederico Vasconcelos Beleza Vaz, no Diretor da Delegação da Madeira (DEM), José Nelson dos Reis Melim, no Diretor da Delegação do Porto (DEP), Luís Manuel Roque Pedro, no Diretor-Geral da Direção-Geral de Informação e Inovação (DGII), Augusto Manuel de Matos Parreira Fragoso, no Diretor-Geral da Direção-Geral de Gestão de Pessoas e de Recursos Financeiros (DGPR), João Pedro de Aleluia Gomes Sequeira, no Diretor-Geral da Direção-Geral de Regulação (DGR), Luís Miguel Paradela Gaspar, no Diretor-Geral da Direção-Geral de Supervisão (DGS), Vítor Manuel Lourosa Rabuge, no Responsável de Segurança (RdS), João Filipe Tomaz Alves, e no Encarregado de Proteção de Dados (EPD), Miguel Maria Horta e Costa Arrobas da Silva, os poderes necessários para, individualmente:

a) Assinar as notificações e comunicações relativas a processos e procedimentos que sejam tratados pelas respetivas Unidades Orgânicas, bem como certidões emitidas pela Unidade que dirijam;

b) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos às respetivas Unidades Orgânicas, incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, ao gozo de férias, à justificação de faltas, à prestação de trabalho suplementar ou noturno e a participação em ações de formação, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas.

19 - Autorizar que os poderes delegados no Diretor do Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração (GAC) e do Gabinete de Relações Externas e Desenvolvimento (GRE), Pedro Fernando Loureiro Ferreira, no Diretor do Gabinete de Auditoria Interna (GAI) e Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), Álvaro Manuel Ferro Silva, na Diretora do Gabinete de Comunicação (GCO), Ilda Maria Velez de Matos, na Diretora do Gabinete de Contencioso (GCT), Margarida Cristina da Silva Guimarães Fernandes, no Diretor da Delegação dos Açores (DEA), João Frederico Vasconcelos Beleza Vaz, no Diretor da Delegação da Madeira (DEM), José Nelson dos Reis Melim, no Diretor da Delegação do Porto (DEP), Luís Manuel Roque Pedro, no Diretor-Geral da Direção-Geral de Informação e Inovação (DGII), Augusto Manuel de Matos Parreira Fragoso, no Diretor-Geral da Direção-Geral de Gestão de Pessoas e de Recursos Financeiros (DGPR), João Pedro de Aleluia Gomes Sequeira, no Diretor-Geral da Direção-Geral de Regulação (DGR), Luís Miguel Paradela Gaspar, no Diretor-Geral da Direção-Geral de Supervisão (DGS), Vítor Manuel Lourosa Rabuge, e no Responsável de Segurança (RdS), João Filipe Tomaz Alves, nos termos dos números anteriores, sejam subdelegados nos Diretores Adjuntos, Coordenadores, suplentes ou em outros colaboradores da ANACOM.

20 - Delegar no Diretor do Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração (GAC) e do Gabinete de Relações Externas e Desenvolvimento (GRE), Pedro Fernando Loureiro Ferreira, no Diretor do Gabinete de Auditoria Interna (GAI) e Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), Álvaro Manuel Ferro Silva, na Diretora do Gabinete de Comunicação (GCO), Ilda Maria Velez de Matos, na Diretora do Gabinete de Contencioso (GCT), Margarida Cristina da Silva Guimarães Fernandes, no Diretor da Delegação dos Açores (DEA), João Frederico Vasconcelos Beleza Vaz, no Diretor da Delegação da Madeira (DEM), José Nelson dos Reis Melim, no Diretor da Delegação do Porto (DEP), Luís Manuel Roque Pedro, no Diretor-Geral da Direção-Geral de Informação e Inovação (DGII), Augusto Manuel de Matos Parreira Fragoso, no Diretor-Geral da Direção-Geral de Gestão de Pessoas e de Recursos Financeiros (DGPR), João Pedro de Aleluia Gomes Sequeira, no Diretor-Geral da Direção-Geral de Regulação (DGR), Luís Miguel Paradela Gaspar, no Diretor-Geral da Direção-Geral de Supervisão (DGS), Vítor Manuel Lourosa Rabuge, no Responsável de Segurança (RdS), João Filipe Tomaz Alves, e no Encarregado de Proteção de Dados (EPD), Miguel Maria Horta e Costa Arrobas da Silva, os poderes para autorizar a realização de despesas, até ao montante de (euro) 7.500 (sete mil e quinhentos euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

21 - Autorizar que os poderes delegados no Diretor do Gabinete de Apoio ao Conselho (GAC) e do Gabinete de Relações Externas e Desenvolvimento (GRE), Pedro Fernando Loureiro Ferreira, no Diretor do Gabinete de Auditoria Interna (GAI), Álvaro Manuel Ferro Silva, na Diretora do Gabinete de Comunicação (GCO), Ilda Maria Velez de Matos, na Diretora do Gabinete de Contencioso (GCT), Margarida Cristina da Silva Guimarães Fernandes, no Diretor da Delegação dos Açores (DEA), João Frederico Vasconcelos Beleza Vaz, no Diretor da Delegação da Madeira (DEM), José Nelson dos Reis Melim, no Diretor da Delegação do Porto (DEP), Luís Manuel Roque Pedro, no Diretor-Geral da Direção-Geral de Informação e Inovação (DGII), Augusto Manuel de Matos Parreira Fragoso, no Diretor-Geral da Direção-Geral de Gestão de Pessoas e de Recursos Financeiros (DGPR), João Pedro de Aleluia Gomes Sequeira, no Diretor-Geral da Direção-Geral de Regulação (DGR), Luís Miguel Paradela Gaspar, e no Diretor-Geral da Direção-Geral de Supervisão (DGS), Vítor Manuel Lourosa Rabuge nos termos do número anterior, sejam subdelegados nos Diretores adjuntos, Coordenadores, suplentes ou em outros colaboradores da ANACOM, até ao limite de (euro) 3.750 (três mil setecentos e cinquenta euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, e sem possibilidade de nova subdelegação, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflito de interesses quando estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

22 - Ratificar, para os devidos efeitos, todos os atos praticados, desde o dia 7 de maio de 2023, inclusive, que se incluam no âmbito desta delegação de poderes, pelo Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos, pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração, João Miguel André Monteiro Coelho, pela Vogal do Conselho de Administração, Patrícia Alexandra Martinho Correia da Silva Gonçalves e pelo Vogal do Conselho de Administração, Manuel Francisco Magalhães Cabugueira.

23 - Ratificar, para os devidos efeitos, todos os atos praticados desde o dia 7 de maio de 2023, inclusive, que se incluam no âmbito desta delegação de poderes, pelo Diretor do Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração (GAC) do Gabinete de Relações Externas e Desenvolvimento (GRE), Pedro Fernando Loureiro Ferreira, pelo Diretor do Gabinete de Auditoria Interna (GAI) e Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), Álvaro Manuel Ferro Silva, pela Diretora do Gabinete de Comunicação (GCO), Ilda Maria Velez de Matos, pela Diretora do Gabinete de Contencioso (GCT), Margarida Cristina da Silva Guimarães Fernandes, pelo Diretor da Delegação dos Açores (DEA), João Frederico Vasconcelos Beleza Vaz, pelo Diretor da Delegação da Madeira (DEM), José Nelson dos Reis Melim, pelo Diretor da Delegação do Porto (DEP), Luís Manuel Roque Pedro, pelo Diretor-Geral da Direção-Geral de Informação e Inovação (DGII), Augusto Manuel de Matos Parreira Fragoso, pelo Diretor-Geral da Direção-Geral de Gestão de Pessoas e Recursos Financeiros (DGPR), João Pedro de Aleluia Gomes Sequeira, pelo Diretor-Geral da Direção-Geral de Regulação (DGR), Luís Miguel Paradela Gaspar, pelo Diretor-Geral da Direção-Geral de Supervisão (DGS), Vítor Manuel Lourosa Rabuge, pelo Responsável de Segurança (RdS), João Filipe Tomaz Alves, e pelo Encarregado de Proteção de Dados (EPD), Miguel Maria Horta e Costa Arrobas da Silva.

24 - Delegar no Diretor do Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração (GAC) e do Gabinete de Relações Externas e Desenvolvimento (GRE), Pedro Fernando Loureiro Ferreira, no Diretor do Gabinete de Auditoria Interna (GAI) e Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), Álvaro Manuel Ferro Silva, na Diretora do Gabinete de Comunicação (GCO), Ilda Maria Velez de Matos, na Diretora do Gabinete de Contencioso (GCT), Margarida Cristina da Silva Guimarães Fernandes, no Diretor da Delegação dos Açores (DEA), João Frederico Vasconcelos Beleza Vaz, no Diretor da Delegação da Madeira (DEM), José Nelson dos Reis Melim, no Diretor da Delegação do Porto (DEP), Luís Manuel Roque Pedro, no Diretor-Geral da Direção-Geral de Informação e Inovação (DGII), Augusto Manuel de Matos Parreira Fragoso, no Diretor-Geral da Direção-Geral de Gestão de Pessoas e Recursos Financeiros (DGPR), João Pedro de Aleluia Gomes Sequeira, no Diretor-Geral da Direção-Geral de Regulação (DGR), Luís Miguel Paradela Gaspar, no Diretor-Geral da Direção-Geral de Supervisão (DGS), Vítor Manuel Lourosa Rabuge, no Responsável de Segurança (RdS), João Filipe Tomaz Alves, e no Encarregado de Proteção de Dados (EPD), Miguel Maria Horta e Costa Arrobas da Silva os poderes para ratificarem todos os atos praticados, que se incluam no âmbito desta delegação de poderes e que tenham sido praticados pelos Diretores Adjuntos ou por outros colaboradores da ANACOM pertencentes à Unidade Orgânica que dirigem à data dos atos praticados.

25 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.

6 de junho de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.