2.2 Incumprimento da qualidade de serviço


O artigo 47º da Lei Postal estabelece que em caso de incumprimento dos objetivos de desempenho [de qualidade] associados à prestação do serviço universal fixados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, o ICP-ANACOM deve, de acordo com os princípios da proporcionalidade, da adequação, da não discriminação e da transparência, aplicar mecanismos de compensação destinados aos utilizadores do serviço universal.

Os mecanismos de compensação a aplicar, destinados aos utilizadores do serviço universal, são definidos na deliberação do ICP-ANACOM prevista no n.º 1 do artigo 13º da Lei Postal, que fixa os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal.