1. Definição dos mercados retalhistas de acesso à rede telefónica pública num local fixo


O ICP-ANACOM iniciará o processo de revisão das obrigações regulamentares em vigor tomando como ponto de partida a lista de mercados recomendada pela Comissão1

Conforme previsto no n.º 1 do Art.º 15.º da Directiva-Quadro, a Comissão adoptou, no dia 11.02.2003, a Recomendação na qual foram identificados 18 mercados relevantes de comunicações electrónicas cujas características podem justificar a imposição de obrigações regulamentares ex-ante.

Na área do acesso à rede telefónica pública num local fixo, a Comissão identificou dois mercados retalhistas relevantes:

1. Acesso à rede telefónica pública num local fixo para clientes residenciais;

2. Acesso à rede telefónica pública num local fixo para clientes não residenciais.

A Comissão identifica o mercado do produto em causa da seguinte forma:

''O mercado retalhista pode ser descrito, em termos gerais, como a oferta de ligação ou acesso (num local ou endereço fixo) à rede telefónica pública para a realização e/ou recepção de chamadas telefónicas e serviços conexos.''2 

Acresce ainda que, de acordo com a Comissão:

''É habitual fazer uma distinção entre mercados empresariais e mercados residenciais, dado que as condições contratuais de acesso e de serviço podem ser diferentes. Além disso, não será normalmente possível a um fornecedor no mercado empresarial responder a aumentos de preços por parte de um eventual operador monopolista no mercado residencial, dado que os aspectos económicos da prestação do serviço aos clientes dos dois mercados podem ser significativamente diferentes.''3

Os mercados a regulamentar deverão ser definidos de acordo com os princípios do direito europeu da concorrência. De acordo com estes princípios, o mercado relevante é determinado tendo em conta duas dimensões: mercado do produto e mercado geográfico. Tanto o mercado do produto, como o mercado geográfico são delineados através uma análise de substituibilidade de produtos/serviços do lado da procura e do lado da oferta.

Notas
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1 Cf. Recomendação §17.
2 Cf. Recomendação - Exposição de Motivos p. 16.
3 Idem, pp. 16-17.