7.2. Obrigações regulamentares atualmente em vigor no mercado de terminação e análise das futuras obrigações a impor às empresas com PMS


Conforme já indicado, em 18 de maio de 2010, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou a decisão final relativa à análise do mercado de terminação grossista em redes móveis individuais, tendo esta Autoridade concluído que cada operador detinha PMS no mercado grossista de terminação de chamadas na sua própria rede, bem como que era adequado, proporcional e justificado impor a todos as entidades com PMS as obrigações constantes na Tabela 1 do presente documento e que sucintamente se listam de seguida:

  • Dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso (artigo 72º da LCE)
  • Não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações (artigo 70º da LCE)
  • Transparência na publicação de informações (artigo 67º da LCE)
  • Controlo de preços e contabilização de custos (artigos 74º, 75º e 76º da LCE)
  • Separação de contas (artigo 71º da LCE)

Posteriormente, em 30.04.2012 a ANACOM adotou uma decisão relativa especificamente ao Controlo de Preços, que, para além de adotar o modelo de custeio para a terminação móvel, determinou uma nova descida de preços de terminação, baseada nos resultados de um modelo de custeio assente na metodologia LRIC “puro” em conformidade com a Recomendação da CE relativa às Terminações. Esta nova decisão conduziu à fixação, a partir de 07.05.2012, dos preços máximos de terminação das chamadas vocais em redes móveis a aplicar pelos três operadores com PMS, independentemente da origem da chamada, cuja evolução, constante da Tabela 3, culminaria a 31 de dezembro de 2012 no preço de terminação de 0,0127 cêntimos por minuto, valor que já reflete os resultados do modelo de custeio LRIC “puro”.

Assim, tendo em conta os princípios invocados acima, com particular ênfase na adequação da medida à resolução ou minoração dos efeitos dos problemas de concorrência que se pretendem solucionar, nas secções seguintes passa-se a analisar as obrigações regulamentares atualmente em vigor, no sentido de aferir se deverão ser mantidas, alteradas ou suprimidas.