Nas secções anteriores foi identificado e analisado o mercado grossista de terminação de chamadas de voz em redes móveis individuais, tendo-se concluído que todos os prestadores que prestam o referido serviço grossista de terminação de chamadas têm PMS nos respetivos mercados.
Nos mercados onde se conclui que existe PMS, a ANACOM deve impor uma ou mais obrigações regulamentares ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam. Neste contexto, de relevar a importância de conseguir resolver as falhas de mercado através de medidas impostas diretamente na sua origem, princípio aliás consagrado no próprio quadro regulamentar [cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º da LCE] que concede a primazia à imposição de obrigações aos mercados grossistas em detrimento da sua imposição nos mercados retalhistas a jusante.
Em termos globais, na imposição, manutenção, alteração e supressão de obrigações, a ANACOM tem em consideração alguns princípios que resultam da aplicação da LCE, dos documentos da CE e do ERG/BEREC e, obviamente, também dos princípios e objetivos regulatórios estabelecidos por esta Autoridade.
Julga-se adequado que estes princípios sejam conhecidos do mercado e tidos em consideração previamente à imposição (alteração ou supressão) de qualquer obrigação no mercado.
- 7.1. Princípios a considerar na imposição, alteração e supressão das obrigações https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=383855
- 7.2. Obrigações regulamentares atualmente em vigor no mercado de terminação e análise das futuras obrigações a impor às empresas com PMS https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=383856
- 7.2.5. Separação de contas e contabilização de custos (artigos 71.º e 74.º da LCE) https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=383867
- 7.2.6. Obrigações a impor aos operadores com PMS - Conclusão https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=383868