3.4. Implementação


Nesta secção, discutir-se-ão os aspetos conceptuais relacionados com a implementação de serviços no modelo de custo. Está estruturada da seguinte forma:

  • incremento relevante;
  • metodologia de depreciação de ativos;
  • horizonte temporal;
  • remuneração do custo de capital.

3.4.1. Incremento relevante

3.4.2. Metodologia de depreciação de ativos

3.4.3. Horizonte temporal

3.4.4. Remuneração do custo de capital


3.4.1. Incremento relevante

As ARN ao imporem o controlo dos preços e obrigações de contabilidade de custos, em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2002/19/CE, aos operadores designados como tendo PMS nos mercados da terminação de chamadas vocais a nível grossista em cada rede telefónica pública, devem fixar as tarifas de terminação baseadas nos custos suportados por um operador eficiente. Nesse sentido e de acordo com a Recomendação da CE, a avaliação dos custos de um operador eficiente deve basear-se nos custos correntes socorrendo-se de uma abordagem de modelização ascendente ("bottom-up") que utilize os custos adicionais de longo prazo (LRIC) como metodologia pertinente de cálculo dos custos.

Incremento relevante

Neste contexto, o ICP-ANACOM entende que o modelo a desenvolver deve seguir a Recomendação da CE relativamente ao incremento a utilizar, ou seja, apurando os custos evitáveis do serviço grossista de terminação fixa de chamadas. Desta forma, apenas devem ser considerados os custos sensíveis ao tráfego de terminação expurgando-se do seu cálculo quaisquer custos não sensíveis ao tráfego de terminação (ver também capítulo 6 do documento do anexo III "Conceptual approach for the fixed BU-LRIC model").

3.4.2. Metodologia de depreciação de ativos

A depreciação de ativos está associada a uma reserva financeira constituída para fazer face à perda de valor dos bens imobilizados, que se depreciam com o tempo, com o objetivo de os substituir no final da sua vida útil estimada.

Analisada esta questão, o ICP-ANACOM considera à partida que a escolha da metodologia de depreciação de ativos deverá recair numa das seguintes opções:

  • Opção 1 - depreciação baseada nos valores históricos dos ativos registados na contabilidade (Historical Cost Accounting - HCA - depreciation);
     
  • Opção 2 - depreciação baseada no custo atual dos ativos existentes (Current Cost Accounting - CCA - depreciation);
     
  • Opção 3 - depreciação baseada em anuidades inclinadas (Tilted Annuities);
     
  • Opção 4 - depreciação económica.

A Recomendação da CE considera que o método de depreciação a adotar deve refletir o valor económico dos ativos, privilegiando a depreciação económica como critério de depreciação de ativos a utilizar. Apesar da Recomendação da CE possibilitar outros métodos de depreciação, como sejam "a amortização linear, as anuidades e as anuidades decrescentes", estes só devem ser adotados na medida em que se aproximem dos resultados que seriam obtidos se fosse adotado o método da depreciação económica.

O ICP-ANACOM considera que, para efeitos do modelo a desenvolver, a Opção 1 deve ser excluída na medida em que seria incompatível com a modelação de um operador hipotético e como tal, afastando-se da abordagem recomendada pela CE.

Relativamente à Opção 2, o ICP-ANACOM considera que esta também não deverá ser adotada, na medida em que, apesar de considerar o custo atual dos ativos equivalentes de substituição (Modern Equivalent Assets - MEA), não tem em linha de conta outros fatores como a evolução do custo dos MEA, a evolução do tráfego na rede instalada e a vida útil dos ativos existentes.

Apesar de a Opção 3 poder não divergir significativamente do critério da depreciação económica (Opção 4), não permite que a recuperação de custos se faça em função da evolução do tráfego na rede instalada. Nesta conformidade, o ICP-ANACOM entende que a Opção 4 será a metodologia de depreciação de ativos que melhor refletirá o valor económico dos ativos no modelo a desenvolver, tal como advoga a Recomendação da CE e se determinou no caso das terminações móveis.

O documento do anexo III "Conceptual approach for the fixed BU-LRIC model" (no seu anexo A - págs. A-1 a A-2) apresenta alguns detalhes quanto à implementação da depreciação económica como metodologia de depreciação de ativos.

Metodologia de depreciação de ativos

O ICP-ANACOM entende que a depreciação dos ativos do operador hipotético a considerar no modelo a desenvolver deverá ser baseada na depreciação económica (Opção 4), por ser a que melhor reflete o valor económico dos ativos modelados, tal como advogado na Recomendação da CE.

3.4.3. Horizonte temporal

O horizonte temporal do modelo a desenvolver assume uma particular importância, na medida em que este deve permitir a recuperação dos custos eficientes associados à prestação do serviço de terminação de chamadas em redes fixas, o que apenas se torna possível através da utilização de séries temporais longas.

Considerando-se a vida útil de alguns ativos, como sejam as condutas e edifícios, caracterizados por períodos extensos, entende-se que é necessário modelar a rede do operador hipotético por um período temporal com pelo menos a mesma extensão, permitindo no mínimo que o ativo de maior duração possa ter um período de vida útil completo, tornando assim negligenciáveis eventuais valores residuais dos ativos que possam existir no fim da vida útil modelada.

Horizonte temporal

O ICP-ANACOM entende assim que o horizonte temporal a considerar para efeitos do modelo a desenvolver deverá ser de 45 anos, permitindo deste modo abarcar os ativos com vida útil mais longa.

3.4.4. Remuneração do custo de capital

A LCE prevê que a imposição pela ARN de obrigações aos operadores identificados como detendo PMS, nomeadamente a obrigação de orientação dos preços para os custos e de adoção de sistemas de contabilização de custos, deve ter em consideração o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rendibilidade sobre o capital investido, tendo em conta os riscos a ele associados1.

O conceito de "custo de capital" é normalmente associado ao retorno que um determinado investimento deve proporcionar, tendo em conta o risco de negócio.

Entende-se assim que o modelo a desenvolver deverá contemplar uma remuneração adequada e razoável dos investimentos que seriam efetuados pelo operador hipotético eficiente atendendo aos riscos a este associados e capaz de estimular os investimentos necessários à adequada prestação dos serviços.

Neste contexto, o modelo a desenvolver deverá incorporar uma taxa de custo de capital, a qual será determinada com recurso à metodologia do Weighted Average Cost of Capital (WACC), uma vez que esta é teórica e tecnicamente reconhecida como apta a alcançar os objetivos acima elencados.

A este propósito, desde 2009, o ICP-ANACOM tem estudado o tema do custo de capital a aplicar às comunicações fixas para efeitos regulatórios, pelo que se julga coerente que o modelo em questão adote uma abordagem similar, em matéria de custo de capital, às decisões emitidas sobre o custo de capital da PTC, salvaguardando em todo o caso as adaptações que se vierem a revelar necessárias, nomeadamente no que se prende com a necessária estimativa de parâmetros de (muito) longo prazo para os parâmetros envolvidos no cálculo do custo de capital.

O documento "Conceptual approach for the fixed BU-LRIC model" (págs. 31 e 32 do anexo III) descreve a abordagem a seguir no âmbito da definição do custo de capital.

Remuneração do custo de capital

O ICP-ANACOM entende que o modelo a desenvolver, deverá ter em consideração uma remuneração adequada dos investimentos que o operador hipotético teria de realizar com vista à prestação do serviço de terminação de chamadas na rede fixa, tendo em conta os riscos de negócio a este associado.

Assim, o cálculo do custo de capital para efeitos do modelo a desenvolver deve assentar na adaptação da metodologia aplicada à PTC no negócio das comunicações fixas, atendendo nomeadamente às semelhanças/diferenças entre as redes fixas da PTC e do operador que vier a ser modelado. Adicionalmente, considera-se que o WACC deverá ser determinado numa base "pre-tax" e apurado em termos reais por forma a eliminar a necessidade de fazer estimativas de longo prazo sobre os valores da inflação.

Notas
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1 N.ºs 1 e 2 do art.º 74.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.