4. Imposição de obrigações no mercado de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo


a) Sentido provável de decisão

b) Respostas recebidas

c) Entendimento ICP-ANACOM


a) Sentido provável de decisão

"Em termos globais, na imposição, manutenção, alteração e supressão de obrigações, o ICP-ANACOM tem em consideração alguns princípios que resultam da aplicação da LCE, dos documentos da CE e do ERG/BEREC e, obviamente, também dos princípios e objetivos regulatórios estabelecidos por esta Autoridade."

"De forma a minorar ou eliminar os problemas concorrenciais existentes num determinado mercado, em aplicação do nº 2 do art.º 66.º da LCE, para proceder à eliminação dos problemas concorrenciais e à redução do seu impacto, esta Autoridade deve impor às empresa(s) com PMS, as obrigações que considere mais adequadas assegurando que tais obrigações se revistam de determinados requisitos, nomeadamente que:

  • sejam adequadas à natureza dos problemas de concorrência identificados na fase de avaliação de PMS, proporcionais e justificadas à luz dos objetivos de regulação consagrados no art.º 5.º da LCE (art.º 55.º, n.º 3, alínea a), da LCE);
     
  • sejam objetivamente justificáveis em relação às redes, serviços ou infraestruturas a que se referem (art.º 55.º, n.º 3, alínea b), da LCE);
     
  • não originem uma discriminação indevida relativamente a qualquer entidade (art.º 55.º, n.º 3, alínea c), da LCE);
     
  • sejam transparentes em relação aos fins a que se destinam (art.º 55.º, n.º 3, alínea d), da LCE).

b) Respostas recebidas

GRUPO PT

O GRUPO PT entende que a justificação para a manutenção de diversas obrigações que o oneram não corresponde à realidade, nomeadamente no que respeita à integração vertical, que considera já existir no que respeita a todos os OPS relevantes.

ZON

A ZON refere a propósito do entendimento do ICP-ANACOM de que "(…) a primazia da imposição de obrigações nos mercados grossistas deverá estar devidamente alinhada com o objetivo consagrado no art.º 5.º da LCE de promover o investimento eficiente em infraestruturas e inovação" que têm sido essencialmente os operadores de rede fixa que têm sido os motores da inovação e da concorrência através dos avultados investimentos que têm efetuado nas redes de nova geração (RNG). 

A ZON considera que o término da assimetria de preços, proposto pelo presente SPD, promove a contínua subsidiação dos operadores móveis pelos fixos e contribui para preservar os interesses do operador histórico.

A ZON, a propósito do requisito relativo à adequação das obrigações "que não originem uma discriminação indevida relativamente a qualquer entidade" questiona se o SPD proposto não acentua a discriminação dos operadores fixos face aos operadores móveis.

Neste contexto, nota a autonomia que os reguladores detêm para analisar a realidade do respetivo Estado-Membro e propor obrigações específicas, indicando como exemplo a possibilidade de definirem um glidepath semelhante ao aplicado aos preços de terminação nas redes móveis, o que dá assim a possibilidade ao ICP-ANACOM para propor mecanismos e preços alternativos aos propostos no âmbito do SPD, sobretudo atendendo a que Portugal foi um dos países que mais investiu em RNG, até mesmo antecipando alguns dos objetivos fixados na Agenda Digital Europeia. 

c) Entendimento ICP-ANACOM

As questões levantadas pela ZON, relativamente aos investimentos efetuados pelos operadores não podem obstar à imposição de obrigações regulamentares ex-ante em mercados não competitivos.

Em relação às referências ao mercado móvel, o ICP-ANACOM nota que os mercados grossistas de terminação de chamadas de voz em redes móveis individuais, embora com características semelhantes aos mercados grossistas de terminação de chamadas de voz em local fixo, são mercados distintos e os respetivos preços devem ser fixados de forma distinta e, em conformidade com a Recomendação relativa às Terminações, devem ser fixados atendendo ao nível dos preços praticados por um operador eficiente em cada uma das situações. Em qualquer caso, a aplicação de preços orientados para os custos numa base correta, em cada um dos tipos de rede (fixa e móvel), como a que decorre da Recomendação, é de facto a aproximação que inviabiliza subsidiações entre redes fixas e móveis.

Note-se que a referida Recomendação também prevê que os preços em causa sejam aplicados desde 31.12.2012, o que já ocorre com os preços de terminação de chamadas em redes móveis individuais, podendo o desenvolvimento do modelo de custeio LRIC "puro" que suporta a fixação desses preços decorrer no máximo até 01.07.2014, que é a situação que acontece com as terminações em local fixo. Adicionalmente importa ainda recordar que nesse período, e na ausência dos resultados do modelo de custeio LRIC "puro", a CE recomenda que sejam fixados preços com base numa abordagem alternativa, a qual deve, no entanto, conduzir a resultados conformes com a Recomendação relativa às Terminações e compatíveis, em termos de eficiência, com um mercado concorrencial. Por último importa esclarecer, conforme já é feito no SPD e reforçado em particular no entendimento do ICP-ANACOM relativo ao capítulo 4.2.4.1, que a aplicação da Recomendação relativa às Terminações é adequada às circunstâncias nacionais, conclusão a que também se chegou no âmbito das terminações em redes móveis, pelo que não há razões para que o ICP ANACOM se afaste do recomendado pela CE.

Como tal, não se considera que aplicação do princípio da não discriminação esteja a ser colocada em causa.

Sobre as observações do GRUPO PT remete-se para o entendimento anterior.