O Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) aprovou a 01.03.2013, o sentido provável de decisão (SPD)1 relativo à definição do mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, à avaliação de poder de mercado significativo (PMS) nesse mercado e à imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares. Na mesma data, nos termos do art.º 61.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)2, aprovou igualmente o envio do referido SPD à Autoridade da Concorrência (AdC).
Cumprindo com o disposto no art.º 8.º da LCE, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM deliberou que o SPD supra mencionado fosse submetido ao procedimento geral de consulta por um período de 40 dias. Paralelamente, e em aplicação do previsto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), os interessados foram notificados para, em igual prazo de 40 dias, se pronunciarem sobre o SPD no âmbito do processo de audiência prévia.
Por comunicação de 13.05.2013, a AdC emitiu o seu parecer tendo genericamente referido concordar com o SPD do ICP-ANACOM.
O ICP-ANACOM recebeu respostas das seguintes entidades, às quais se agradece os comentários enviados:
- AR Telecom - Acessos e Rede de Telecomunicações, S. A. (AR TELECOM);
- Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO);
- Cabovisão - Televisão por Cabo, S. A (CABOVISÃO);
- Grupo Portugal Telecom, em representação da Portugal Telecom SGPS, S.A., PT Comunicações S.A. (PTC) e TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A. (TMN) (GRUPO PT);
- G9SA - Telecomunicações, S.A. (G9SA);
- Onitelecom Infocomunicações, S.A. (ONITELECOM);
- Optimus - Telecomunicações, S. A. (OPTIMUS);
- Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A. (VODAFONE);
- ZON TV Cabo Portugal, S. A. em seu nome e das suas participadas (ZON).
Todos os comentários à consulta pública e audiência prévia dos interessados foram recebidos dentro do prazo previsto.
Nos termos da alínea d) do n.º 3 dos ''Procedimentos de Consulta do ICP-ANACOM'', aprovados por deliberação de 12.02.2004, o ICP-ANACOM disponibiliza no seu sítio na Internet todas as respostas recebidas, salvaguardando qualquer informação a que os respondentes atribuíram natureza confidencial. De acordo com a mesma alínea dos referidos procedimentos de consulta, o presente relatório contém uma referência a todas as respostas recebidas e uma apreciação global que reflete o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas. Atendendo ao carácter sintético do mesmo, tal não dispensa a consulta das respostas recebidas.
O presente relatório constitui parte integrante da decisão relativa ao mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo - Definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de PMS e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares.
1 Mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.
2 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.