Análise


Tendo em conta as matérias identificadas na secção anterior, na análise que se segue opta-se por agrupar os assuntos da seguinte forma:

(a) Qualidade de serviço e compensações por incumprimento;

(b) Modo de atribuição das compensações;

(c) Dependência entre a atribuição de compensações e o envio de previsões de procura;

(d) Serviços Premium;

(e) Backhaul e acesso às centrais de amarração de cabos submarinos;

(f) Circuitos CAM;

(g) Circuitos Ethernet;

(h) Preços.

Nesta análise é também tida em conta, entre outras, a Posição Comum do Grupo de Reguladores Europeus (ERG) – agora ORECE 1 – relativamente às melhores práticas na imposição de obrigações nos mercados relevantes grossistas de circuitos alugados 2. Esta posição comum refere que, sendo os circuitos alugados grossistas fatores essenciais para a oferta retalhista de uma larga gama de serviços de comunicações eletrónicas (especialmente a empresas) é vital que, no caso de estes circuitos não serem disponibilizados em condições concorrenciais, sejam efetivamente regulados. De acordo com o ERG, a regulação dos circuitos alugados grossistas promoverá a concorrência e a possibilidade de escolha por parte das empresas.

Neste contexto, cumpre assinalar a importância, ainda de acordo com aquela posição comum, de se garantir um nível equilibrado das condições concorrenciais (“level playing field”), devendo existir uma razoável certeza de que os operadores alternativos são capazes de concorrer ao mesmo nível do operador com poder de mercado significativo (PMS). Isto implica que determinadas medidas regulatórias sejam aplicadas efetivamente para, nomeadamente:

(a) Assegurar que o operador com PMS não disponha de uma vantagem desigual e injusta (face aos outros operadores) devido às economias de escala e de gama (da sua rede), especialmente se resultante da sua posição de dominância.

(b) Proibir o operador com PMS de discriminar favoravelmente as suas próprias empresas e serviços, quer em termos de preço quer em outras condições.

(c) Prevenir efetivamente comportamentos obstrutivos e de atraso.

(d) Assegurar que as medidas adotadas pelo operador com PMS para o desenvolvimento de nova infraestrutura, necessária para o fornecimento de novos serviços retalhistas, permitem a todos os outros operadores as mesmas oportunidades para concorrer nesse âmbito.

Notas
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1 Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE).
2 "ERG Common Position on best practice in remedies imposed as a consequence of a position of significant market power in the relevant markets for wholesale leased lineshttp://www.berec.europa.eu/doc/publications/erg_07_54_wll_cp_final_080331.pdf".