Circuitos Ethernet


Na sequência da publicação da ORCE pela PTC, em 6 de dezembro de 2010, receberam-se comentários da OniTelecom, da Optimus, da Verizon e da Vodafone sobre aquela oferta. Foi também recebida, a 24 de outubro de 2011, uma posição comum, da Colt, OniTelecom, Optimus e Verizon, sobre a ORCE.

Não obstante concordarem em termos gerais com a ORCE, alguns OPS consideram que aquela oferta apresenta ainda algumas limitações e que não vai totalmente ao encontro do determinado pelo ICP ANACOM, solicitando, por isso, a sua revisão em aspetos específicos.

Dos comentários recebidos sobre esta matéria, destacam-se:

(a) Níveis de serviço e compensações por incumprimento

Os relativos aos níveis de serviço definidos na ORCE – nomeadamente o prazo de instalação, o prazo de reposição de serviço e a disponibilidade – são considerados como desajustados face à realidade do sector, sendo o aspeto que, por exemplo, a Optimus considera como sendo a insuficiência mais grave da oferta.

A proposta da Optimus é de:

– Fixar o prazo máximo de instalação em 50 dias para 95% dos casos e em 100 dias para 100% dos casos e definir compensações para o universo de 95% mais exigentes e desmotivadoras do incumprimento (não devendo ser inferiores a 50% do preço da mensalidade por cada dia de atraso).

– Fixar o prazo máximo de reposição em 4 horas corridas para 95% dos casos e de 12 horas corridas para 100% dos casos e definir compensações variáveis com a dimensão do atraso e não inferiores a 12,5% do preço mensal do circuito por cada hora de atraso na resolução da avaria.

Estas propostas são equivalentes às que constam da posição comum, da Colt, OniTelecom, Optimus e Verizon, sobre a ORCE.

Em relação ao grau de disponibilidade, a Optimus, suportada em informação sobre concursos públicos, sobre a ORCA e outras ofertas de referência europeias, defende que a disponibilidade do serviço deve ser de, pelo menos, 99,5%, sendo que na posição comum, da Colt, OniTelecom, Optimus e Verizon, sobre a ORCE, é proposto um nível de, pelo menos 99,79%, com compensações dependentes do valor do desvio face ao objetivo e não inferiores a 0,5% do total das mensalidades por cada centésimo abaixo do valor definido.

A Vodafone foca maior atenção nos prazos de reparação de avarias e na disponibilidade do que no prazo de fornecimento. Segundo este operador, sendo os circuitos Ethernet tendencialmente utilizados em ligações de elevado débito, é maior a necessidade de assegurar parâmetros de qualidade de serviço mais exigentes, considerando o risco de perda de maiores volumes de tráfego. Daí a Vodafone ter sugerido prazos de reparação de avarias variando entre as 4 horas, para 90% das ocorrências, e as 24 horas, para a totalidade das ocorrências. Aliás, a definição de um prazo de reparação para 100% das avarias é um ponto crítico, no entender da Vodafone, uma vez que, caso tal não aconteça, possibilita um desempenho seletivo, por parte da PTC, na resolução de avarias e demais problemas de serviço e permite que algumas ocorrências não tenham objetivo definido. Quanto ao grau de disponibilidade, a Vodafone propõe valores entre os 99,95%, para 10M, e 99,99%, para 1G.

A OniTelecom refere que os prazos máximos definidos para a instalação são superiores aos da ORCA e aos da oferta comercial “Rede Ethernet PT” (nesta última são, em média, 15 dias úteis de orçamento e 30 dias úteis de instalação) o mesmo acontecendo ao prazo de reposição, que é superior ao da ORCA.

A OniTelecom assinala, tal como a Optimus, que não são definidos limites máximos para 100% dos casos, quer para a instalação, quer para a reposição.

Segundo a OniTelecom, a disponibilidade (98%) é baixa – quando comparada, por exemplo, com a disponibilidade na ORCA – e calculada por parque de circuitos sendo insuficiente para os níveis de exigência do mercado empresarial e não sendo evidente, para a OniTelecom, que haja alguma razão técnica para que os níveis da ORCE sejam distintos dos da ORCA.

Por fim, a OniTelecom defende a inclusão de um limite de repetições de incidentes de degradação de serviço, por circuito.

Tanto a Optimus como a OniTelecom apresentaram comparações com ofertas Ethernet de outros operadores europeus.

A Verizon também se referiu aos prazos de instalação e reparação e à disponibilidade do serviço, apresentando uma comparação com os prazos definidos em Espanha (por exemplo, em Espanha o prazo de instalação é de 60 dias para todos os casos, enquanto em Portugal é de 60 ou 120 dias para 90% dos casos; o prazo de reparação é de 6 horas, quando em Portugal é de 12 horas para 80% dos casos; e a disponibilidade é de 99,93% quando em Portugal é de 98%). Segundo a Verizon, além de os prazos serem excessivos, a aplicação a um universo limitado (i.e., a uma percentagem de ocorrências) é problemática.

(b) Compensações por incumprimento dos níveis definidos e plano de previsões

A Optimus, a OniTelecom e a Vodafone, bem como os restantes operadores que  subscreveram a posição comum sobre a ORCE, defendem a eliminação do condicionalismo do pagamento das compensações na ORCE ao envio de previsões de procura, o qual foi já eliminado de outras ofertas (e.g., ORAC e ORALL), bem como o pagamento proactivo destas compensações por parte da PTC.

A Vodafone refere-se especificamente à ausência de relação entre o fornecimento de um plano de previsões para contratação de novos serviços e o desempenho da PTC na resolução de avarias de serviços já contratados e entregues e no cumprimento do grau de disponibilidade dos mesmos.

A Vodafone também refere que, dada a dinâmica de uma rede de telecomunicações, dificilmente consegue prever com uma antecedência mínima de um ano as necessidades de contratações de novos serviços, contendo detalhes de tipo, débito e pontos terminais de cada circuito, conforme especificado na ORCE.

Deste modo a Vodafone defende a eliminação da indexação entre o plano de previsões e as compensações por incumprimento dos objetivos definidos, considerando também inaceitável que a PTC possa exigir o ressarcimento de eventuais custos em que incorra por falta de rigor na previsão da beneficiária.

Em relação ao valor das compensações, segundo a Vodafone as compensações por incumprimento dos objetivos relativos ao prazo de reparação de avarias e ao grau de disponibilidade são manifestamente insuficientes e inadequadas face ao impacto que os prejuízos resultantes do incumprimento dos referidos parâmetros têm para as beneficiárias da ORCE e, como tal, não incentivam o cumprimento dos níveis de qualidade por parte da PTC.

A Vodafone considera fundamental que seja criado um esquema de escalões em que a compensação seja proporcional ao incumprimento, i.e., quanto maior for o incumprimento, maior é a compensação.

(c) Serviço de nível 2 do OSI e características técnicas

A Optimus assinala que a ORCE é tipicamente uma oferta de nível 1 (do modelo OSI), não incluindo um conjunto de informação relevante associada ao desempenho do serviço, nomeadamente a latência, a perda de pacotes e a variação do atraso (jitter), o que implica custos adicionais significativos de interface com a PTC e em equipamento no cliente. Neste caso, a Optimus propõe que, à semelhança das ofertas existentes em outros países da União Europeia, sejam fornecidos serviços de nível 2 do OSI, incluindo informação relevante associada acima identificada (defendendo a Optimus que a informação sobre latência deve ser fornecida independentemente da natureza do serviço a disponibilizar e, adicionalmente, ser inferior a 1,5 ms, de modo a permitir responder aos requisitos mais comuns do mercado e que deve ser igualmente garantida a disponibilização online da monitorização da qualidade do serviço).

Por outro lado, os valores máximos de MTU (Maximum Transmission Unit) disponibilizados na oferta encontram-se, segundo a Optimus, abaixo das exigências de mercados específicos, nomeadamente no que respeita a requisitos associados a Data Centers, propondo a Optimus que sejam introduzidos valores máximos de MTU de 1916 bytes ou superiores, sempre que a PTC os disponibilize no âmbito das suas ofertas retalhistas.

Também a OniTelecom refere que a ORCE não apresenta classes de serviço diferenciadas, o que não seria um problema caso os circuitos disponíveis via ORCE garantissem uma qualidade de serviço adequada para suportar a classe de serviço de melhor qualidade pretendida (como, por exemplo, a aproximação seguida em Espanha). Segundo a OniTelecom, a ORCE não apresenta uma especificação técnica completa para os circuitos, nomeadamente ao nível dos parâmetros de transmissão, pelo que não é claro qual o nível de qualidade dos mesmos. Deste modo sugere a introdução dos mesmos parâmetros sugeridos pela Optimus (i.e., latência, jitter e perda de pacotes).

A ausência de referência aos parâmetros de nível superior (i.e., latência, jitter e perda de pacotes) foi também salientada pela Verizon.

A OniTelecom assinala ainda a inexistência de subdébitos (os quais existem apenas para circuitos CAM e inter-ilhas – subdébitos de 1 Gbps – mas por questões de limitação de capacidade disponível naquelas rotas e não por opção do operador beneficiário).

Por fim, a OniTelecom defende a inclusão de mecanismos de teste aos circuitos prévios à entrada dos mesmos ao serviço (testes de aceitação).

As propostas supra foram também incluídas na posição comum, da Colt, OniTelecom, Optimus e Verizon, sobre a ORCE, sendo ainda proposto “a garantia de transparência da rede Ethernet PT à informação de precedência IP (IP PREC)”. Nesta posição comum consta ainda a proposta de o ICP-ANACOM iniciar a análise para a introdução de uma modalidade de acesso à ORCE que assente num modelo de nível 2.

A OniTelecom identifica um conjunto de questões técnicas específicas, que devem ser esclarecidas a nível técnico entre as duas empresas.

(d) Infraestrutura de suporte

A Optimus, bem como os restantes operadores que subscreveram a posição comum sobre a ORCE, refere que a PTC não garante a entrega de circuitos em tecnologias específicas (e.g. fibra ótica), existindo alguns concursos públicos que apresentam exigências concretas sobre a infraestrutura a instalar: Deste modo, a Optimus sugere que seja introduzido na ORCE um serviço de identificação da infraestrutura (i.e., fibra, cobre, …) subjacente a um determinado circuito, o qual deverá incluir a definição de prazos de resposta e respetivas compensações a pedidos de informação colocados pelos OPS.

Pretensão semelhante é indicada pela OniTelecom que refere que noutros países esta distinção é utilizada para, quando aplicável, diferenciar preços e níveis de serviço, o que é mais objetivo e transparente.

(e) Período de fidelização por upgrade ou alteração de pontos terminais de rede (PTR)

É entendimento da Optimus de que a introdução de períodos de fidelização de 12 meses para qualquer alteração de PTR ou upgrade de serviços é abusivo e desproporcional, pelo que propõe a remoção da obrigatoriedade de fidelização de 12 meses, por motivos de alteração de PTR ou upgrades.

A Vodafone vai mais longe, não concordando com a obrigação de um período de permanência quando o tarifário já inclui taxas de instalação pelos serviços (e não se coadunando a dinâmica da rede com tais prazos de permanência). A Vodafone refere que a situação é mais grave pelo facto de a ORCE prever que a alteração de um dos PTR ou qualquer alteração de débito (mesmo que seja um upgrade) implica um novo prazo mínimo de permanência.

Defende assim a Vodafone a eliminação de todas as obrigações relativas a períodos de permanência constantes da oferta.

(f) Faturação de circuitos cancelados

A Optimus refere que não existe transparência sobre a faturação dos custos associados a circuitos cancelados (em particular, a inexistência de limites associados a esses custos e o facto de não serem identificados os componentes de custo em que o prestador incorre previamente e durante o processo de cancelamento).

A Vodafone também comentou este aspeto da ORCE, referindo que o cancelamento de pedidos, mesmo quando a PTC não iniciou a instalação do circuito, tem um valor totalmente desajustado.

(g) Antecedência sobre a desmontagem de um circuito

A Vodafone afirma não compreender a justificação para a necessidade de informar, com uma antecedência de 30 dias, sobre a desmontagem de um circuito. Segundo a Vodafone, em todos os serviços de transmissão alugados, só solicita o cancelamento do circuito quando o mesmo já não está a ser utilizado (para evitar qualquer tipo de interrupção e quebra de serviço). O disposto na oferta obriga, segundo a Vodafone, as beneficiárias a, injustificadamente, suportar mais uma mensalidade de serviço ainda que não exista qualquer utilização do circuito.

Nestes termos, a Vodafone defende a redução do prazo para a comunicação da desmontagem de um circuito e, simultaneamente, a remoção da obrigação de pagamento sobre a última mensalidade.

(h) Prazos para reclamação de faturas e compensações

Segundo a Vodafone, existe uma disparidade entre os direitos e obrigações da PTC e das beneficiárias da ORCE, no que respeita a prazos de reclamações de faturas e de compensações por incumprimento.

De acordo com a Vodafone, a beneficiária tem 90 dias para apresentar à PTC uma reclamação sobre valores faturados ou compensações e, por seu lado, a PTC pode faturar os valores relativos a instalação e mensalidades de circuitos na fatura do próprio mês ou dos meses seguintes, sem haver qualquer tipo de limite à possível retroatividade.

A Vodafone considera imprescindível que sejam corrigidas, na oferta, as diferenças de prazos que obrigam cada uma das partes, de forma a poder dotar-se a relação contratual de um equilíbrio saudável e adequado à sua correta execução.

(i) Circuitos com securização

A Vodafone refere que na ORCE apenas estão incluídos circuitos sem securização o que, pela inexistência de garantia de qualidade de serviço e falta de redundância, retira confiança e fiabilidade à solução e impossibilita a sua utilização em soluções de transporte para clientes mais sofisticados ou na rede dos próprios operadores.

Segundo a Vodafone, sendo possível a oferta de soluções securizadas (atualmente sujeitas a análise de viabilidade e orçamentação específica), a sua exclusão da oferta dá à PTC margem para inviabilizar tecnicamente a solução ou definir um preço comercial de tal forma elevado que torna a solução totalmente desinteressante para a beneficiária (obrigando-a a optar por outro tipo de soluções, menos flexíveis e economicamente menos interessante e menos competitivas).

Analisam-se, de seguida, cada um dos aspetos referidos.

(a) Níveis de serviço e compensações por incumprimento
 

– Prazo de instalação

Apesar de a PTC diferenciar o prazo de instalação em função da localização das centrais locais que servem o PTR e da capacidade do circuito, não se vislumbram motivos para que os prazos sejam tão elevados, quando comparados com os prazos dos circuitos alugados tradicionais (ORCA). Uma vez que os circuitos Ethernet são tipicamente suportados em fibra ótica poderia justificar-se a definição de um prazo mais alargado nas áreas onde não exista esta infraestrutura quando comparado com o prazo de instalação dos circuitos tradicionais de capacidade igual ou menor a 2 Mbps, tipicamente suportados em pares de cobre e que têm cobertura praticamente universal.

A definição de um prazo de 60 dias para qualquer tipo de circuitos Ethernet estaria próxima do prazo de instalação de circuitos de 155 Mbps previsto na ORCA, mas que se reduziu conforme ponto D 1 para 20 dias ou 40 dias de calendário, para 95% dos casos, respetivamente nos circuitos envolvendo apenas centrais do Tipo A tais como definidas na ORCE, e nos restantes casos, e em D 2 para 40 e 80 dias de calendário para 100% dos casos, respetivamente para as referidas ligações.

Tabela 3. Níveis de serviço: Prazo de instalação ORCE vs ORCA

 

Prazo

Universo

ORCA

33 dias a 59 dias

95%

ORCE

120 dias (60 dias para Tipo 1 < 1GB)

90%

A definição de prazos de 60 dias (ou seja, dois meses), para a instalação de circuitos de 10M ou 100M, entre as principais centrais da rede da PTC (aquelas onde já existirá, em grande extensão, infraestrutura ótica) e de 120 dias, ou seja 4 meses, nos restantes casos são claramente excessivos, devendo ser reduzidos, não havendo motivos para que os mesmos não possam estar alinhados com os prazos a definir na ORCA.

Note-se que o facto de o universo de circuitos abrangido pelo SLA ser de 95%, deixa de fora os casos mais problemáticos.

Por outro lado, na ORCE está previsto que o pedido de encomenda possa “necessitar de análise de viabilidade técnica” não havendo qualquer referência a prazos de resposta da PTC. Tal situação não é razoável, devendo eventuais prazos associados a análise de viabilidade técnica ser incluídos no prazo de fornecimento.

Assim:

D 16. O prazo máximo de fornecimento de circuitos alugados no âmbito da ORCE, independentemente do seu tipo, é de:
 
-  20 dias de calendário, para 95% dos casos, e 40 dias de calendário, para 100% dos casos, nos circuitos envolvendo apenas centrais do Tipo A tais como definidas na ORCE;
 
-  40 dias de calendário, para 95% dos casos, e 80 dias de calendário, para 100% dos casos, nos restantes casos,
 
sendo aferidos mensalmente para o conjunto dos circuitos fornecidos a um OPS e incluindo-se, nesse prazo, eventuais prazos relacionados com a análise de viabilidade técnica.

Em linha com o referido em D 3 no caso da ORCA, considera-se que também no caso da ORCE as compensações atualmente definidas para incumprimentos do prazo de fornecimento para 95% dos casos devem também aplicar-se aos incumprimentos para 100% dos casos.

D 17. A PTC deve aplicar na ORCE a determinação D 3 da presente decisão.

– Prazo de reparação de avarias e disponibilidade

O facto de o parque de circuitos Ethernet ser mais reduzido que o parque de circuitos tradicionais poderia justificar, em determinadas situações, uma maior precaução na definição do grau de disponibilidade.

Tal não é evidente em relação ao prazo de reparação de avarias, não sendo compreensível a razão pela qual o prazo de reparação de avarias é, na ORCE, duas vezes superior ao da ORCA (ou três vezes superior, no caso dos circuitos de 155 Mbps) e agravado pelo facto de o universo de ocorrências abrangidas ser na ORCE inferior ao da ORCA quando o termo de comparação são os circuitos de 155 Mbps.

Tabela 4. Níveis de serviço: Prazo de reparação de avarias ORCE vs ORCA

 

Prazo

Universo

ORCA

6 horas (4 horas para 155 Mbps)

80% (90% para 155 Mbps)

ORCE

12 horas

80%

Neste caso, e tomando por comparação o “contrato de rede de circuitos” (i.e., operadores com um parque superior a 10 circuitos e inferior a 50), o prazo máximo de reparação de avarias dos circuitos na ORCE deve ser pelo menos igual ao dos circuitos extremo-a-extremo de 155 Mbps, que é de 4 horas para 90% dos casos.

Ainda assim, e a título indicativo, se bem que em termos médios e aferidos anualmente, o caderno de encargos do concurso limitado por prévia qualificação para a celebração de acordo quadro para a prestação de serviços de comunicações de voz e dados em local fixo, ao qual a PT concorreu, prevê para a reposição do serviço de dados, valores máximos entre as 2 horas corridas (para mais de 100 Mbps) e as 4 horas corridas (para 10 Mbps), se bem que em termos médios e anuais.

D 18. O prazo máximo de reparação de avarias de circuitos alugados no âmbito da ORCE é de 4 horas corridas para 90% dos casos.

Em relação às compensações por incumprimento dos prazos de reparação, também não há motivos para a adoção de abordagens distintas, consoante se tratem de reparações no âmbito da ORCA ou da ORCE. De facto, a abordagem seguida pela PTC na ORCE foi de adotar regras de atribuição de compensações por incumprimento idênticas às que constavam da ORCE.

Deste modo:

D 19. A PTC deve aplicar na ORCE a determinação D 4 da presente decisão.

Também no caso da ORCE, à semelhança do que se definiu em D 5 no tocante à ORCA, é necessário ter objetivos que abarquem a totalidade das ocorrências, devendo a PTC incluir na ORCE prazos de reparação de avarias para 100% dos casos, apresentando a respetiva fundamentação ao ICP-ANACOM.

D 20. A PTC deve aplicar na ORCE a determinação D 5 da presente decisão.

Quanto à disponibilidade, o nível fixado pela PTC é inferior a qualquer um dos níveis estabelecidos na ORCA, mesmo para circuitos do contrato base (que é aplicado a operadores com um parque de circuitos inferior a 10 e sendo a disponibilidade garantida de 99%).

Uma disponibilidade de 98% significa que, num trimestre, e para um operador com 10 circuitos, é garantido que o tempo de resolução de avarias acumulado para o conjunto de circuitos é, no máximo, de 432 horas. Tal significa que, em média e num mês, um circuito estaria inoperacional durante mais de 14 horas, ou seja, cada circuito poderia ter em média mais do que uma avaria por mês, mesmo considerando o prazo de reparação de avarias definido pela PTC (de 12 horas para 80% dos casos).

Tal situação não é admissível, nem é compatível com as necessidades do mercado. Uma vez mais, a título indicativo, refira-se que o caderno de encargos acima referido define disponibilidades anuais do serviço de dados de 99,90% (para ligações a 10 Mbps) e de 99,99% (para ligações a mais de 100 Mbps).

O grau de disponibilidade de 99,99% garantido na ORCA para “Contratos de Rede de Circuitos”, e para circuitos extremo-a-extremo de 155 Mbps, pode parecer excessivo quando estão em causa parques reduzidos de circuitos, uma vez que para a situação atrás referida, tal significava que num trimestre um operador com 10 circuitos apenas teria 2 horas de indisponibilidade para a totalidade dos circuitos. No entanto, o número de circuitos de 155 Mbps contratado pelos OPS no âmbito da ORCA é reduzido.

Tabela 5. Níveis de serviço: Grau de disponibilidade ORCE vs ORCA

ORCA

99,00% a 99,99%

ORCE

98,00%

Neste caso, tendo-se por referência os contratos de grande rede de circuitos e de rede de circuitos para os circuitos de 155 Mbps, considera-se que um objetivo de 99,99% para o grau de disponibilidade de circuitos de 1 Gbps é um valor adequado. Seguindo o mesmo racional, define-se em 99,50% – valor previsto na ORCA para circuitos de capacidade inferior a 155 Mbps no contrato de rede de circuitos e valor proposto pela Optimus – a disponibilidade para os circuitos de 10 Mbps e 100 Mbps na ORCE.

D 21. O grau de disponibilidade aplicável no âmbito da ORCE é de 99,50% para os circuitos de 10 e de 100 Mbps e de 99,99% para os circuitos de 1 Gbps.

(b) Compensações por incumprimento dos níveis definidos e planos de previsões

Nesta matéria, aplica-se o mesmo racional anteriormente exposto em relação ao condicionalismo entre o pagamento de compensações e o envio dos planos de previsões de procura, pelo que devem ser adotadas na ORCE as mesmas alterações que forem determinadas para a ORCA. Note-se que em relação à informação a constar do plano previsional, a ORCE estabelece que seja incluída a previsão do número, tipo (Ethernet tipo 1, Ethernet tipo 2), débito (10M, 100M e 1G) e caracterização dos pontos terminais dos circuitos Ethernet, a qual se considera razoável e proporcional, não se propondo qualquer alteração a este respeito.

D 22. A PTC deve aplicar na ORCE as determinações D 6, D 8 e D 9 da presente decisão.

(c) Serviço de nível 2 do OSI e características técnicas

A ORCE foi imposta pelo ICP-ANACOM no âmbito da análise de mercados de circuitos alugados.

A este respeito, refira-se que uma oferta no nível 1 do modelo OSI, como a ORCE, é mais adequada do que uma oferta no nível 2, como era a oferta Rede Ethernet PT. Trata-se de uma oferta similar à oferta de circuitos alugados tradicionais, suportada numa outra tecnologia – a Ethernet – sendo que os parâmetros de nível superior deverão ser, à partida, garantidos pelos beneficiários da oferta, ainda que daí resultem custos adicionais de interface com a PT e em equipamento no cliente.

Deste modo, não se impõe à PTC a disponibilização de serviços de Nível 2, sem prejuízo para a inclusão, na ORCE, de informação sobre todos os parâmetros relevantes associados à qualidade de serviço de uma oferta de nível 1 do modelo OSI.

D 23. A PTC deve incluir na ORCE informação sobre todos os parâmetros relevantes associados à qualidade de serviço de uma oferta de nível 1 do modelo OSI.

Em relação ao valor máximo de MTU (Maximum Transmission Unit) disponibilizado na oferta entende-se que o mesmo deverá ser o mais abrangente possível, pelo que se considera que o mesmo deverá ser pelo menos idêntico ao que a PTC garante nas suas ofertas retalhista de Ethernet.

D 24. O valor máximo de MTU suportado nos circuitos Ethernet deverá ser pelo menos idêntico ao que a PTC garante nas suas ofertas retalhista de Ethernet.

(d) Infraestrutura de suporte

De acordo com a carta da PTC com a fundamentação dos preços da ORCE, os circuitos Ethernet são sempre suportados em fibra ótica, pelo que não se colocará a questão de o circuito poder ser suportado em outras infraestruturas (e.g., pares de cobre).

(e) Período de fidelização por upgrade ou alteração de PTR

Segundo a PTC, atendendo à tecnologia e aos investimentos necessários ao fornecimento dos circuitos Ethernet, os quais são sempre em fibra ótica, e ao facto de estes custos não estarem refletidos no preço de instalação, mas sim nas mensalidades, considerou que os circuitos Ethernet deveriam estar sujeitos a um prazo mínimo de permanência de 12 meses.

Se no caso de investimentos adicionais não cobertos pelo preço de instalação possa ser compreensível a exigência de um prazo mínimo de permanência por forma a recuperar os investimentos efetuados, já quando não existem investimentos adicionais não cobertos pelo preço de instalação tal exigência não é admissível. É, por exemplo, o caso dos upgrades de débito (onde eventualmente e quanto muito, poderia ser necessário mudar o equipamento terminal, mas onde já é prevista aplicação de um preço correspondente ao preço de instalação de um circuito equivalente com o novo débito). Já no caso das alterações de PTR entende-se que só há lugar a um novo prazo de permanência de 12 meses caso haja um novo prolongamento local externo à central da PTC. Caso contrário não devem ser aplicados prazos mínimos de permanência.

D 25. Deve ser eliminada da ORCE a aplicação de prazos mínimos de permanência no caso de mudança de local de um PTR interno à central da PTC e no caso de upgrades de débito.

(f) Faturação de circuitos cancelados

Esta questão tem algumas semelhanças com a questão anterior. Caso, por exemplo, a PTC inicie a instalação de fibra ótica para dar resposta a um pedido de instalação de circuitos Ethernet e, posteriormente, o operador proceda ao cancelamento, uma vez que o preço de instalação não cobre todos os custos de investimento, esses custos devem ser repercutido ao operador.

Não é possível, à partida, estimar limites associados a esses custos (se bem que no máximo não podem ultrapassar as 12 mensalidades, que corresponde ao prazo mínimo de permanência), uma vez que dependerão do material e da mão-de-obra utilizada até à data do cancelamento. Sem prejuízo, deve a PTC informar o operador de que iniciou o processo técnico de instalação do circuito e identificar claramente, junto ao beneficiário, as componentes de custo em que incorreu e, caso haja pedido de intervenção do ICP-ANACOM, terá de apresentar a esta Autoridade justificação com base em encomendas de material ou trabalhos específicos desenvolvidos para dar resposta ao pedido específico que foi, entretanto, cancelado.

À semelhança da ORCA deve ser previsto na ORCE que, caso o cancelamento seja motivado por um atraso na instalação do circuito imputável à PTC superior a 15 dias de calendário, não é devido qualquer valor pelo OPS.

D 26. Deve a PTC informar o beneficiário da ORCE do início do processo técnico de instalação de um circuito, para efeitos do ressarcimento dos custos incorridos aquando do cancelamento da instalação ou da alteração, e identificar claramente, junto ao beneficiário, as componentes de custo em que incorreu.
 
Caso o cancelamento seja motivado por um atraso na instalação do circuito imputável à PTC superior a 15 dias de calendário, não é devido qualquer valor pelo OPS.

(g) Antecedência sobre a desmontagem de um circuito

Em relação à pretensão da Vodafone de redução do prazo para a comunicação da desmontagem de um circuito e, simultaneamente, a remoção da obrigação de pagamento sobre a última mensalidade, o ICP-ANACOM não vê razão para que os prazos definidos na ORCE e na ORCA sejam distintos, reduzindo-se deste modo o prazo de 30 dias, previsto na ORCE, para 15 dias, tal como previsto na ORCA.

D 27. A data para a qual o OPS pretende a desmontagem do circuito Ethernet não poderá ser, exceto se houver concordância da PTC, inferior a 15 dias, contados a partir da data de pedido do OPS.

(h) Prazos para reclamação de faturas e compensações

Na ORCA está previsto que “A mensalidade do circuito é facturada no mês civil a que diz respeito. No mês em que o circuito é instalado, é devido, pelo OPS, o montante correspondente ao preço de instalação e a 1/30 da mensalidade, por cada dia que decorrer desde a Data de Início de Facturação até ao final desse mês. Estes valores serão facturados após a respectiva data de conclusão da instalação e incluídos na factura relativa ao mês civil seguinte” 1 (sublinhado nosso).

Na ORCE, tal como refere a Vodafone, não existe qualquer tipo de limite sobre o momento em que é faturado o serviço, sendo referido que “No mês em que o circuito Ethernet é instalado, é devido, pelo OPS, o montante correspondente ao preço de instalação e a 1/30 da mensalidade, por cada dia que decorrer desde a Data de Início de Facturação até ao final desse mês. Estes valores serão incluídos na factura do próprio mês ou dos meses seguintes” 2 (sublinhado nosso).

De facto, não é razoável que não exista qualquer limitação à data em que o serviço pode ser faturado, considerando-se que, os valores correspondentes à instalação e à mensalidade devem ser incluídas na fatura do próprio mês ou do mês seguinte, nunca podendo ultrapassar os 90 dias após a prestação do serviço, que é o mesmo prazo que o beneficiário tem para apresentar reclamações sobre valores faturados ou compensações.

D 28. Os valores correspondentes à instalação e à mensalidade dos circuitos Ethernet devem ser incluídas na fatura do próprio mês ou do mês seguinte, nunca podendo ultrapassar os 90 dias após a prestação do serviço.

(i) Circuitos com securização

Tal como na ORCA, a ORCE não detalha nem os preços nem as condições técnicas de securização. Trata-se de uma solução já muito específica e que poderá ser implementada de diferentes formas, pelo que não se considera adequado a sua completa definição na ORCE, devendo as condições técnicas e comerciais de securização ser acordadas caso a caso.

Sem prejuízo, deverá haver o mínimo de previsibilidade em relação a este aspeto, devendo a PTC incluir na ORCE, à semelhança do que acontece na ORCA, os princípios gerais que seguirá na definição das condições técnicas e comerciais de securização, incluindo as principais soluções e referência ao princípio da não discriminação.

D 29. Deve a PTC incluir na ORCE os princípios gerais que seguirá na definição das condições técnicas e comerciais de securização, incluindo as principais soluções e referência ao princípio da não discriminação.

Notas
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1 Anexo 7 da ORCA.
2 Anexo 7 da ORCE.