Preços


Entendeu o ICP-ANACOM, na ‘análise dos mercados’, que na oferta dos circuitos alugados grossistas tradicionais (isto é, não incluindo a ‘oferta de circuitos Ethernet’) é adequado manter a obrigação de orientação dos preços para os custos, tendo em conta que:

(a) Os circuitos tradicionais constituem a maioria dos circuitos comercializados no mercado e são oferecidos desde há vários anos, estando os respetivos custos relativamente estabilizados (uma vez que a tecnologia e o parque também o estão), estando devidamente discriminados no sistema de contabilidade analítica da PTC.

(b) Os preços da oferta grossista de circuitos alugados (tradicionais) da PTC têm sido até à data sempre regulados de acordo com o princípio de orientação dos preços para os custos. Na aplicação deste princípio, o ICP-ANACOM tem baseado as estimativas de custos a partir do sistema de contabilidade analítica da PTC, auditado anualmente, e tendo também por referência adicional as práticas correntes na União Europeia. Na avaliação dos preços são também tidos em consideração critérios de eficiência económica.

(c) A obrigação de orientação dos preços para os custos é objetivamente justificável, na medida em que permite estabelecer preços com base nos custos, evitando situações de preços excessivos e permitindo o desenvolvimento da concorrência, enquanto promove, ceteris paribus, a aplicação de preços razoáveis nos mercados concorrenciais comparáveis, contribuindo assim para a defesa dos interesses do consumidor.

De acordo com os dados mais recentes relativos ao custeio de circuitos alugados 1 existe margem para redução dos preços dos circuitos alugados tradicionais, em qualquer capacidade e para qualquer distância (exceto nos segmentos terminais de 64 e N×64 Kbps, onde a margem é muito ligeiramente negativa). Sem prejuízo, observa-se que quanto maior é a capacidade e a distância, em geral maior é a margem.

Gráfico 1. Margem dos circuitos alugados digitais nacionais

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De facto, em relação aos circuitos digitais tradicionais, a margem total do serviço de circuitos alugados, incluindo custos de curtailment, é de [Início de informação confidencial]  [Fim de informação confidencial], margem esta que se observa quer nos segmentos terminais quer nos segmentos de trânsito.

Neste contexto, e atenta a margem existente neste serviço, e não obstante as reduções de prazos que se adotam na presente decisão poderem ter um impacte, ainda que limitado, a nível dos custos, há margem para que a PTC reduza o preço de toda e qualquer componente do tarifário (incluindo circuitos CAM) dos circuitos de 2 Mbps, 34 Mbps e 155 Mbps respetivamente em 35%, 40% e 45%. Com tal redução, tudo o resto constante, a margem total do serviço de circuitos alugados passaria para [Início de informação confidencial]  [Fim de informação confidencial].

Ainda assim, a redução que se preconiza não corresponde a uma eliminação total da margem porque se considera prudente deixar alguma margem para acomodar evoluções que possam ter impacte a nível dos custos, como por exemplo evoluções da procura centradas em zonas mais remotas, onde os custos unitários do fornecimento de circuitos são mais elevados e eventuais impactes decorrentes dos níveis de serviço mais exigentes.

D 30. Deve a PTC reduzir, na ORCA, o preço de toda e qualquer componente do tarifário (incluindo circuitos CAM) dos circuitos de 2 Mbps, 34 Mbps e 155 Mbps respetivamente em 35%, 40% e 45%.

Circuitos CAM

No caso específico dos circuitos CAM, o ICP-ANACOM referiu, na ‘análise dos mercados’ e respetivo relatório, que concordava com uma redução substancial do preço, o que seria analisado em maior detalhe em deliberação autónoma.

Se tal redução substancial seria possível para qualquer capacidade atendendo, em especial, aos dados do SCA anteriores a 2009, já de acordo com os dados do ano 2010 tal não é evidente, muito por via do aumento dos custos deste serviço. Segundo a PTC esse aumento é devido essencialmente ao incremento dos custos com cabos submarinos. Note-se que a PTC aumentou, em 2008, a capacidade do anel CAM para um valor cerca de 7 vezes superior.

Por outro lado, os dados disponíveis sugerem que o preço das ligações CAM em circuitos tradicionais não está desenquadrado do preço de um circuito de igual capacidade entre o continente Espanhol e as Ilhas Canárias, situação mais próxima em termos comparativos (tendo em conta as distâncias envolvidas).

Com efeito, a CMT incluiu numa deliberação de 10.09.2008 2, uma análise comparativa de preços de várias ligações em cabos submarinos para um débito de 155 Mbps. Dessa análise, cujos resultados se reproduzem no gráfico seguinte (incluindo-se já a redução de preço imposta pela CMT, na altura, de 22,47%), conclui-se que os preços dos circuitos CAM comparam favoravelmente face aos preços de uma ligação entre o continente Espanhol e as Ilhas Canárias e face a uma ligação entre o continente Francês e as regiões ultramarinas francesas.

Gráfico 2. Preço mensal de circuitos de 155 Mbps em cabos submarinos

Conclui-se que os preços dos circuitos CAM comparam favoravelmente face aos preços de uma ligação entre o continente Espanhol e as Ilhas Canárias e face a uma ligação entre o continente Francês e as regiões ultramarinas francesas.

Caso se tenha em conta a distância envolvida nas diferentes ligações, ainda assim o preço de uma ligação Açores-Lisboa, para o mesmo débito de 155 Mbps, é inferior (em 17%) ao preço de uma ligação entre o continente Espanhol e as Ilhas Canárias sendo, contudo, o preço de uma ligação Madeira-Lisboa superior.

Assim, de acordo com os dados supra, o ICP-ANACOM mantém a redução de 30% aplicável ao preço de toda e qualquer componente do tarifário de circuitos alugados (ORCA), para circuitos de débito igual ou superior a 2 Mbps, referida em D 30.

De qualquer forma, entende-se que a PTC deve apresentar ao ICP-ANACOM informação detalhada sobre:

(a) As tarefas, o material e o equipamento utilizado na expansão da capacidade do sistema CAM, e a data de execução/aquisição, relevando-se nomeadamente a conclusão do projeto de expansão do anel em Agosto de 2008 e o impacto em termos de variação dos custos no SCA do ano 2009;

(b) Os custos e investimento total incorrido nessa expansão, devidamente detalhados;

(c) O período de amortização considerado para o investimento;

(d) A forma de alocação dos custos às diferentes capacidades dos circuitos CAM, incluindo os circuitos tradicionais e Ethernet.

Deve a PTC apresentar ao ICP-ANACOM informação detalhada sobre:
 
- As tarefas, o material e o equipamento utilizado na expansão da capacidade do sistema CAM.
 
- Os custos e investimento total incorrido nessa expansão, devidamente detalhados.
 
- O período de amortização considerado para o investimento.
 
- A forma de alocação dos custos às diferentes capacidades dos circuitos CAM, incluindo os circuitos tradicionais e Ethernet.

Circuitos Ethernet

Não houve comentários por parte dos OPS em relação aos preços dos circuitos Ethernet, com exceção da ZON, em termos gerais, em relação ao preço dos circuitos CAM.

A este respeito, convém referir que na análise dos mercados de circuitos alugados, o ICP-ANACOM referiu que o preço dos segmentos terminais de circuitos alugados Ethernet em todo o território nacional e dos segmentos de trânsito de circuitos alugados Ethernet nas “Rotas NC” (incluindo CAM) devia ser sujeito a uma regra de “retalho-menos”.

Na mesma análise esta Autoridade referiu que a demonstração de que não existe esmagamento de margens na oferta Ethernet deveria ser efetuada, numa primeira fase, pelo Grupo PT, a qual seria analisada pelo ICP-ANACOM. Posteriormente, e após monitorização e avaliação da correta aplicação desta regra, referiu-se que poderia existir uma especificação mais detalhada da regra de “retalho-menos” por parte do ICP-ANACOM, nomeadamente ao nível da margem efetiva a garantir, o que seria sempre objeto de deliberação autónoma e que, para esse efeito, seria necessário que o Grupo PT comunicasse ao ICP-ANACOM as condições de toda e qualquer oferta retalhista Ethernet.

A PTC fundamentou os preços da ORCE essencialmente tendo em conta os custos subjacentes. Sem prejuízo, a PTC deve demonstrar, junto ao ICP-ANACOM, que os preços da ORCE não resultam num esmagamento de margens devendo para o efeito indicar as condições de toda e qualquer oferta retalhista Ethernet que disponibiliza no retalho.

Deve a PTC apresentar ao ICP-ANACOM demonstração de que não existe esmagamento de margens na oferta Ethernet, devendo para o efeito indicar, nomeadamente, as condições de toda e qualquer oferta retalhista Ethernet que disponibiliza, ou que tenha disponibilizado após a aprovação da deliberação de 28 de setembro de 2010, no retalho.

Notas
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1 Sistema de contabilidade analítica da PTC, segundo valores contabilísticos, relativo ao ano 2010.
2 Disponível em Resolución sobre la modificación de la oferta de referencia de líneas alquiladas troncales de telefónica de España, S.A.U. en lo que respecta a la Ruta Península - Canariashttp://www.cmt.es/en/documentacion_de_referencia/ofertas_mayoristas_reguladas/anexos/ORLA1.pdf.