Qualidade de serviço e compensações por incumprimento


A qualidade de serviço dos circuitos alugados é uma matéria que, em várias vertentes, tem vindo recorrentemente a ser suscitada pelos operadores e prestadores de serviços alternativos. Na resposta ao sentido provável de decisão (SPD) sobre a ‘análise dos mercados’ foram suscitadas pelos OPS questões específicas em relação:

(a) à incompatibilidade entre os prazos de fornecimento e de reparação de avarias definidos na ORCA e os exigidos em concursos públicos, tendo sido apresentado o exemplo do Acordo Quadro de Compras Públicas para a prestação de serviços de comunicações de dados em local fixo 1, o que, no entender dos OPS, resulta em distorções no mercado 2;

(b) à ausência de SLA 3 para 100% dos casos em todos os parâmetros de qualidade de serviço (PQS) – fornecimento, reparação e disponibilidade do serviço – prejudicial para o relacionamento dos operadores grossistas com os seus clientes empresariais;

(c) aos prazos de fornecimento e de reposição, que consideram estar desajustados face à realidade do mercado e representar “o principal constrangimento ao sucesso da oferta” 4;

(d) à indexação do pagamento de compensações ao envio do plano de previsões pelos operadores.

Na ‘análise dos mercados’ já se abordaram estas matérias, tendo-se referido, nomeadamente, que:

(a) vários beneficiários da ORCA já propuseram ao ICP-ANACOM um agravamento das compensações previstas nesta oferta por considerarem que as mesmas não seriam suficientemente dissuasoras de eventuais incumprimentos por parte da PTC;

(b) em especial, a compensação no caso de incumprimento do prazo de reparação de avarias, que é equivalente a 3% do preço mensal do circuito alugado em causa, independentemente da gravidade do incumprimento, e corresponde, na prática, a menos de 1 dia de mensalidade que é devolvido, constitui um incentivo manifestamente insuficiente para que a PTC cumpra rigorosamente os objetivos de qualidade de serviço ao nível da reparação de avarias;

(c) se iria analisar os atuais condicionamentos ao pagamento das compensações por incumprimento dos objetivos definidos 5;

(d) é fundamental garantir que os prazos de entrega e de reparação de avarias contratuais aplicados ao fornecimento grossista de circuitos alugados não impeçam os operadores de proporcionarem aos seus clientes prazos de entrega e prazos de reparação de avarias semelhantes aos das empresas do Grupo PT (a operar no retalho), sendo a este propósito de relevar que um dos beneficiários da ORCA informou o ICP-ANACOM que tem insistido junto da PTC para que apresente uma proposta de níveis de serviço mais exigentes do que os definidos naquela oferta de referência, ao que aquela empresa terá imposto condições para a apresentação dessa proposta que o operador considerou inaceitáveis.

Neste contexto, uma análise dos níveis realizados pela PTC, em 2010 e no primeiro semestre de 2011, no fornecimento, reparação de avarias e disponibilidade de circuitos alugados 6, que se encontra detalhada no Apêndice 1, permitiu concluir que:

Prazo de fornecimento

(a) A PTC cumpriu, em geral, com o prazo de fornecimento de circuitos alugados durante o ano 2010, fornecendo os circuitos num prazo significativamente inferior ao objetivo, havendo poucas situações de incumprimento para os OPS (na maioria as situações de incumprimento são relativas a circuitos de 64 Kbps).

(b) Em 2011 (primeiro semestre) a situação deteriorou-se já que as ocorrências de incumprimento no fornecimento de circuitos aos OPS aumentaram substancialmente e afetando em muitos casos circuitos de 2 Mbps.

(c) Houve uma situação, embora possa tratar-se de uma situação específica, em que o prazo de fornecimento de circuitos de 155 Mbps para empresas do Grupo PT foi de apenas 1 dia, quando o objetivo é de 59 dias 7.

Destes factos pode-se inferir que:

- Não obstante os incumprimentos registados, há, de um modo geral, margem para a redução dos prazos de fornecimento, nem que seja porque em determinadas situações o Grupo PT consegue fornecer circuitos às suas próprias empresas num prazo bastante reduzido;

- Poderá haver necessidade de criar incentivos adicionais para a PTC cumprir os objetivos definidos para o prazo de fornecimento, mantendo o ICP-ANACOM um escrutínio atento sobre os mesmos;

- É relevante analisar se poderão ser definidos níveis de desempenho mais elevados que os atualmente existentes na ORCA (sejam Premium ou não) que permitam responder, de facto, a pedidos que exigem tempos de fornecimento mais reduzidos e onde essa redução seja mais facilmente implementável como, por exemplo, os meros aumentos de capacidade/débito em circuitos/rotas já existentes.

Prazo de reparação

(d) Incidindo a análise apenas nos contratos de “Grande Rede de Circuitos”, onde o parque de acessos é significativo, observa-se um número bastante elevado de incumprimentos no prazo de reparação de avarias, independentemente do tipo de circuitos ou dos OPS (alguns com desvios significativos).

Daqui se poderá concluir que, ou os prazos de reparação fixados não são praticáveis, ou os incentivos (compensações) para a PTC cumprir esses prazos não são suficientemente fortes.

Tendo em conta que foi a própria PTC quem definiu os prazos de reparação de avarias, sem qualquer alteração ou restrição por parte do ICP-ANACOM, e que a PTC sempre poderia ajustar os recursos para fazer face a prazos mais reduzidos, conclui-se que a segunda opção (o nível de compensações não é efetivamente dissuasor) é a mais verosímil.

Assim, não se equaciona, na presente análise, uma redução dos objetivos propriamente ditos relativos aos prazos de reparação, sem prejuízo da possibilidade de se vir a impor um nível Premium, conforme analisado na secção 2.4.

Grau de disponibilidade

(e) Restringindo novamente a análise aos contratos de “Grande Rede de Circuitos”, observa-se um número muito reduzido de incumprimentos no grau de disponibilidade quando comparado com o prazo de reparação de avarias, observando-se, no entanto, algum incumprimento no caso dos circuitos de acesso a cabos submarinos (backhaul).

Desta observação poderá concluir-se que os circuitos de backhaul necessitarão de uma intervenção particular, dada a sua especificidade.

Tendo em conta as conclusões supra, analisam-se, de seguida, em maior detalhe, cada um dos indicadores de qualidade de serviço.

Prazo de fornecimento

Conforme se concluiu atrás, no caso do fornecimento de circuitos alugados existe, na generalidade, margem para redução dos prazos.

Atualmente os objetivos para o prazo de fornecimento de circuitos alugados definidos na ORCA são os seguintes:

Tabela 1. Objetivos de desempenho para o prazo de instalação

Objetivo

Ocorrência

Circuitos alugados (extremo-a-extremo e parciais)

64 kbps

33 dias

95%

N x 64 kbps

37 dias

95%

 2 Mbps

37 dias

95%

34 Mbps

62 dias

95%

155 Mbps

59 dias

95%

Circuitos para interligação de tráfego

37 dias

95%

Extensões internas para interligação de tráfego

OPS - Grupo PT

37 dias

95%

OPS - OPS

22 dias

95%

Circuitos para acesso a cabos submarinos

2 Mbps

37 dias

95%

34 Mbps

62 dias

95%

45 Mbps

62 dias

95%

155 Mbps

59 dias

95%

Já na última decisão do ICP-ANACOM que incidiu sobre estes aspetos 8, esta Autoridade tinha referido que, num contexto de evolução gradual, entendia ser excessivo fixar, logo nessa altura, prazos de instalação de acordo com o terceiro prazo mais reduzido da União Europeia, tendo então optado por defini-los tendo por referência os prazos máximos para 95% dos casos praticados, em média, na União Europeia (UE15), com base nos últimos dados disponíveis.

Naturalmente que essa evolução gradual significava que, num dado momento posterior, os prazos seriam reduzidos. Chegado esse momento, a questão é saber para que níveis deverão ser fixados esses prazos.

Num cenário em que não existem dados atualizados sobre os prazos de fornecimento de circuitos alugados praticados a nível da União Europeia, a Recomendação da Comissão Europeia de 21.01.2005 9 já não será uma referência relevante.

Por outro lado, certos concursos públicos, como no âmbito do ‘Acordo Quadro de Compras Públicas’ para a prestação de serviços de comunicações de dados em local fixo, apesar de serem tecnologicamente neutros e poderem abarcar também circuitos baseados em Ethernet ou VPN 10, constituem uma referência importante. A este respeito, assinala-se que a PT Prime foi um dos fornecedores de serviços escolhido.

No contexto desse contrato, o prazo máximo de fornecimento da totalidade dos serviços de dados contratados, quando o cliente não define uma data objetivo, é de 21 dias de calendário. Ou seja, a PT Prime obrigou-se a fornecer naquele prazo máximo – inferior a qualquer prazo no âmbito da ORCA, conforme sintetizado na Tabela 1 – um serviço que será normalmente mais complexo (ou, pelo menos, com componentes adicionais) que o serviço de circuitos alugados grossista. Caso contrário, aquela empresa incorre em sanções por incumprimento, que atingem os 7% sobre a faturação (para um fornecimento de mais de 36 dias). Como, para a oferta de circuitos alugados ou para a construção de rede própria onde assentam os circuitos, a PT Prime recorre à PTC, essa qualidade é deste modo assegurada a montante (i.e., a nível grossista) pelo Grupo PT.

Entende-se assim que, no mínimo, a PTC deve assegurar aos OPS uma qualidade compatível com a que assegura à PT Prime e que garante a esta o cumprimento do prazo de 21 dias de calendário (e em caso de incumprimento, incorrer no pagamento de compensações). Aliás, na ‘análise dos mercados’ já se tinha defendido ser fundamental garantir que os prazos de fornecimento grossista de circuitos alugados não impeçam os operadores concorrentes de proporcionarem aos seus clientes prazos de entrega e prazos de reparação de avarias semelhantes aos das empresas do Grupo PT.

Neste sentido, entende-se dever aplicar prazos máximos (para 95% dos casos) mais exigentes para o fornecimento de circuitos alugados.

Para além dos argumentos atrás apresentados, releve-se, por outro lado, que há circuitos de 155 Mbps que, não obstante o objetivo de 59 dias de calendário, foram fornecidos em prazos extremamente reduzidos (1 dia de calendário, no caso de uma empresa do Grupo PT; 3 dias de calendário, no caso de um OPS), tratando-se estes casos, à primeira vista, de um aumento de capacidade numa ligação/circuito já existente, pelo que é adequado diferenciar as situações em que já existe infraestrutura adequada implementada no terreno (e eventualmente com circuitos já ao serviço) de outras situações em que tal não acontece e para as quais será necessário que tal infraestrutura seja desenvolvida. Por outro lado, as situações supra referidas são situações pontuais pelo que não é razoável admitir uma redução do prazo de fornecimento tendo apenas em conta aqueles exemplos extremos.

No primeiro caso, que envolve pedidos de aumento de capacidade – que podem configurar, na prática, uma mera alteração da parametrização da rede a nível central – ou mesmo novos circuitos alugados para ligações já servidas pela rede de circuitos da PTC, nomeadamente em fibra ótica, o ICP-ANACOM entende que os prazos devem ser mais exigentes, definindo-se um prazo máximo de 20 dias de calendário para o fornecimento, para 95% dos casos, de qualquer tipo de circuito alugado em áreas/rotas nas quais a PTC tenha já capacidade para os fornecer. À falta de melhor informação, e sendo necessário, numa ótica de transparência, definir claramente à partida os locais onde tal prazo se aplica, adota-se a segmentação efetuada pela PTC na ORCE, nomeadamente a divisão das centrais locais em centrais A e B, aplicando-se o referido prazo máximo de 20 dias de calendário para o fornecimento, para 95% dos casos, nos circuitos envolvendo apenas centrais do Tipo A.

No caso em que pelo menos um dos segmentos do circuito alugado a fornecer não se encontra em áreas/rotas já coberta por infraestrutura de rede da PTC, o ICP-ANACOM reconhece que, face à necessidade do desenvolvimento desta mesma infraestrutura, os prazos de fornecimento não devem ser tão exigentes como no caso supra, sendo que, tal como referido anteriormente, há margem para uma redução face aos atuais prazos. Assim, nestas condições, define-se um prazo máximo de 40 dias de calendário para o fornecimento, para 95% dos casos, de qualquer tipo de circuito alugado em áreas/rotas envolvendo centrais do Tipo B.

Face à situação atual, esta decisão, no caso dos fornecimentos mais complexos (aqueles envolvendo centrais de Tipo B) resulta no aumento do prazo máximo para 95% dos casos de fornecimento de circuitos de 64 kbps, de 33 para 40 dias de calendário, e na redução do prazo de fornecimento de circuitos de 34 Mbps de 62 para 40 dias de calendário. Tendo em conta os dados da PTC relativos ao 1.º trimestre de 2010 – como já se referiu, o desempenho da PTC no prazo de fornecimento de circuitos no âmbito da ORCA tem vindo a degradar-se ao longo do tempo sem que tenha existido um aumento significativo da procura que possa justificar essa degradação – tal prazo de 40 dias corridos para 95% dos seria cumprido na totalidade dos meses e para a totalidade dos circuitos e operadores pelo que não será desproporcional.

Atendendo aos prazos atualmente em vigor, a fixação de um prazo de 21 dias de calendário para qualquer tipo de fornecimento, independentemente da existência ou não de infraestrutura adequada implementada no terreno, seria excessiva, dado que, tendo em conta os prazos realizados pela PTC em 2010 e no primeiro semestre de 2011 (desagregados por tipo de circuito), verifica-se que 72% dos casos foram fornecidos em mais de 21 dias de calendário (a análise foi efetuada como se os 21 dias se aplicassem por tipo de circuito identificado na Tabela 1) – vide Apêndice 2. Releve-se, no entanto, que os circuitos fornecidos ou a fornecer no âmbito do ‘Acordo Quadro de Compras Públicas’ para a prestação de serviços de comunicações de dados em local fixo constituem apenas uma parte dos circuitos fornecidos pela PTC, podendo, em caso de incumprimento haver lugar a compensações, pelo que não devem ser a única referência na fixação dos prazos de todo e qualquer circuito.

Por outro lado, é importante definir um prazo máximo para o fornecimento de todo e qualquer circuito, o qual não deve ser superior ao dobro dos prazos previstos para 95% dos casos, limitando deste modo os casos que se possam prolongar no tempo.

D 1. O prazo máximo de fornecimento de circuitos alugados definido na ORCA, para 95% dos casos e independentemente do seu tipo, é de:
 
-  20 dias de calendário, nos circuitos envolvendo apenas centrais do Tipo A tais como definidas na ORCE;
 
-  40 dias de calendário, nos restantes casos,
 
sendo aferidos mensalmente para o conjunto dos circuitos fornecidos a um OPS.
 
D 2. O prazo máximo de fornecimento de circuitos alugados definido na ORCA, para 100% dos casos e independentemente do seu tipo, é de:
 
-  40 dias de calendário, nos circuitos envolvendo apenas centrais do Tipo A tais como definidas na ORCE;
 
-  80 dias de calendário, nos restantes casos,
 
sendo aferidos mensalmente para o conjunto dos circuitos fornecidos a um OPS.
 
D 3. As compensações atualmente definidas na ORCA para incumprimentos do prazo de fornecimento para 95% dos casos aplicam-se também aos incumprimentos para 100% dos casos.
As decisões supra significam que os objetivos são aferidos tendo em conta o conjunto de circuitos fornecidos a um operador, deixando de ser aferidos por capacidade do circuito (e.g., 64 kbps, N×64 Kbps, 2 Mbps, 34 Mbps e 155 Mbps).

No âmbito do referido ‘Acordo Quadro’ não é totalmente claro se a faturação sobre a qual se aplica a sanção por incumprimento dos prazos de fornecimento se refere à faturação da totalidade dos serviços ou apenas daquele onde se verificou o incumprimento. De qualquer modo, tendo em conta as alterações agora impostas ao nível dos prazos, mantém-se, para já, a fórmula das compensações prevista na ORCA para incumprimentos neste caso, a qual tem sido dissuasora de incumprimentos relevantes. Caso se venham a verificar situações de incumprimento sistemático aumentar-se-á o valor dessas compensações.

Prazo de reparação

Conforme atrás referido, em relação aos prazos de reparação de avarias, a principal preocupação prende-se com a elevada situação de incumprimentos, pelo que a prioridade do ICP-ANACOM na presente decisão incide em medidas que incentivem a PTC a cumprir com os objetivos definidos e com a possibilidade de definição de níveis Premium.

Especificamente no que respeita a compensações por incumprimento, o ERG defende que deve ser imposta uma obrigação de pagamento de uma compensação apropriada pela prestação de um serviço com qualidade inferior à acordada, compensação essa que deve ser fixada a um nível suficientemente elevado para criar um incentivo ao operador com PMS para que cumpra com os níveis de serviço acordados. Segundo o ERG, uma Autoridade Reguladora Nacional (ARN) pode, por exemplo, considerar apropriada uma compensação que reflita os custos incorridos pelo OPS no mercado retalhista conexo.

Na deliberação do ICP-ANACOM de 26.05.2006 sobre alterações à ORCA, referiu-se que em “relação às compensações por incumprimento do prazo de reparação de avarias e do grau de disponibilidade, o ICP-ANACOM, atendendo à informação disponível, nomeadamente à ausência de queixas concretas relativamente a incumprimentos sistemáticos da PTC nesta matéria, não encontra razões para alterar as compensações por incumprimento desses objectivos, propostas pela PTC” e que “acompanhará a evolução do mercado e, caso verifique que essas compensações não são adequadas face a eventuais prejuízos causados e não são dissuasoras de incumprimentos, intervirá de forma a assegurar a existência de condições concorrenciais e promovendo a protecção dos utilizadores11.

De facto, tendo em conta os níveis de serviço praticados pela PTC em relação à reparação de avarias em 2010 e no primeiro semestre de 2011 (vide Apêndice 1), considerou-se, atrás, que o atual incentivo para que a PTC cumpra rigorosamente os objetivos de qualidade de serviço ao nível da reparação de avarias é insuficiente, havendo assim necessidade de incrementar o valor das compensações por incumprimento dos objetivos fixados.

A compensação atualmente definida na ORCA para o incumprimento do prazo de reparação de avarias é equivalente a 3% do preço mensal do circuito alugado em causa e é independente da gravidade do incumprimento 12. Ou seja, o valor da compensação é igual para um atraso face ao objetivo de, por exemplo, 1 hora ou de 100 horas e equivale, na prática, a menos de 1 dia de mensalidade – isto é, se um dado circuito se mantiver avariado por um mês, o OPS só será ressarcido pela PTC no valor de menos de 1 dia (3% da mensalidade), o que não parece manifestamente adequado e proporcional, tendo em conta nomeadamente os potenciais prejuízos para os clientes dos OPS.

É normalmente mais apropriada uma regra que faça refletir no valor da compensação, adequada e proporcionalmente, a gravidade do incumprimento, aliás como já se prevê no caso das compensações por incumprimento nos prazos de fornecimento de circuitos alugados. Seguindo-se uma abordagem similar à destas compensações e tendo em conta:

(a) o valor do objetivo para o prazo de fornecimento de circuitos alugados e o das respetivas compensações; e

(b) que os prazos de reparação de avarias variam entre 4 horas e 24 horas e para números de ocorrências diferenciados (80% e 98%), pelo que não é apropriado e proporcional definir escalões a partir de valores absolutos de horas de incumprimento,

para as compensações por incumprimento dos níveis de serviço associados aos prazos de reparação de avarias de circuitos alugados define-se a seguinte regra:

Tabela 2. Compensação por incumprimento dos prazos máximos de reparação de avarias de circuitos alugados

Atraso face ao prazo de reparação (% do objetivo)

Compensação

≤ 25%

25% × PMC

> 25% ; ≤ 50%

50% × PMC

> 50% ; ≤ 75%

75% × PMC

> 75%

[100% + 2 × (D – 75%)] × PMC

Em que PMC representa o preço mensal do circuito e D representa o atraso face ao prazo de reparação (% do objetivo).

Ou seja, as compensações em causa são aplicadas por cada circuito objeto de reparação de avarias que exceda o objetivo definido. Por exemplo, para um objetivo de 4 horas para 80% dos casos, se o realizado tiver sido de 4 horas para 50% dos casos, a compensação é devida para os circuitos que se encontram nos 30% casos de incumprimento (80%-50%), calculando-se a respetiva compensação circuito a circuito.

Assim:

D 4. As compensações por incumprimento dos prazos máximos de reparação de avarias definidas na ORCA são as seguintes:
 
-  25% × PMC, para um atraso igual ou inferior a 25% do prazo objetivo;
 
-  50% × PMC, para um atraso superior a 25% e igual ou inferior a 50%;
 
-  75% × PMC, para um atraso superior a 50% e igual ou inferior a 75%;
 
-  [100% + 2 × (D – 75%) × PMC], para um atraso superior a 75%;
 
Em que PMC representa o preço mensal do circuito que ultrapassou o objetivo e D representa o atraso face ao prazo de reparação (% do objetivo).

A par da alteração das compensações, entende-se que, em linha com o agora definido em relação ao prazo de fornecimento, a PTC deve incluir na ORCA prazos de reparação de avarias para 100% dos casos, apresentando a respetiva fundamentação ao ICP-ANACOM, aplicando-se as compensações em caso de incumprimento definidas em D 4.

D 5. A PTC deve incluir na ORCA prazos de reparação de avarias para 100% dos casos, apresentando simultaneamente a respetiva fundamentação ao ICP-ANACOM, aplicando-se as compensações em caso de incumprimento definidas em D 4.

Grau de disponibilidade

Da análise do Apêndice 1 concluiu-se que o objetivo relativo ao grau de disponibilidade tem sido, na generalidade, cumprido, verificando-se contudo que os circuitos de backhaul, mesmo quando cumprido o prazo de reparação de avarias, apresentam um incumprimento do objetivo relativo ao grau de disponibilidade, pelo que necessitarão de uma intervenção específica.

Essa intervenção não será efetuada diretamente ao nível da qualidade de serviço, mas sim analisando a possibilidade de impor o acesso (coinstalação) às estações de cabos submarinos (ECS), dando assim possibilidade aos OPS em instalar, eles próprios, circuitos de backhaul entre a central de amarração e as suas instalações e, eventualmente, disponibilizarem ofertas grossistas de backhaul, sem dependerem da rede da PTC (a não ser do espaço nas ECS e serviços associados à coinstalação).

De qualquer forma, a possibilidade de impor a coinstalação nas ECS será sempre de ponderar, independentemente da questão da qualidade de serviço do backhaul, dado ser uma medida que promove a redução dos custos com terceiros incorridos pelos OPS e, simultaneamente, promove a concorrência neste segmento específico.

Tal possibilidade é analisada na secção 2.5.

Ainda assim, o ICP-ANACOM manterá uma análise do cumprimento dos objetivos relativos aos níveis de disponibilidade, podendo vir a incrementar significativamente o valor das compensações caso não identifique uma evolução positiva neste indicador.

Notas
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1 Vide Concursos concluídoshttp://www.ancp.gov.pt/PT/ComprasPublicas/AcordosQuadro/Pages/Concursos_concluidos.aspx.
2 Pelo facto de, segundo a Optimus, "o Grupo PT conseguir responder a concursos públicos com prazos de instalação e reparação de avarias que não são garantidos aos operadores via as ofertas reguladas".
3 Service Level Agreement – Contrato que estabelece as condições e procedimentos relativos à qualidade de serviço da oferta.
4 Segundo a Optimus, em relação ao prazo de fornecimento não há alterações desde 2006 e os parâmetros são substancialmente diferentes dos recomendados pela CE na sua Recomendação de 21.01.2005. Salienta ainda que os prazos de fornecimento não incluem valores máximos, o que considera “inaceitável face às características dos clientes de retalho que utilizam este tipo de oferta”.
5 De acordo com o Anexo 6 da ORCA, “Por forma a garantir um correcto planeamento e uma optimização dos recursos da PTC, necessários à evolução da ORCA, o OPS obriga-se a disponibilizar à PTC, até 30 de Junho de cada ano, um plano previsional [trimestral] de necessidades de circuitos para o ano seguinte (…) revisto trimestralmente no decorrer [desse] ano N+1” e “No caso em que a capacidade necessária exceda o previsto pelo OPS, a PTC fará os possíveis para garantir a provisão do excedente em relação ao planeado. Neste caso, os prazos de instalação serão negociados caso a caso”. A ORCA também prevê que a PTC proceda a eventuais acertos de contas relativos a compensações por incumprimento de prazos, no máximo, no mês seguinte à receção de eventual notificação que lhe tenha sido dirigida pelo operador alternativo, a qual deve ser remetida num prazo máximo de três meses após a(s) ocorrência(s).
6 Com base nos dados remetidos trimestralmente por aquela empresa.
7 No primeiro semestre houve menos de 10 instalações, tendo existindo uma outra (fora do Grupo PT), em que o prazo foi de 3 dias.
8 Vide deliberação de 26.05.2006, em Oferta de referência de circuitos alugadoshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=364825.
9 Vide Recomendação 2005/57/CE, disponível em Recomendação da Comissão 2005/57/CE, de 21.1.2005https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=963761.
10 Vide Concursos concluídoshttp://www.ancp.gov.pt/PT/ComprasPublicas/AcordosQuadro/Pages/Concursos_concluidos.aspx. Nesse acordo quadro, a prestação de serviços de dados (acesso à Internet e conetividade), é definida como a capacidade de estabelecer circuitos entre localizações específicas e distintas, sejam os mesmos dedicados ou implementados de forma a constituir uma rede virtual privada (VPN). Para ambos os casos, a oferta é independente da tecnologia de suporte utilizada pelas entidades prestadoras para provisionar os serviços.
11 Vide Oferta de referência de circuitos alugadoshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=364825.
12 Isto é, do circuito alugado que não foi reparado no prazo previsto na Tabela 2.2 do Anexo 4 da ORCA – Ver secção 3: “PQS2 – PRAZO DE REPARAÇÃO DE AVARIAS”: compensação de 3% × PMC, em que PMC = Preço Mensal do Circuito.