Circuitos CAM


Nesta secção são analisadas matérias relacionadas com o acesso aos circuitos CAM e com certos indicadores de qualidade de serviço na sua prestação. As questões específicas relacionadas com o preço dos circuitos CAM são analisadas na secção seguinte.

Em relação à qualidade de serviço associada aos circuitos CAM, o ICP-ANACOM defendeu, na ‘análise dos mercados’, que era:

(a) “necessário impor condições mais precisas e adequadas, especialmente ao nível dos prazos de fornecimento e qualidade de serviço neste segmento específico onde as condições concorrenciais são particularmente restritas”;

(b) “razoável impor uma alteração ao nível dos indicadores de qualidade de serviço na oferta de circuitos alugados, nomeadamente no sentido da separação efectiva dos indicadores de qualidade de serviço para os circuitos entre os diferentes tipos de serviços prestados, o fornecimento de segmentos terminais e de segmentos de trânsito nas “Rotas NC” por um lado e, de CAM, por outro lado, podendo vir a englobar-se neste grupo as comunicações inter-ilhas de cada Região Autónoma. Tal será objecto de deliberação autónoma”.

Já antes, várias entidades e a generalidade dos OPS que responderam à consulta pública do ICP-ANACOM sobre a abordagem regulatória às novas redes de acesso (NRA), concluída em 2009 1, considerou que um dos principais problemas na oferta de serviços de comunicações eletrónicas e na implementação de NRA nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira está relacionado com a ligação com o Continente e entre estas regiões, nomeadamente o seu total controlo pela PTC e a restrita capacidade disponível 2.

O ICP-ANACOM reconhece o potencial constrangimento na oferta de serviços de comunicações eletrónicas por parte dos OPS nos Açores e na Madeira (e comunicações inter-ilhas), devido à absoluta necessidade de alugar, à PTC, capacidade nestas rotas, uma vez que não há outra alternativa e a instalação de cabos pelos OPS não é economicamente viável.

Assim, a completa ausência de alternativa aos circuitos CAM da PTC para os OPS poderem estabelecer ligações entre as suas redes no continente e nos Açores e Madeira e, aí, oferecerem os seus serviços, tem tido e continuará a ter um forte impacto na sua capacidade concorrencial a nível dos serviços retalhistas nestas (e entre estas) Regiões Autónomas.

Sendo estas ligações a muito longas distâncias, o seu custo para a PTC e, obviamente, o preço a cobrar aos operadores pelo aluguer de circuitos CAM é (mais) elevado, especialmente quando comparado com os custos e preços dos circuitos alugados em, por exemplo, áreas urbanas como Lisboa ou Porto, em que as ligações são de menor distância. Adicionalmente, esse constrangimento pode ser substancialmente agravado se existirem problemas de insuficiência de capacidade, condicionando eventuais pedidos de aumento de capacidade dos OPS, que poderão ser mais críticos no contexto das NRA, devido às maiores necessidades de largura de banda.

Neste âmbito, considera o ERG que uma obrigação grossista de acesso pode reduzir ou até eliminar barreiras no mercado retalhista a jusante, no caso do controlo de infraestrutura não facilmente replicável, em que os operadores alternativos devem poder aceder e utilizar recursos específicos da rede do operador dominante em condições razoáveis e não discriminatórias. Mais especificamente, de acordo com o ERG, deve haver uma considerável certeza relativamente à continuidade da oferta grossista de circuitos alugados em termos razoáveis, de modo a oferecer aos OPS maior certeza para a sua entrada efetiva no mercado.

Cabe ao ICP-ANACOM assegurar que as condições da oferta de circuitos alugados em todo o território nacional são abertas, transparentes e não discriminatórias, e que se manterão por um período razoável 3, especificamente no âmbito da ORCA.

Assim, no caso de os OPS terem identificado necessidades de capacidade em circuitos CAM, no seu plano de previsões de necessidades de circuitos enviado nos termos previstos nos pontos D 7 e D 8 para a PTC, esta não poderá recusar qualquer pedido efetivo de fornecimento de circuitos CAM e inter-ilhas 4. E ainda que um OPS não tenha enviado previamente o seu plano de previsões, a PTC só poderá recusar um pedido de fornecimento se não existirem, objetiva e justificadamente, condições técnicas para o realizar. A fundamentação de recusa, nestes casos, deverá ser remetida ao OPS em causa e ao ICP-ANACOM. Em qualquer caso, nessa circunstância, a PTC deverá empreender todos os esforços para aumentar, assim que tecnicamente possível, a capacidade disponível nos circuitos CAM e inter-ilhas e poder satisfazer qualquer pedido pendente.

D 12. Não pode a PTC recusar qualquer pedido efetivo de fornecimento de circuitos CAM, no âmbito da ORCA e da ORCE, nos casos em que o OPS incluiu, no seu plano de previsões enviado nos termos previstos nos pontos D 7 e D 8, circuitos para essas ligações. No caso de esses circuitos não terem sido incluídos nos planos de previsões dos OPS, a PTC apenas poderá recusar um pedido de fornecimento se não existirem, objetiva e justificadamente, condições técnicas para o realizar, devendo tal situação ser de imediato justificada ao ICP-ANACOM.

Além da medida supra, e conforme referido na ‘análise dos mercados’, é necessário prever condições mais adequadas ao nível dos indicadores de qualidade de serviço neste segmento específico, onde as condições concorrenciais são particularmente restritas.

Deste modo, entende esta Autoridade que os prazos de fornecimento referidos em D 1 e D 2 devem ser assegurados para o conjunto dos circuitos CAM solicitados por cada OPS, assumindo-se que se está sempre numa situação em que já existe infraestrutura adequada da PTC em todas estas ligações.

D 13. O prazo máximo de fornecimento dos circuitos CAM e inter-ilhas, no âmbito da ORCA e da ORCE, é de 20 dias de calendário, para 95% dos casos, e de 40 dias de calendário, para 100% dos casos, sendo aferido mensalmente por OPS.

Pela importância que estes circuitos assumem, também os restantes indicadores, nomeadamente o prazo de reparação de avarias e o grau de disponibilidade devem ser aferidos de forma desagregada para os circuitos CAM para cada OPS.

D 14. Os prazos de reparação de avarias e o grau de disponibilidade devem ser aferidos, na ORCA e na ORCE, de forma desagregada para os circuitos CAM para cada OPS.

Num contexto de prevenção, e em face de algumas ocorrências relativas a atrasos significativos verificados na ampliação da capacidade de transmissão ao nível dos circuitos CAM decorrentes de falta de capacidade naquelas ligações para a satisfação de pedidos de vários OPS, entende o ICP-ANACOM ser necessário manter uma monitorização da capacidade das ligações CAM e inter-ilhas, devendo a PTC informar o ICP-ANACOM assim que o nível de ocupação atingir os 80%.

D 15. Deve a PTC informar o ICP-ANACOM assim que o nível de ocupação nos circuitos CAM e inter-ilhas atingir os 80%.

Notas
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1 Nomeadamente, o Governo Regional dos Açores, a FCCN, a ZON, a Optimus e a Vodafone. Vide relatório da consulta em Relatório da Consulta Pública sobre a Abordagem regulatória às novas redes de acesso (NRA).
2 Isto além do preço, discutido na secção seguinte.
3 De acordo com a ‘análise dos mercados’, pelo menos até que nova análise seja realizada ou exista uma alteração substancial nos mesmos mercados.
4 Pedido razoável, que esteja razoavelmente alinhado com o previsto no plano enviado previamente pelo operador.