Outras questões suscitadas


Comentários recebidos

i. GRUPO PT

O GRUPO PT considera que deveriam ser fixadas condições mínimas de cobertura de área e / ou população para as faixas incluídas no leilão independentemente do tipo de utilização com o calendário adequado.

ii. GRUPO ZON
 

A. Preços de reserva

O GRUPO ZON refere quanto aos preços de reserva o seguinte:

  • São elevados quando comparados com os praticados em outros leilões na Europa, em particular para operadores entrantes;
     
  • Os actuais operadores incumbentes vão, no presente modelo de atribuição de espectro, continuar a beneficiar da si enorme vantagem de já possuírem espectro fluxo financeiro, sem que sejam criados mecanismos de rebalanceamento para qualquer outro operador que tenha aspiração a tal;
     
  • A vantagem que os actuais operadores incumbentes vão beneficiar face a um entrante não pode deixar de ser articulada com os valores dos preços de reserva do leilão.

Assim, considera que o ICP-ANACOM deveria alterar os preços de reserva da seguinte forma:

i) O preço de reserva para os lotes de 800 MHz não deveria ultrapassar 30 M€/lote (tomando como referência o valor em Espanha);
ii) O preço de reserva para os lotes de 900 MHz não deveria ultrapassar 16 M€/lote (mantendo assim a mesma proporção de valor face aos lotes de 800 MHz, atribuída pelo ICP-ANACOM);
iii) Quando em bidding directo com os operadores móveis actuais, deveriam ter implícito um desconto de 50% no valor licitado no caso de a licitação ser vencedora.

B. Roaming nacional, wholesale e partilha de rede

O GRUPO ZON releva que a garantia da possibilidade de utilizar desde logo a rede dos operadores móveis actuais por via de roaming nacional é um ponto fundamental para o sucesso de um novo operador no mercado móvel português. Considera igualmente relevante a garantia de partilha de rede como vector de sucesso de um novo entrante e para a própria racionalidade dos investimentos a realizar.

Neste contexto, considera que o ICP-ANACOM deverá alterar o SPD de forma a garantir que:

  • Os operadores móveis actuais que venham a ganhar frequências no âmbito do leilão ofereçam aos novos operadores, em condições justas e concorrenciais, roaming nacional de voz e dados sobre a sua rede ou, no mínimo, um contrato de wholesale;
     
  • Esta oferta seja disponibilizada aos novos operadores em simultâneo com o início da utilização das frequências ganhas no leilão e portanto seja previsto um tempo de preparação e setup técnico (6 meses antes dessa data);
     
  • A utilização efectiva do novo espectro, por parte dos operadores móveis actuais, fique condicionada à realização de contratos de roaming nacional ou wholesale e de partilha de rede com todos os novos entrantes que tenham adquirido espectro e se mostrem interessados.
     
  • Os operadores móveis actuais que venham a ganhar espectro radioeléctrico, sejam obrigados e incentivados a oferecer aos novos operadores, em condições justas e concorrenciais, acesso a uma oferta de partilha de rede.

C. Taxas

O GRUPO ZON considera que os novos entrantes devem ser isentos, durante um período de 5 anos, do pagamento das taxas anuais de manutenção do espectro, como forma de equilibrar parcialmente o esforço adicional destes operadores face aos operadores móveis já estabelecidos.

iii. VODAFONE
 

A. Condições de acesso à faixa dos 900 MHz

A VODAFONE não se opõe à proposta de decisão, concordando em termos genéricos com a imposição de limites à atribuição de espectro, embora discorde da disponibilização da faixa de extensão de frequências dos 900 MHz (e-GSM) para o público em geral.

A empresa considera que esta decisão ignora o circunstancialismo referente ao e-GSM, quer no que se refere às necessidades específicas dos actuais detentores de direitos de utilização de frequências nesta faixa para a prestação de SMT, quer no que se refere à longa evolução legislativa e regulatória, obtendo-se assim uma decisão contrária aos interesses legalmente protegidos dos actuais prestadores de SMT e, principalmente, contrária ao interesse público.

Para o efeito, a VODAFONE invoca os ensaios técnicos que foi autorizada a fazer com a tecnologia GSM na faixa dos 900 MHz, a resolução do Parlamento Europeu de Fevereiro de 2007, com vista à flexibilização da utilização do espectro radioeléctrico e a sua utilização mais orientada para o mercado, a Directiva 2009/114/CE, que determinou que as bandas de frequências 880-915 MHz e 925-960 MHz fossem disponibilizadas para os sistemas GMS e UMTS, a Decisão 2009/766/CE e a aprovação do QNAF 2007 que eliminou a restrição que obrigava à utilização do espectro nos 900 MHz somente de acordo com a tecnologia GSM.

Adicionalmente refere que a possibilidade de implementar e desenvolver a rede de terceira geração sobre frequências mais baixas traz consigo vantagens imediatas, sendo evidente que por força da experiência e grau de maturidade do mercado, são os actuais operadores de SMT que maiores sinergias poderão retirar da atribuição do e-GSM, e os que estarão em posição de satisfazer melhor e de forma mais célere o interesse público.

A VODAFONE refere que só no ano transacto lhe foi concedida a possibilidade, ao nível regulatório, de proceder ao refarming dos 900 MHz, salientando que as condições para a sua concretização sé se poderiam considerar plenamente reunidas caso a faixa de extensão do GSM fosse atribuída aos operadores que dela precisam para alojar o crescimento da base de clientes UMTS previsto com o alargamento da cobertura dos serviços suportados nesta tecnologia, sem comprometer a qualidade e serviço disponibilizados aos clientes suportados na tecnologia GSM.

A VODAFONE considera assim que existe um interesse público em que os actuais prestadores de SMT recebam direitos de utilização de frequências sobre o e-GSM, que é superior ao que resulta de eventuais novos operadores nesta faixa de frequências. Neste sentido, entende que a delimitação do acesso de licitantes aos lotes da categoria C aos actuais prestadores de SMT não prejudica os objectivos preconizados pelo ICP-ANACOM.

A VODAFONE refere ainda que o ICP-ANACOM é omisso quanto à fundamentação que subjaz à decisão de abertura da possibilidade de aquisição do e-GSM a todos os potenciais interessados, bem como às consequências da impossibilidade de os operadores SMT poderem não conseguir proceder ao refarming em toda a sua extensão, e em termos de desperdício de oportunidade de evolução e crescimento para os operadores, em benefício dos consumidores e para a actividade económica do país.

Neste contexto, considera preocupante este processo não salvaguardar o interesse legalmente protegido pela Directiva citada de dotar os actuais prestadores de SMT com os meios necessários para a evolução da sua rede e oferta, pelo que solicita que o projecto de decisão seja alterado, dando aos actuais operadores de SMT acesso preferencial ao e-GSM, ou em alternativa permitindo a revisão das condições impostas nos seus direitos de utilização de frequências situados na mesma faixa, por força do princípio da igualdade e da alteração substancial dos pressupostos que têm presidido à sua actuação no âmbito da execução das suas licenças, caso os operadores não venham a obter acesso à referida faixa de frequências.

B. Informação disponibilizada pelo ICP-ANACOM

Adicionalmente, a VODAFONE manifesta apreensão quanto à manutenção da indisponibilidade de informação que lhe permita exercer, de forma activa e fundamentada, o seu direito de participação na formação da presente decisão administrativa.

Considera que a informação em falta afecta particularmente a fundamentação das opções do desenho do leilão, que na opinião da VODAFONE, não são adequadas à prossecução do interesse público inerente ao processo, e cujo esclarecimento é determinante para o exercício consciencioso e prudente do direito à audiência da VODAFONE. Refere ainda que a ausência de resposta aos pedidos de esclarecimentos poderá ditar a necessidade de realização de nova consulta pública. Assim, reitera o seu pedido e agradece que o ICP-ANACOM esclareça cabalmente as questões submetidas, o mais brevemente possível.

Entendimento do ICP-ANACOM

O comentário do GRUPO PT quanto à fixação de condições mínimas de cobertura de área e/ou população para as faixas incluídas no leilão é objecto de análise no relatório da consulta pública sobre o projecto de regulamento do leilão.

Quanto à matéria de taxas, salienta-se o seguinte:

  • Não se vislumbra fundamento para que seja concedida a eventuais novos entrantes uma isenção, ainda que transitória, do pagamento de taxas de utilização do espectro radioeléctrico, quando tal isenção não foi concedida a outros titulares de direitos de utilização de frequências, de que são exemplo os operadores BWA;
     
  • O ICP-ANACOM equaciona propor a alteração a Portaria nº 1473-A/2008, de 17 de Dezembro, na parte relativa às taxas de utilização de frequências de modo a incluir as faixas dos 800 MHz e 2,6 GHz, bem como a alteração da designação SMT para serviços de comunicações electrónicas.

Os demais comentários oferecidos pelo GRUPO ZON são objecto de análise no relatório do procedimento regulamentar a que foi submetido o projecto de regulamento do leilão e considerados na elaboração do novo projecto.

No que toca ao comentário da VODAFONE sobre a faixa do e-GSM, o ICP-ANACOM salienta que no âmbito de consultas públicas recentes, como por exemplo a consulta pública lançada por deliberação de 11 de Dezembro de 2008, sobre a faixa de frequências dos 2,6 GHz, foram várias as entidades que manifestaram interesse neste espectro, sendo que nem todas detêm espectro na faixa dos 900 MHz.

Assim sendo, tendo em conta os princípios estabelecidos na LCE, nomeadamente no seu artigo 31.º, não se vislumbram argumentos que justifiquem uma possível limitação de acesso ao espectro em causa aos actuais operadores de SMT. Desta forma, considera o ICP-ANACOM que, num quadro da transparência, não discriminação e proporcionalidade, o espectro e-GSM deverá ser disponibilizado em igualdade de condições a todas as entidades interessadas.

Não se alcança o teor do comentário da VODAFONE sobre a indisponibilidade de informação que permita exercer o seu direito de participação na formação da presente decisão administrativa. O ICP-ANACOM sempre prestou, fundamentadamente, a todos os interessados a informação e os esclarecimentos subjacentes à prévia tomada de decisões, designadamente no âmbito de diversas consultas públicas e na elaboração dos correspondentes relatórios.

Refira-se, por último, que o ICP-ANACOM terá oportunidade de promover uma formação individualizada para os candidatos admitidos ao leilão.