Frequências disponíveis


Número de direitos a atribuir

Comentários recebidos

i. GRUPO PT

O GRUPO PT concorda com a disponibilização das faixas de frequências dos 455,80625 - 457,45 MHz / 465,80625 - 467,45 MHz (faixa dos 450 MHz), 791 - 821 MHz / 832 - 862 MHz (faixa dos 800 MHz), 880 - 890 MHz /925 - 935 MHz (faixa dos 900 MHz), 1710 - 1740 MHz / 1805 - 1835 MHz (faixa dos1800 MHz), 1900 - 1910 MHz (faixa dos 2,1GHz) e 2500 – 2690 MHz (faixa dos 2,6 GHz) para aplicações no âmbito de redes e serviços de comunicações electrónicas terrestres acessíveis ao público, de acordo com os princípios da neutralidade tecnológica e de serviços, sem prejuízo das atribuições identificadas no QNAF e a obrigação de cumprir eventuais disposições relativas à harmonização, em especial as que visem a aplicação de normas nacionais e/ou europeias.

Esta entidade considera que as faixas indicadas deverão respeitar os princípios da neutralidade tecnológica e de serviços. No entanto, alerta para que, num contexto de neutralidade, deverão ser acautelados os parâmetros técnicos que garantam a não existência de interferências entre canais destas faixas ou de frequências adjacentes.

ii. OPTIMUS

A OPTIMUS considera que o espectro é um recurso que deve estar ao serviço do desenvolvimento do mercado e do interesse dos cidadãos e, como tal, o ICP-ANACOM, enquanto entidade com responsabilidade sobre a gestão deste recurso, deverá disponibilizá-lo sempre que o mercado o reclame e quando se perspectiva que tal disponibilização promova a utilização eficiente do espectro, a potencialização da concorrência e o aumento do bem-estar dos consumidores.

[IIC] [FIC]

iii.  VODAFONE

A VODAFONE não se opõe à proposta de decisão referente às frequências disponíveis e a disponibilizar pelo ICP-ANACOM no âmbito do processo de leilão.

Entendimento do ICP – ANACOM

O ICP-ANACOM regista a concordância do GRUPO PT e a não oposição da VODAFONE quanto às faixas a disponibilizar no âmbito do presente SPD. Confirma também – tal como expresso no SPD – o entendimento do GRUPO PT de que deverão ser acautelados os parâmetros técnicos que garantam a não existência de interferências entre canais destas faixas ou de frequências adjacentes. 

Relativamente aos comentários da OPTIMUS considerando, entre outros, que o espectro deve ser disponibilizado sempre que o mercado o reclame e quando se perspectiva que tal disponibilização promova a utilização eficiente do espectro, o ICP-ANACOM entende, sem prejuízo do já referido no ponto 2.1 que tais princípios estão inerentes à actuação desta Autoridade em matéria de gestão do espectro, em particular, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 15.º da LCE, os quais sustentam a disponibilização de frequências no âmbito do presente SPD.

Em relação à quantidade de espectro a disponibilizar na faixa dos 1800 MHz, o ICP-ANACOM entende ser adequada a disponibilização da totalidade do espectro na faixa dos 1800 MHz (i.e. 2x57 MHz) remetendo-se os entendimentos para a secção 2.2.3.3.

Tamanho dos lotes

Comentários recebidos

i. VODAFONE

A VODAFONE propõe a redefinição da dimensão dos lotes, considerando que a sua granularidade é excessiva, ou o estabelecimento de “bundles” de lotes que permitam a utilização eficiente do espectro.

Entendimento do ICP – ANACOM

Os motivos que levaram à definição do tamanho dos lotes apresentados no SPD passaram pela avaliação do compromisso entre permitir e/ou oferecer maior flexibilidade aos licitantes quanto à quantidade de espectro desejada e, por outro lado, minimizar o risco de fragmentação do espectro e consequente utilização menos eficiente do mesmo.

Deste modo, em relação aos lotes das faixas de frequências dos 800 MHz e dos 2,6 GHz, optou-se por definir lotes de 2 x 5 MHz, em detrimento de lotes de 2 x 10 MHz, com o objectivo de oferecer maior flexibilidade aos licitantes, tendo em conta o tipo de tecnologia mais provável que venha a ser implementada nestas faixas.

Por outro lado, quanto ao tamanho dos lotes na faixa dos 900 MHz, onde o espectro disponibilizado no leilão é muito escasso, o ICP-ANACOM ponderou a alternativa de definir lotes mais pequenos. Contudo, tendo em conta o risco de fragmentação de espectro, e atento às tecnologias identificadas no anexo da Decisão 2009/766/CE 1, concluiu-se que a opção de 2 x 5 MHz se apresenta como a mais adequada.

Condições técnicas associadas à utilização das frequências

- Condições para a faixa de frequências dos 450 MHz

Comentários recebidos

i. GRUPO PT

O GRUPO PT nada tem a referir quanto ao que consta no SPD, relativamente a esta faixa, considerando que as entidades que vierem a deter os direitos de utilização nesta faixa deverão compatibilizar a tecnologia a implementar com os sistemas/serviços de radiocomunicações que operam nas faixas adjacentes.

ii. MOBIZAPP

A MOBIZAPP solicita esclarecimento quanto ao que se afirma na página 6 do SPD, onde se refere que não será inibida a prestação de serviços de comunicações electrónicas para as faixas dos 450 MHz e 2,1 GHz, sob a égide do princípio da neutralidade de serviços, desde que se assegure o cumprimento das obrigações resultantes do Regulamento das Radiocomunicações (RR) da União Internacional das Telecomunicações (UIT) e do QNAF, os quais identificam estas faixas no âmbito do Serviço Móvel Terrestre (SMT).

A MOBIZAPP contrapõe que, do RR em vigor, aprovado pelo Decreto n.º 2-A/2004, de 16 de Janeiro, apenas consta que as faixas referidas se destinam a serviços fixos ou móveis. No mesmo sentido, continua a MOBIZAPP, aponta o projecto de QNAF, Edição 2010/2011, em processo de consulta pública. Assim, solicita que o ICP-ANACOM esclareça quais são em concreto as obrigações (ou limitações de uso, se for o caso) que resultam do RR e do QNAF e que devem ser cumpridas (ou respeitadas), sem prejuízo da possibilidade de prestação de serviços de comunicações electrónicas em geral sob a égide do princípio da neutralidade de serviços.

Entendimento do ICP – ANACOM

Em relação aos comentários da MOBIZAPP relativamente às faixas dos 450 MHz e 2,1 GHz, clarifica-se que a ressalva constante do SPD advém do facto de Portugal não estar vinculado por qualquer Decisão Comunitária na faixa dos 450 MHz e 2,1 GHz (ao contrário do que acontece nas restantes faixas). De facto, ao abrigo das Decisões Comunitárias (referenciadas no SPD) aplicáveis às faixas 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz e 2,6 GHz o espectro destina-se a ser utilizado por sistemas terrestres capazes de fornecer “serviços de comunicações electrónicas”. Pese embora este facto, pretende o  ICP-ANACOM clarificar que nas restantes faixas (450 MHz e 2.1 GHz) não existe limitação à prestação de qualquer tipo de serviço de comunicações electrónicas, sem prejuízo do cumprimento das disposições técnicas enquadradas no QNAF e no RR. Trata-se pois de clarificar a necessidade de cumprimento das atribuições dos serviços de radiocomunicações (serviço fixo, móvel),  bem com as disposições complementares (p.ex. Decisão do ECC (06)01 2).

- Condições para a faixa de frequências dos 800 MHz

Comentários recebidos

i. GRUPO PT

O GRUPO PT considera ser insuficiente a informação disponibilizada pelo ICP ANACOM relativamente a esta faixa e que as restrições à sua utilização, mencionadas no SPD, devem ser concretizadas e desenvolvidas, eventualmente no âmbito do regulamento do leilão, pois esta empresa considera só assim ser possível fazer-se uma avaliação correcta do valor de cada um dos lotes das faixas a disponibilizar.

Por outro lado, considera que o documento da consulta apenas aponta constrangimentos resultantes da necessidade de assegurar e garantir a protecção de estações de radiodifusão que operam em Espanha e em Marrocos, nada dizendo quanto a eventuais limitações destinadas a garantir boas condições de recepção das emissões de radiodifusão televisiva em Portugal, mesmo depois da prevista mudança de canal da TDT – MUX A.

O GRUPO PT concorda com a utilização da faixa dos 790-862 MHz de acordo com as condições identificadas na Decisão 2010/267/EU e limites identificados pelo ICP-ANACOM.

Na revisão das condições técnicas, após 2014, de modo a permitir utilizar toda a potencialidade das estações base para esta faixa de frequências, o GRUPO PT considera que será de avaliar o aumento do limite de p.i.r.e. intra-bloco, que considera dever situar-se normalmente entre 56 dBm/5 MHz e 64 dBm/5 MHz, salvo justificação em contrário.

[IIC] [FIC]

ii. OPTIMUS

A OPTIMUS considera que não deverá ser imposto um limite de potência p.i.r.e. estabelecido na Decisão 2010/267/UE, dado que este limite terá impacte no que se refere à capacidade da célula em ritmo e ao número de utilizadores.

Refere ainda não se poder afastar a possibilidade de existirem atrasos na concretização do calendário proposto para a libertação da faixa dos 800 MHz. Esta possibilidade de atraso, no entender desta empresa, poderá afectar os planos de negócio, reflectindo-se negativamente no valor atribuído ao espectro. Adicionalmente, considera que as restrições técnicas de compatibilização com as utilizações de Espanha e Marrocos terão um grande impacto no valor do espectro nomeadamente porque estas restrições se farão sentir em zonas nas quais, à partida, as frequências dos 800 MHz apresentam vantagens face a outras faixas. Por outro lado, as condicionantes às utilizações deste espectro de modo a garantir a não interferência nas emissões de TDT de Espanha (que usam os canais 66 e 68) exigem a criação de uma zona de reserva que impedirá a disponibilização de serviços LTE antes de 2015 em parte do território nacional. [IIC] [FIC]

A OPTIMUS considera que estas limitações têm um impacto financeiro para os operadores e afectam a qualidade de serviço prestado e, como tal, não podem deixar de ser reflectidas na valorização do espectro da banda dos 800 MHz.

iii. VODAFONE

A VODAFONE considera que as restrições de intensidade de campo deverão ser alvo de uma clarificação adicional no que se refere ao prazo durante o qual perdurarão as mesmas, já que se trata de um factor determinante na definição dos planos de cobertura e nos processos de valorização de suporte aos bens e determinação dos montantes a licitar nas frequências em causa.

Assim, a empresa entende que deve ser especificado na decisão final que as restrições serão levantadas o mais tardar até 31 de Dezembro de 2014.

Paralelamente considera que a definição de um limite de potência das estações de base de 56 dBm/5MHz traduz-se num constrangimento adicional à implementação das redes de suporte aos serviços móveis de nova geração, sendo desnecessário. Recorda, neste contexto, que as limitações impostas no passado nas faixas dos 900 MHz, 1800 MHz, e 2.1 GHz foram levantadas.

Entendimento do ICP – ANACOM

Em relação aos comentários do GRUPO PT quanto às limitações destinadas a garantir boas condições de recepção das emissões de radiodifusão televisiva em Portugal, a operar no canal 56 (750-758 MHz), o ICP-ANACOM propõe adoptar no presente SPD, os limites para as emissões fora de bloco das estações de base de acordo com o Caso A do Quadro 4 da Decisão 2010/267/EU. De notar que o Caso A se apresenta como o mais restritivo em termos de emissões fora de bloco, permitindo prevenir/minimizar eventuais problemas de interferência na recepção das emissões de radiodifusão televisiva, como suscitado pelo GRUPO PT, sem prejuízo da aplicação de outras medidas/técnicas de mitigação mencionadas na Decisão 2010/267/EU.

De referir que as referidas condições, mais restritivas, se encontram alinhadas com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão da União Europeia 2010/267/UE 3, onde se estabelece que os Estados-Membros devem garantir que os sistemas, referidos no n.º 1 desse mesmo artigo, proporcionem uma protecção adequada aos sistemas que funcionem em faixas adjacentes.

Releva ainda o ICP-ANACOM que os limites de emissão inerentes ao Caso A serão aplicados por igual a todos os blocos na faixa dos 800 MHz atendendo a que o potencial de causar interferências dos vários lotes é semelhante. Assim, entende-se que o valor diferencial entre os vários lotes dos 800 MHz seja marginal.

No que toca ao limite de potência intra-bloco proposto no SPD, o ICP-ANACOM considera que, dadas as questões de compatibilidade – tais como as mencionadas pelo GRUPO PT e a relativa inexperiência existente a nível internacional no desenvolvimento massificado deste tipo de redes, deverá haver uma precaução acrescida face a um possível aumento do limite de potência das estações de base. Neste sentido, o limite máximo de potência poderá ser reconsiderado por esta autoridade após 31 de Dezembro de 2014 e tendo em conta estudos de compatibilidade, nomeadamente ensaios técnicos envolvendo sistemas de radiodifusão abaixo dos 800 MHz e os sistemas da faixa dos 800 MHz, que demonstrem a sua coexistência.

Em relação aos comentários dos respondentes sobre as condições de disponibilização do espectro dos 800 MHz, não pode o ICP-ANACOM de facto disponibilizar o mesmo, sem restrições, antes do prazo identificado, tendo em conta os compromissos de coordenação com os países vizinhos, matéria aliás já discutida no âmbito da consulta pública da disponibilização desta faixa 4. De facto, importa recordar que na referida consulta pública foram várias as entidades – incluindo alguns dos respondentes – que expressaram a necessidade de se disponibilizar esta faixa no imediato, mesmo cientes da existência de restrições que condicionariam uma operação plena antes de 2015.

Por fim, importa ainda esclarecer que as condicionantes técnicas existentes para esta faixa de frequências até 31 de Dezembro de 2014, tal como referido no SPD, derivam de dois aspectos:

  • A protecção das estações de radiodifusão que operam em Espanha e Marrocos:

Para a protecção das estações de radiodifusão que operam em Espanha e Marrocos, é estabelecido um valor de intensidade de campo máximo admissível de 25 dBuV/m na fronteira.

  • A possível interferência causada pelas estações de radiodifusão nas redes que vierem a ser implementadas em Portugal na faixa dos 800 MHz:

As características técnicas das estações que operam em Espanha e Marrocos constam do Acordo de Genebra (ITU GE06) 5.

Adicionalmente, podem ser encontrados nos estudos elaborados no âmbito do grupo JTG5/6 da UIT-R 6, mais detalhes sobre a compatibilidade entre as aplicações móveis e o serviço de radiodifusão operando em países vizinhos.

- Condições para a faixa de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz

Comentários recebidos

OPTIMUS

[IIC]  [FIC]

Entendimento do ICP – ANACOM

O ICP-ANACOM, tendo ponderado os comentários recebidos e ter assistido recentemente ao anúncio por parte da indústria/operadores de desenvolvimentos tecnológicos/equipamentos nos 1800 MHz, entende ser adequada a disponibilização da totalidade do espectro na faixa dos 1800 MHz (i.e. 2x57 MHz), pese embora tal implique uma complexidade acrescida no processo de selecção de frequências. De facto, agora será necessário ter em conta que a definição da localização exacta do espectro na fase de consignação terá de considerar as frequências actualmente em exploração por parte dos operadores de SMT. Será assim necessário definir o rearranjo do espectro na faixa dos 1800 MHz, em conformidade com que está definido no novo projecto de regulamento do leilão.

Quanto à contiguidade do espectro na faixa dos 900 MHz, o ICP-ANACOM entende que a questão apresenta contornos distintos daqueles referidos para a faixa dos 1800 MHz a qual, como é sabido, apresenta já actualmente um grau de fragmentação de espectro que impede uma utilização eficiente. Tal não acontece na faixa dos 900 MHz, facto este que levou o ICP-ANACOM a entender não ser premente que o rearranjo tenha lugar no seio deste procedimento de selecção. Naturalmente, este facto não inibe que, nomeadamente por iniciativa dos operadores envolvidos, em sede distinta do procedimento de selecção agora em causa, possa ter lugar o rearranjo da faixa dos 900 MHz.

- Condições para a faixa de frequências dos 2100 MHz

Não foram recebidos comentários sobre as condições associadas à faixa de frequências dos 2100 MHz.

- Condições para a faixa de frequências dos 2500-2690 MHz

Comentários recebidos

i. GRUPO PT

O GRUPO PT concorda com a utilização desta faixa de acordo com as condições da Decisão 2008/477/CE e definição de blocos restritos proposta pelo ICP-ANACOM, bem como com os limites de potência p.i.r.e. das estações de base TDD e FDD que serão limitados a +61dBm/5 MHz, devendo - em situações específicas da rede - ser definidos, em que moldes poderá ser possível aumentar, de 61dBm/5MHz para 68dBm/5MHz, a potência máxima intra-bloco das estações base, quando necessário e justificado.

ii. VODAFONE

A VODAFONE considera que a definição de um limite de potência das estações de base de 61 dBm/5MHz se traduz num constrangimento adicional à implementação das redes de suporte aos serviços móveis de nova geração, sendo desnecessário. Recorda, neste contexto, que as limitações impostas no passado nas faixas dos 900 MHz, 1800 MHz, e 2.1 GHz foram levantadas.

Entendimento do ICP – ANACOM

O ICP-ANACOM regista os comentários recebidos sobre os limites de potência p.i.r.e. das estações de base TDD e FDD. No entanto, ressalva-se que eventuais aumentos de potência intra-bloco poderão levar ao aumento dos níveis das emissões fora de banda e das espúrias, podendo assim criar situações de interferências não só entre as várias redes instaladas a operar nesta faixa. Recorde-se que esta matéria foi já objecto de análise no âmbito da consulta pública realizada sobre a faixa 2500-2690 MHz.

Em linha com as conclusões então apontadas, a possibilidade de definir o limite de potência intra-bloco das Estações de Base de 68 dBm/5 MHz (ao invés de 61 dBm/5 MHz) está devidamente descrita no Relatório 19 da CEPT, sendo de destacar que tem cabimento em situações específicas de exploração da rede, tais como em zonas de baixa densidade populacional. Releve-se ainda, de acordo com aquele Relatório (e com a Decisão 2008/477/CE), que poderá estar em causa a perturbação de equipamentos terminais tanto os da rede do operador que utiliza a potência de 68 dBm/5 MHz como os das redes operando em faixas adjacentes.

Deste modo, entende o ICP-ANACOM que o limite máximo de potência intrabloco das Estações de Base deverá ser fixado em 61 dBm/5 MHz, sem prejuízo de, logo que oportuno, nomeadamente face ao desenvolvimento mais alargado das redes nos 2,6 GHz, se poder rever/aumentar os limites de potência admissível aqui fixados, realizados que estejam os estudos de compatibilidade demonstrando a ausência de interferências.

Notas
nt_title
 
1 Decisão da Comissão 2009/766/CE, de 16 de Outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade.
2 Disponível em EROhttp://www.ero.dk/.
3 Decisão da União Europeia 2010/267/UE, de 6 de Maio de 2010, relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790- -862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na União Europeia.
4 Disponível em Consulta sobre a designação da sub-faixa 790-862 MHz para serviços de comunicações electrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1051885.
5 Disponíveis em GE06 Agreement, Geneva 2006http://www.itu.int/ITU-R/terrestrial/broadcast/plans/ge06/index.html.
6 Disponível em Joint Task Group 5-6 - Studies on the use of the band 790-862 MHz by mobile applications and by other serviceshttp://www.itu.int/ITU-R/index.asp?category=study-groups&rlink=rjtg5-6&lang=en.