2. Avaliação de PMS nos mercados dos serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo


De acordo com o Art.º 60.º, n.º 1 da Lei n.º5/2004 (14.º da Directiva-Quadro), "considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e mesmo dos consumidores".

O poder de mercado é determinado essencialmente em função do poder da empresa (ou empresas) em causa aumentar(em) os preços através da limitação da produção, sem incorrer em perdas significativas de vendas ou de receitas.

O PMS pode ser detido por apenas uma empresa no mercado (dominância individual) ou por mais do que uma entidade (dominância conjunta). Adicionalmente, nos casos em que uma empresa tem PMS num mercado relevante específico, pode também considerar-se como tendo PMS num mercado estreitamente relacionado, se as ligações entre os dois mercados forem tais que permitam que o poder de mercado detido num mercado sirva de alavanca para o outro mercado, fortalecendo assim o poder de mercado da empresa (alavancagem de PMS).

O PMS é aferido em função de uma série de critérios referidos nas Linhas de Orientação e no documento da Consulta Pública preliminar sobre o processo de Definição de Mercados Relevantes, avaliação de PMS e imposição de obrigações1.

Notas
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1 Disponível em Capítulo 3 - Princípios de definição de mercados relevantes, análise de PMS e imposição, manutenção, supressão ou alteração de obrigaçõeshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=65430.