Regulamento (CE) n.° 1645/2003 do Conselho, de 18.06.2003



Regulamento


REGULAMENTO (CE) n.º 1645/2003 DO CONSELHO
 

 de 18 de Junho de 2003
 

 que altera o Regulamento (CE) n.º 2965/94 que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 308.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão 1,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 2,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas 3,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário assegurar a concordância de certas disposições do Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia 4, com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias 5 (a seguir designado "Regulamento Financeiro Geral"), nomeadamente com o seu artigo 185.º

(2) É necessário alterar o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 2965/94, com a preocupação de clarificar as regras de financiamento do Centro.

(3) Os princípios gerais e os limites que regem o direito de acesso aos documentos, previsto no artigo 255.º do Tratado, foram estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão 6.

(4) Aquando da aprovação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, as três instituições acordaram, através de uma declaração comum, que as agências e organismos semelhantes deviam aplicar regras conformes ao referido regulamento.

(5) Por conseguinte, devem ser incluídas no Regulamento (CE) n.º 2965/94 as disposições necessárias para que o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 seja aplicável ao Centro de Tradução dos organismos da União Europeia, bem como uma disposição relativa às vias de recurso contra uma recusa de acesso aos documentos.

(6) O Regulamento (CE) n.º 2965/94 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 2965/94 é alterado do seguinte modo:

1. O n.º 3 do artigo 8.º é substituído pelo seguinte texto:

"3. O Conselho de Administração aprovará o relatório anual de actividades do Centro e transmiti-lo-á, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos organismos referidos no artigo 2.º

4. O Centro transmitirá anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação.".

2. No n.º 2 do artigo 10.º:

a) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

"b) As receitas do Centro incluem os pagamentos efectuados pelos organismos para os quais o Centro trabalha e pelas instituições e órgãos com as quais foi acordada uma colaboração em remuneração das prestações fornecidas, incluindo as actividades com carácter institucional, bem como uma subvenção comunitária.";

b) A alínea c) é revogada.

3. O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º

1. Todas as receitas e despesas do Centro serão objecto de previsões para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e serão inscritas no orçamento do Centro, que inclui um quadro de pessoal.

2. O orçamento do Centro deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

3. O Conselho de Administração elaborará anualmente, com base num projecto elaborado pelo director do Centro, um mapa previsional das receitas e despesas do Centro para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que incluirá um projecto de quadro de pessoal, será transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, até 31 de Março.

4. A Comissão transmitirá o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados 'autoridade orçamental'), juntamente com o anteprojecto do orçamento geral da União Europeia.

5. Com base no mapa previsional, a Comissão procederá à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.º do Tratado.

6. A autoridade orçamental autorizará as dotações a título da subvenção destinada ao Centro.

A autoridade orçamental aprovará o quadro de pessoal do Centro.

7. O orçamento do Centro será aprovado pelo Conselho de Administração, tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento será adaptado em conformidade, se for caso disso.

8. O Conselho de Administração notificará, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informará a Comissão.

Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.".

4. Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º são substituídos pelo seguinte texto:

"2. Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista do Centro comunicará ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do disposto no artigo 128.º do Regulamento Financeiro Geral.

3. Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas as contas provisórias do Centro, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias do Centro, nos termos do disposto no artigo 129.o do Regulamento Financeiro Geral, o director elaborará as contas definitivas do Centro sob sua própria responsabilidade e transmiti-las-á, para parecer, ao Conselho de Administração.

5. O Conselho de Administração emitirá um parecer sobre as contas definitivas do Centro.

6. O director transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado.

7. As contas definitivas serão publicadas.

8. O director enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Enviará igualmente esta resposta ao Conselho de Administração.

9. O director submeterá à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no n.º 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.

10. Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dará ao director, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação da execução do orçamento do exercício N.".

5. O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º

Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprovará a regulamentação financeira aplicável ao Centro. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias 7, se as exigências específicas do funcionamento do Centro o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.".

6. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 18.ºA

1. O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão 8, é aplicável aos documentos detidos pelo Centro.

2. O Conselho de Administração aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1645/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.º 2965/94 que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia 9.

3. As decisões tomadas pelo Centro ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.º e 230.º do Tratado.".

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

Notas
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1 JO C 331 E de 31.12.2002, p. 50.
2 Parecer emitido em 27 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
3 JO C 285 de 21.11.2002, p. 4.
4 JO L 314 de 7.12.1994, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2610/95 (JO L 268 de 10.10.1995, p. 1).
5 JO L 248 de 16.9.2002, p. 1 (rectificação no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43).
6 JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
7 JO L 357 de 31.12.2002, p. 72 (rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39).
8 JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
9 JO L 245 de 29.9.2003, p. 13.