Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho, de 28.11.1994



Regulamento


REGULAMENTO (CE) Nº 2965/94 DO CONSELHO
 

 de 28 de Novembro de 1994
 

 que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que, na sequência da decisão tomada de comum acordo pelos representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos a nível de chefes de Estado ou de Governo relativa à fixação das sedes de determinados organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol, de 29 de Outubro de 1993 1, os representantes dos Governos dos Estados-membros adoptaram de comum acordo uma declaração relativa à criação, junto dos serviços de tradução da Comissão instalados no Luxemburgo, de um Centro de tradução para certos órgãos da União, que assegurará os serviços de tradução necessários ao funcionamento dos organismos cujas sedes foram fixadas pela referida decisão de 29 de Outubro de 1993, com excepção do Instituto Monetário Europeu;

Considerando que a criação de um centro especializado único é uma solução prática para cobrir as necessidades de tradução de um número considerável de organismos dispersos no território da União;

Considerando que o estatuto do Centro lhe deve permitir prestar os seus serviços a organismos com personalidade jurídica, autonomia de gestão e orçamento próprio, mantendo simultaneamente um vínculo funcional com a Comissão;

Considerando que o Tratado não prevê outros poderes de acção, para a adopção do presente regulamento, para além dos previstos no artigo 235,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É criado um Centro de tradução dos organismos da União, adiante designado « Centro ».

Artigo 2º

1. O Centro prestará os serviços de tradução necessários para o funcionamento dos seguintes organismos:

- Agência Europeia do Ambiente,

- Fundação Europeia para a Formação,

- Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência,

- Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos,

- Agência para a Saúde e a Segurança no Trabalho,

- Instituto Europeu de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos),

- Instituto Europeu de Polícia (Europol) e unidade « Drogas » da Europol.

O Centro e cada um dos organismos acima mencionados definirão o regime de cooperação entre si.

2. Os organismos criados pelo Conselho, que não os referidos no número anterior, poderão recorrer aos serviços do Centro com base em disposições a definir com este último.

Artigo 3º

1. O Centro terá personalidade jurídica.

2. No desempenho das suas funções, o Centro disporá em todos os Estados-membros da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas nas respectivas legislações internas.

Artigo 4º

1. O Centro será dotado de um conselho de administração composto por:

a) Um representante de cada um dos organismos enunciados no nº 1 do artigo 2º; as disposições a que se refere o nº 2 do artigo 2º podem prever uma representação do organismo nelas envolvido;

b) Um representante de cada um dos Estados-membros da União Europeia; e

c) Dois representantes da Comissão.

2. Serão nomeados suplentes para os representantes referidos no nº 1 do artigo 4º, para os substituírem na sua falta.

3. O conselho da administração será presidido pelo representante da Comissão.

Artigo 5º

1. Os membros do conselho de administração serão nomeados por um período de três anos.

2. Os membros do conselho de administração podem ser reconduzidos nas suas funções.

Artigo 6º

1. O presidente convocará o conselho de administração pelo menos duas vezes por ano e a pedido de pelo menos um terço dos membros referidos no nº 1, alínea a) do artigo 4º

2. As decisões do conselho de administração serão tomadas por maioria dos dois terços.

3. Cada membro do conselho de administração terá direito a um voto.

4. O presidente não participará na votação.

Artigo 7º

O conselho de administração adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 8º

1. O conselho de administração adoptará o programa anual do Centro com base num projecto preparado pelo director.

2. O programa pode ser adaptado ao longo do ano, nos termos do nº 1.

3. Anualmente, o mais tardar até 31 de Janeiro, o conselho de administração aprovará um relatório anual de actividades do Centro. O director transmiti-lo-á aos organismos referidos no artigo 2º, bem como ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

Artigo 9º

1. O Centro será dirigido por um director nomeado pelo conselho de administração, sob proposta da Comissão, por um período de cinco anos, renovável.

2. O director será o representante legal do Centro e responsável:

- pela correcta elaboração e execução do programa de trabalho e das decisões do conselho de administração,

- pela administração corrente,

- pelo desempenho das funções do Centro,

- pela execução do orçamento,

- pelas questões de pessoal,

- pela preparação das reuniões do conselho de administração.

3. O director será responsável perante o conselho de administração.

Artigo 10º

1. As receitas e despesas do Centro devem ser objecto de previsões para cada ano financeiro, que corresponderá ao ano civil, e inscritas no orçamento do Centro.

2. a) O orçamento do Centro deve ser equilibrado em receitas e despesas.

b) Sob reserva do disposto na alínea c), as receitas deverão provir de pagamentos efectuados ao Centro pelos organismos para os quais o Centro trabalha, a título de remuneração pelos serviços prestados.

c) Na fase de arranque, que não deve exceder três exercícios orçamentais:

- os organismos a quem o Centro presta serviços contribuirão com um montante global, que constituirá uma percentagem do seu orçamento, calculada com base nas melhores informações possíveis e que será ajustado em função dos serviços efectivamente prestados,

- para garantir o funcionamento do Centro pode ser-lhe prestada uma contribuição proveniente do orçamento geral das Comunidades Europeias.

3. As despesas do Centro incluem a remuneração do pessoal e as despesas administrativas e de infra-estruturas, bem como as de funcionamento.

Artigo 11º

1. Antes da revisão prevista no artigo 19º, qualquer organismo referido no nº 1 do artigo 2º com dificuldades relacionadas com a prestação de serviços pelo Centro pode dirigir-se ao Centro para encontrar as soluções mais adequadas para essas dificuldades.

2. Se não se encontrarem essas soluções num prazo de três meses, o organismo em questão pode enviar uma comunicação devidamente fundamentada à Comissão, de modo a que esta possa tomar as medidas necessárias e, eventualmente, organizar, sob os auspícios do Centro e assistida por este, um recurso mais sistemático a terceiros para a tradução dos documentos em causa.

Artigo 12º

A Comissão prestará ao Centro, com base nas disposições a acordar com esse e, mediante o reembolso das despesas, a assistência seguinte:

1. Serviços de apoio: terminologia, bases de dados, documentação, tradução automática, formação e lista de tradutores free lance, bem como destacamento de funcionários para ocuparem postos no Centro;

2. Gestão de serviços administrativos básicos: pagamento de salários, fornecimento de seguros de doença, planos de pensão de reforma, organização de serviços sociais.

Artigo 13º

1. O director do Centro elaborará anualmente, até 31 de Março, um projecto de mapa previsional das receitas e despesas do Centro para o ano financeiro seguinte e enviá-lo-á ao conselho de administração, acompanhado de um quadro dos efectivos.

2. O conselho de administração adoptará o mapa previsional, acompanhado do quadro de efectivos, transmiti-lo-á imediatamente à Comissão que, com base nestes documentos, estabelecerá as previsões correspondentes às subvenções concedidas aos organismos enunciados no artigo 2º no anteprojecto do orçamento a apresentar ao Conselho, nos termos do artigo 203º do Tratado.

3. O conselho de administração adoptará o orçamento do Centro antes do início do ano financeiro, adaptando-o, na medida do necessário, aos pagamentos efectuados pelos organismos referidos no artigo 2º

Artigo 14º

1. O orçamento do Centro será executado pelo director.

2. O controlo das autorizações e dos pagamentos de todas as despesas do Centro, bem como do apuramento e da cobrança de todas as suas receitas, será efectuado pelo auditor financeiro da Comissão.

3. Anualmente, até 31 de Março, o director apresentará à Comissão, ao conselho de administração e ao Tribunal de Contas as contas da totalidade das receitas e despesas do Centro no ano transacto. O Tribunal de Contas analisá-las-á nos termos do artigo 188ºC do Tratado.

4. O conselho de administração dará quitação ao director do Centro da execução do orçamento.

Artigo 15º

O conselho de administração adoptará, após consulta da Comissão e parecer do Tribunal de Contas, as disposições financeiras internas que especifiquem, designadamente, o processo de elaboração e execução do orçamento do Centro.

Artigo 16º

O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao Centro.

Artigo 17º

1. O pessoal do Centro será sujeito à regulamentação aplicável aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

2. O Centro exercerá em relação ao seu pessoal, os poderes atribuídos à autoridade investida do poder de nomeação.

3. O conselho de administração adoptará, de acordo com a Comissão, as normas de execução adequadas, nomeadamente para assegurar a confidencialidade de determinados trabalhos.

Artigo 18.º

1. A responsabilidade contratual do Centro regular-se-á pela lei aplicável ao contrato em causa.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias será competente para decidir nos termos de quaisquer cláusulas de atribuição de competência dos contratos celebrados pelo Centro.

2. Em matéria de responsabilidade extra-contratual, o Centro será responsável pelos danos causados pelos seus funcionários e agentes no exercício das suas funções, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias será competente para conhecer de qualquer litígio relativo à reparação desses danos.

3. A responsabilidade pessoal dos funcionários ou agentes do Centro regular-se-á pelas disposições que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 19º

As regras de funcionamento do Centro, definidas no presente regulamento, podem ser revistas pelo Conselho com base numa proposta da Comissão e mediante parecer do Parlamento Europeu, num prazo máximo de três anos a contar do final do período de arranque do Centro, que não deve exceder três exercícios orçamentais.

Artigo 20º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

K. KINKEL
 


DECLARAÇÃO Nº 1
DECLARAÇÃO DO CONSELHO

O Conselho atribui a maior importância à correcta aplicação dos princípios da eficácia e da relação custo/benefício.

O Conselho recorda, a propósito, as seguintes disposições consignadas no Regulamento Financeiro:

« As dotações orçamentais devem ser utilizadas de acordo com os princípios de boa gestão financeira e, nomeadamente, da economia e da relação custo/eficácia. Devem ser estabelecidos objectivos quantificados e deve ser assegurado o acompanhamento da sua realização.

No que se refere às actividades de carácter operacional, a ficha financeira incluirá, nomeadamente, a devida justificação do montante da intervenção da Comunidade, apoiada, se for caso disso, em dados estatísticos adequados. »


DECLARAÇÃO Nº 2
DECLARAÇÃO CONJUNTA DE CONSELHO E DA COMISSÃO

Ao ser criado o Centro de Tradução, o Conselho e a Comissão confirmam que o Centro deve ser organizado de forma a permitir que as línguas oficiais da Comunidade Europeia sejam tratadas em pé de igualdade, sem prejuízo das eventuais disposições específicas relativas às línguas utilizadas pelos vários órgãos a que o Centro prestará os seus serviços.
 


DECLARAÇÃO Nº 3
DECLARAÇÃO CONJUNTA DO CONSELHO E DA COMISSÃO AD ARTIGO 17º

O Conselho e a Comissão consideram que, atendendo às suas atribuições e à estrutura do seu orçamento, o Centro de Tradução deverá recorrer a normas de gestão de pessoal o mais flexíveis possível, sem comprometer o cumprimento da sua missão.
 


DECLARAÇÃO Nº 4
DECLARAÇÃO DO CONSELHO AD ARTIGO 17º

O Conselho convida a Comissão a:

- apresentar até ao final do ano de 1994, um relatório em que se analise até que ponto continuam a justificar-se as disposições do artigo 5º do anexo VIII do Estatuto, tendo especialmente em conta a sua relação custo/eficácia,

- apresentar propostas adequadas para a reforma dessas disposições à luz do referido relatório.
 


DECLARAÇÃO Nº 5
DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO ALEMÃ AD ARTIGO 17º

A República Federal da Alemanha, não obstante ter sérias reservas, manifesta o seu acordo sobre o compromisso relativo ao artigo 17º, a fim de não comprometer o consenso dos Estados-membros e o início dos trabalhos do Centro; considera que se impõe, com urgência, uma revisão da disposição contestada; a sua aprovação é dada na esperança de que o apelo hoje formulado resulte, em última instância, em propostas correspondentes por parte da Comissão.
 


DECLARAÇÃO Nº 6
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão, no âmbito das suas competências, tomará a iniciativa de propor, no Grupo dos Chefes de Administração e sob a égide deste, a rápida criação de um Comité Interinstitucional de Tradução, que terá a tarefa de promover a coordenação entre os serviços de tradução das diversas instituições, incluindo o Centro de Tradução dos órgãos da União

Notas
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1 JO nº C 323 de 30. 11. 1993, p. 1.