Regulamento (CE) n.º 1007/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24.09.2008


/ Atualizado em 14.08.2009

Regulamento


REGULAMENTO (CE) N.o 1007/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

 de 24 de Setembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1,

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado 2,

Considerando o seguinte:

(1) Em 10 de Março de 2004, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram o Regulamento (CE) n.º 460/2004 3, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (a seguir designada "a Agência"), por um período de cinco anos.

(2) Em 23 de Março de 2007, na sequência da avaliação da Agência, o Conselho de Administração da Agência emitiu recomendações sobre as alterações a introduzir no Regulamento (CE) n.º 460/2004.

(3) Em cumprimento da sua estratégia "Legislar melhor", a Comissão iniciou uma consulta pública, que decorreu de 13 de Junho a 7 de Setembro de 2007, sobre a prorrogação do mandato e o futuro da Agência.

(4) Dado que o mandato da Agência cessa em 13 de Março de 2009, para garantir a sua consistência e continuidade será necessário aprovar uma prorrogação que permitirá aprofundar o debate ao nível da Agência, reflectindo os resultados do processo de avaliação da Agência, as recomendações do Conselho de Administração e a revisão em curso do quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas. Permitirá igualmente proceder a uma reflexão aprofundada sobre a orientação geral dos esforços envidados a nível europeu para uma maior segurança das redes e da informação. A prorrogação do mandato da Agência não deverá prejudicar os resultados desse debate.

(5) O mandato da Agência deverá, por conseguinte, ser prorrogado até 13 de Março de 2012,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento (CE) n.º 460/2004

O artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 460/2004 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 27.º

Duração

A Agência é criada em 14 de Março de 2004 por um período de oito anos."

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de Setembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. Pöttering

Pelo Conselho
O Presidente
J.-P. Jouyet

Notas
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1 Parecer de 13 de Fevereiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
2 Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de Setembro de 2008.
3 JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.