Regulamento
REGULAMENTO (CE) N.o 1007/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de Setembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1,
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado 2,
Considerando o seguinte:
(1) Em 10 de Março de 2004, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram o Regulamento (CE) n.º 460/2004 3, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (a seguir designada "a Agência"), por um período de cinco anos.
(2) Em 23 de Março de 2007, na sequência da avaliação da Agência, o Conselho de Administração da Agência emitiu recomendações sobre as alterações a introduzir no Regulamento (CE) n.º 460/2004.
(3) Em cumprimento da sua estratégia "Legislar melhor", a Comissão iniciou uma consulta pública, que decorreu de 13 de Junho a 7 de Setembro de 2007, sobre a prorrogação do mandato e o futuro da Agência.
(4) Dado que o mandato da Agência cessa em 13 de Março de 2009, para garantir a sua consistência e continuidade será necessário aprovar uma prorrogação que permitirá aprofundar o debate ao nível da Agência, reflectindo os resultados do processo de avaliação da Agência, as recomendações do Conselho de Administração e a revisão em curso do quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas. Permitirá igualmente proceder a uma reflexão aprofundada sobre a orientação geral dos esforços envidados a nível europeu para uma maior segurança das redes e da informação. A prorrogação do mandato da Agência não deverá prejudicar os resultados desse debate.
(5) O mandato da Agência deverá, por conseguinte, ser prorrogado até 13 de Março de 2012,
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 460/2004
O artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 460/2004 passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 27.º
Duração
A Agência é criada em 14 de Março de 2004 por um período de oito anos."
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 24 de Setembro de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. Pöttering
Pelo Conselho
O Presidente
J.-P. Jouyet
1 Parecer de 13 de Fevereiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
2 Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de Setembro de 2008.
3 JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.