Alteração ao contrato de concessão do serviço postal universal



ANACOM

Alteração


Aos nove dias do mês de Setembro do ano dois mil e três, nas instalações do Ministério da Economia, sitas na Rua da Horta Seca, número quinze, desta cidade de Lisboa, compareceram perante mim, Licenciado Manuel Jorge Pombo Cruchinho, Secretário-Geral deste Ministério, investido das funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo, de acordo com a alínea d), do número 2, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 187/2003, de 20 de Agosto:

Como Primeiro Outorgante:

O Ministério da Economia, Licenciado Carlos Manuel Tavares da Silva, que subscreve em representação do Estado Português, ao abrigo da autorização conferida pelo artigo 7º, do Decreto-Lei nº 116/2003, de 12 de Junho;

E

Como Segundo Outorgante:

O Licenciado Carlos Maria Cunha Horta e Costa, Presidente do Conselho de Administração dos CTT - Correios de Portugal, S.A., sociedade anónima com sede na Rua de São José, 20, nesta cidade, com o capital social de 533.800.274,97 € (quinhentos e trinta e três milhões, oitocentos mil, duzentos e setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos), titular do cartão de pessoa colectiva número 500 077 568, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 1697, conforme faz certo por documento bastante, que apresentou e fica arquivado na Secretaria-Geral deste Ministério.

E perante mim, Secretário-Geral deste Ministério, pelas partes outorgantes foi dito que, tendo o artigo 3º do Decreto-Lei nº 116/2003, de 12 de Junho, alterado as Bases I, II, VIII, XX, XXIV e XXXV da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 448/99, de 4 de Novembro, acordam em alterar o Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal, nos termos seguintes:

1. São introduzidas as seguintes alterações nas Cláusulas 1ª, 2ª, 8ª, 20ª, 24ª e 35ª do Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal, celebrado entre o Governo e os CTT - Correios de Portugal, S.A., em 1 de Setembro de 2000:

«Cláusula 1ª
Definições

1 - ............................................................................................................

a) ........................................................................................................
b) ........................................................................................................
c) Entidade reguladora postal ou regulador - o ICP-ANACOM;
d) ........................................................................................................
e) ........................................................................................................
f) .........................................................................................................
g) ........................................................................................................
2 - ............................................................................................................

Cláusula 2ª
Objecto da concessão

1 - ............................................................................................................

a) ........................................................................................................
b) ........................................................................................................
1) O serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja inferior a três vezes a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o seu peso seja inferior a 100 g;

2) ........................................................................................................
3) ........................................................................................................
4) ........................................................................................................
5) ........................................................................................................
c) ........................................................................................................
1) ........................................................................................................
2) ........................................................................................................
3) ........................................................................................................
4) ........................................................................................................
2 - ............................................................................................................

3 - A partir de 1 de Janeiro de 2006, os limites de preço e peso a que se refere a subalínea 1) da alínea b) do n.º 1 passam a ser, respectivamente, de duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida e de 50 g, aplicáveis igualmente aos serviços referidos na subalínea 2) da alínea b) e nas subalíneas 1), 3) e 4) da alínea c) do n.º 1.

4 - (Anterior n.º 3.)

Cláusula 8ª
Obrigações genéricas da concessionária

1 - ............................................................................................................

a) ........................................................................................................
b) ........................................................................................................
c) ........................................................................................................
d) ........................................................................................................
e) ........................................................................................................
f) .........................................................................................................
g) ........................................................................................................
h) ........................................................................................................
i) .........................................................................................................
j) .........................................................................................................
l)..........................................................................................................
m) .......................................................................................................
n) Garantir a existência de serviços de apoio ao utilizador, nomeadamente através da disponibilização de um sistema adequado de informação e assistência e da criação de um processo transparente e de fácil acesso que permita um tratamento rápido das reclamações, nomeadamente em casos de extravio, furto ou roubo, deterioração ou não observância das normas de qualidade do serviço, estabelecendo, sempre que necessário, um sistema de reembolso e compensação e incluindo procedimentos que permitam apurar a imputação de responsabilidade nos casos em que esteja envolvido mais de um prestador;
o) ........................................................................................................

2 - ...........................................................................................................

3 - ............................................................................................................

Cláusula 20ª
Deliberações sujeitas a autorização

1 - ...........................................................................................................

2 - Compete à concessionária:

a) ........................................................................................................
b) ........................................................................................................

3 - A concessionária é obrigada a comunicar ao regulador as deliberações que tomar relativamente às matéria referidas no número anterior, devendo, nos casos em que se trate de deliberações que envolvam o encerramento ou a redução do horário de funcionamento de estações, a comunicação ser feita com a antecedência mínima de dois meses em relação à data em que cada deliberação deva produzir efeitos, podendo, nestes casos, o regulador opor-se à efectivação da deliberação mediante comunicação à concessionária.

4 - Para efeitos do número anterior, a comunicação da concessionária deve ser acompanhada da correspondente fundamentação, nomeadamente em termos das necessidades do serviço, dos níveis da procura e da satisfação das necessidades de comunicação da população e das actividades económicas.

Cláusula 24ª
Sistema de preços

1 - ............................................................................................................

a) ........................................................................................................
b) ........................................................................................................
c) ........................................................................................................
d) ........................................................................................................
e) Proibição da existência de subsidiações cruzadas a serviços não reservados que integram o serviço universal com base em receitas provenientes dos serviços reservados, excepto na eventualidade de essas subsidiações serem absolutamente necessárias para o cumprimento de obrigações específicas do serviço universal na área não reservada.

2 - Os preços especiais aplicados pelo prestador do serviço universal, nomeadamente para serviços às empresas, a remetentes de envios em quantidade ou a intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários clientes, devem:

a) Obedecer aos princípios da transparência e da não discriminação, os quais se aplicam igualmente às condições associadas aos preços especiais;
b) Ter em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece a totalidade das operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição dos envios postais;
c) Ser aplicados de igual modo, juntamente com as condições associadas, tanto nas relações entre terceiros como na relação entre terceiros e prestadores que prestem serviços equivalentes;
d) Ser aplicados a clientes particulares que efectuem envios em condições similares.

3 - As regras para a formação de preços de cada um dos serviços que compõem o serviço universal são fixadas em convénio celebrado com respeito pelos princípios enumerados nos números anteriores destinado a vigorar, salvo disposição em contrário das partes, por períodos de três anos, entre o ICP-ANACOM e a concessionária.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Em caso de restrição, limitação ou perda de exclusivos, mantêm-se em vigor os preços fixados até à celebração de acordo a estabelecer entre o ICP-ANACOM e a concessionária, onde se contenham as regras tendentes à fixação de novos preços, de acordo com as regras constantes dos números anteriores.

6 - (Anterior n.º 5.)

Cláusula 35ª
Resgate da concessão

1 - ............................................................................................................

2 - ............................................................................................................

3 - Em caso de resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização igual ao valor dos bens que, à data do resgate, se encontrem afectos à concessão, desde que incluídos no respectivo plano de desenvolvimento da rede postal pública suportado pela concessionária, deduzido das amortizações e reavaliações respectivas.

4 - Para além da indemnização prevista no número anterior, assiste à concessionária o direito a uma indemnização extraordinária correspondente ao número de anos que faltarem para o termo do prazo da concessão, multiplicado pelo valor médio dos resultados correntes apurados nos cinco anos anteriores à notificação do resgate.»

2 . Permanecem em vigor as demais cláusulas e disposições do mesmo Contrato de Concessão.
A presente alteração do contrato de concessão do serviço postal universal é constituída por oito páginas, que vão ser rubricadas e assinada a última, pelas partes Outorgantes e por mim na qualidade de oficial público.

O Primeiro Outorgante,

Carlos Manuel Tavares da Silva

(Ministro da Economia)