Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Despacho
Por despacho do Ministro do Equipamento Social de 17 de Agosto de 2001, proferido nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento do Concurso Público, aprovado pela Portaria n.º 346-A/2001, de 6 de Abril, foi atribuída à sociedade PTDP - Plataforma de Televisão Digital Portuguesa, S. A., adiante designada abreviadamente por PTDP, uma licença de âmbito nacional para o estabelecimento e exploração de uma plataforma de televisão digital terrestre.
Conforme foi fixado na licença, o início da exploração comercial da referida plataforma de televisão digital devia verificar-se até 31 de Agosto de 2002.
Porém, a requerimento da operadora licenciada e mediante o despacho n.º 20 095/2002, de 22 de Agosto, este prazo foi prorrogado até 1 de Março de 2003.
Desde então, a operadora licenciada tem vindo a manifestar ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM) a sua preocupação pelo facto de continuar a não ser possível iniciar a exploração comercial por razões alheias à sua vontade e também de não dispor ainda de prazos concretos para esse mesmo início.
Com efeito, antecipando o que viria mais tarde a ser mandatório ao nível europeu, a licença atribuída à PTDP obriga o operador, como expressamente vem referido na alínea b) do n.º 2 da sua cláusula 48.ª, a "utilizar a plataforma tecnológica DV8-MHP, especificada na TS 101 812 do ETSI, no desenvolvimento e exploração de serviços interactivos, ou outras que resultem de normas ou legislação que venha a ser aprovada".
Conforme verificado pelo ICP - ANACOM, não está assegurada, em regime de oferta massificada, a disponibilidade no mercado nacional e internacional de equipamentos indispensáveis ao lançamento e entrada em funcionamento da plataforma de televisão digital terrestre, situação determinante da impossibilidade objectiva do lançamento da plataforma nos prazos estabelecidos.
Assim, tendo em conta o parecer que sobre o pedido da PTDP e respectiva fundamentação me foi apresentado pelo ICP - ANACOM, no qual:
a) Se evidencia não estarem reunidas todas as condições necessárias para a execução do objecto da licença, não sendo possível perspectivar, com um mínimo de segurança, uma data para o efeito;
b) Se releva que um novo adiamento do prazo para o início da exploração comercial da plataforma de televisão digital terrestre apenas teria como efeito o prolongamento da situação para termo incerto e, em consequência, um atraso não determinável quanto à introdução da televisão digital terrestre em Portugal;
c) Se conclui pela inoportunidade e inadequação de uma eventual medida que imponha a continuidade da PTDP no mercado actual e se releva que o interesse público não fica prejudicado pela cessação dos efeitos da licença;
d) Se considera que a situação emergente da cessação da licença, com a consequente extinção dos direitos e obrigações que a mesma confere e vincula, propicia a definição de um novo modelo num quadro jurídico mais apropriado, num contexto económico diferente, bem como num ambiente tecnológico de maior certeza;
e) Se propõe equacionar, em momento posterior, o relançamento da exploração da plataforma de televisão digital terrestre, atentos os actuais pressupostos e condicionantes e mercado e de acordo com um modelo que tenha em conta a experiência internacional entretanto adquirida neste domínio e enformada já pelo novo quadro regulamentar das comunicações electrónicas cuja vigência se aguarda a breve prazo.
Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 140.º e do n.º 1 do artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo, revogo o acto de atribuição à PTDP - Plataforma de Televisão Digital Portuguesa, S. A., de uma licença para o estabelecimento e exploração de uma plataforma de televisão digital terrestre.
25 de Março de 2003. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.