Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro



Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

Decreto-Lei


O Decreto-Lei n.º 305/94, de 19 de Dezembro, estabeleceu o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

Recentemente, com a publicação da Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, foram introduzidas significativas modificações no regime jurídico da actividade da radiodifusão sonora em Portugal.

As alterações introduzidas não poderiam. deixar de se reflectir no regime de instalação e operação do sistema RDS pelos operadores de radiodifusão sonora, determinando, assim, a adequação do seu regime jurídico.

Paralelamente importa também clarificar e esclarecer dúvidas suscitadas sobre os limites e condições de utilização deste sistema, nomeadamente quanto ao leque de aplicações permitidas.

Neste contexto é de salientar, em especial, a possibilidade, agora reconhecida, de, com base no sistema RDS, ser prestado um serviço de radiomensagens, o qual não envolve a utilização de frequências adicionais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

2 - O sistema RDS pode ser autorizado na faixa de frequências atribuída ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (87,5 MHz-108,0 MHz), tanto para emissões estereofónicas como para emissões monofónicas.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) RDS - o sistema que permite adicionar uma informação não audível, sob forma digital, nas emissões em frequência modulada das estações de radiodifusão sonora;

b) Código de identificação do canal de programa (PI) - o código que permite ao equipamento receptor identificar cada estação ou rede emissora;

c) Nome do canal de programa (PS) - o conjunto de caracteres alfanuméricos apresentado nos equipamentos receptores RDS para informação ao ouvinte de qual a estação ou rede emissora sintonizada;

d) Radiotexto (RT) - a transmissão de texto codificado, não endereçado, de comprimento e formato fixo, destinado apenas a receptares fixos que estejam munidos de um sistema de visualização apropriado;

e) Radiomensagens (RP) - estabelecimento de comunicações não vocais de baixo débito, endereçadas e unidireccionais para equipamentos terminais apropriados de índole não fixa, através do sistema RDS.

Artigo 3.º
Autorização para operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão

1 - A operação do sistema RDS está sujeita a autorização, a qual só pode ser conferida a operadores de radiodifusão sonora.

2 - A autorização para a operação do sistema RDS é da competência do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), salvo quando envolva a utilização de radiotexto (RT), caso em que a autorização compete conjuntamente ao ICP e ao Instituto da Comunicação Social (ICS).

3 - A prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçados está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, podendo a sua exploração ser prosseguida directamente pelo operador de radiodifusão sonora ou por terceiros, nos termos daquele diploma.

Artigo 4.º
Atribuição do nome do canal de programa

1 - O nome do canal de programa é atribuído pelo ICS, a requerimento do operador de radiodifusão.

2 - O nome do canal de programa deve corresponder à denominação da rádio a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, por forma a garantir a identificação clara e unívoca da estação ou rede emissora.

3 - A indicação do nome do canal do programa deve ser feita através da utilização de uma mensagem fixa e não sequencial, podendo apenas conter informação destinada à sintonia da estação ou rede emissora e respectiva identificação.

Artigo 5.º
Atribuição dos códigos de identificação do canal de programa

1 - O código de identificação do canal de programa é atribuído pelo ICP.

2 - A cada cobertura radiofónica é atribuído um código de identificação do canal de programa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 6.º
Associação de rádios

1 - Os operadores autorizados a operar o sistema RDS que se associem entre si para a difusão simultânea da respectiva programação, quando legalmente admitido, devem assegurar a indicação do nome do canal de programa, ou, na sua inexistência, a estação na qual tem origem a emissão.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a serviços noticiosos ou à transmissão simultânea meramente ocasional.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os operadores devem requerer ao ICP a atribuição de um código de identificação de canal de programa adicional, destinado a ser utilizado durante as emissões por todos os operadores associados à difusão simultânea da programação.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os operadores de radiodifusão autorizados a utilizar estações retransmissoras nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio.

Artigo 7.º
Limites na utilização do sistema

1 - A utilização do sistema RDS deve conter-se nos limites e condições definidos no título de autorização e em caso algum pode pôr em risco a segurança rodoviária.

2 - É vedada a utilização do sistema RDS para a transmissão de mensagens que atentem contra a dignidade da pessoa humana ou sejam contrárias à lei.

Artigo 8.º
Taxas

1 - A atribuição do nome do canal de programa, as autorizações concedidas nos termos do presente diploma, bem como as respectivas alterações, estão sujeitas ao pagamento de taxas, a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das comunicações e da comunicação social.

2 - As taxas referidas no número anterior constituem receita do ICP, salvo a taxa devida pela atribuição do nome do canal do programa, que constitui receita do ICS.

Artigo 9.º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete ao ICP, competindo ao ICS a fiscalização do conteúdo das mensagens difundidas em radiotexto.

Artigo 10.º
Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:

a) A utilização do sistema RDS sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 3.º;

b) A indicação do nome do canal de programa em desacordo com o n.º 3 do artigo 4.º;

c) A ausência de indicação do nome do canal de programa, exigido no n.º 1 do artigo 6.º;

d) A utilização do sistema RDS em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e c) são puníveis com coima de 200.000$ a 1.000.000$.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e d) são puníveis com coima de 500.000$ a 5.000.000$.

4 - As contra-ordenações previstas no presente diploma pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da autorização de operação do sistema RDS por um período máximo de dois anos.

5 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 11.º
Competência

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do conselho de administração do ICP, cabendo a este Instituto a instrução dos respectivos processos.

2 - A aplicação da coima por violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º compete ao ICS, ao qual incumbe a instrução dos respectivos processos.

3 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%, salvo na situação prevista no número anterior em que 40% da coima reverte para o ICS.

Artigo 10.º
Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:

a) A utilização do sistema RDS sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 3.º;

b) A indicação do nome do canal de programa em desacordo com o n.º 3 do artigo 4.º;

c) A ausência de indicação do nome do canal de programa, exigido no n.º 1 do artigo 6.º;

d) A utilização do sistema RDS em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e c) são puníveis com coima de 200.000$ a 1.000.000$.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e d) são puníveis com coima de 500.000$ a 5.000.000$.

4 - As contra-ordenações previstas no presente diploma pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da autorização de operação do sistema RDS por um período máximo de dois anos.

5 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 11.º
Competência

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do conselho de administração do ICP, cabendo a este Instituto a instrução dos respectivos processos.

2 - A aplicação da coima por violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º compete ao ICS, ao qual incumbe a instrução dos respectivos processos.

3 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%, salvo na situação prevista no número anterior em que 40% da coima reverte para o ICS.

Artigo 12.º
Regulamentação

Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social a definição, por portaria conjunta:

a) Da especificação técnica do sistema RDS;

b) Das aplicações do sistema RDS e respectivas condições;

c) Dos procedimentos a observar para a obtenção da autorização referida no artigo 4.º

Artigo 13.º
Disposição transitória

Aos operadores já autorizados a operar o sistema RDS é permitido, a todo o tempo, o exercício das faculdades previstas no presente diploma, mediante alteração da respectiva autorização.

Artigo 14.º
Revogação

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 305/94, de 19 de Dezembro.

2 - As Portarias n.º 278/95, de 7 de Abril, e n.º 295/95, de 10 de Abril, mantêm-se em vigor até à publicação da portaria a que se refere o artigo 12.º e do despacho a que se refere o artigo 8.º, respectivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 18 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 20 de Agosto de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.