Autoridade Nacional de Comunicações
Regulamento
Regulamento para Operação do Sistema de Transmissão de Dados em Radiodifusão (RDS)
O Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, que estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de rádio, previa no seu artigo 12.º que, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social, seriam definidas as aplicações de RDS cuja utilização era permitida, a especificação técnica do sistema e os procedimentos a observar para a obtenção da autorização de operação do sistema RDS. Estas matérias foram definidas através da Portaria n.º 96/99, de 4 de fevereiro.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 248/2015, de 28 de outubro, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, passou a prever que compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), a definição por regulamento da especificação técnica do sistema RDS, das aplicações do sistema RDS e respetivas condições, dos procedimentos a observar para a obtenção da autorização de operação do sistema RDS e dos elementos que devem constar do correspondente título de autorização.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 248/2015, de 28 de outubro, a Portaria n.º 96/99, de 4 de fevereiro, mantém-se em vigor até à publicação do regulamento a que se refere o artigo 12.º na sua atual redação, pelo que a publicação deste regulamento substituirá aquela portaria.
Neste contexto e por deliberação de 23 de dezembro de 2015, a ANACOM decidiu dar início ao procedimento de elaboração de um regulamento, publicitando-o nos termos do artigo 98.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo e para os efeitos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 248/2015, de 28 de outubro.
Findo o prazo fixado para os interessados apresentarem os contributos e sugestões que entendessem dever ser consideradas no âmbito do presente procedimento regulamentar e ponderado o único contributo recebido, a ANACOM, aprovou, por deliberação de 4 de fevereiro de 2016, o Projeto de Regulamento para operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) que foi submetido ao adequado procedimento de consulta regulamentar, a decorrer pelo período de 30 dias úteis, previsto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM e nos artigos 98.º
e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, bem como à apreciação da ERC. O Projeto de Regulamento foi publicitado através do Aviso n.º 2412/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 25 de fevereiro de 2016, bem como no site da ANACOM.
É de realçar que o regime que agora se aprova não traz quaisquer custos adicionais aos operadores radiofónicos, apenas clarificando e simplificando os procedimentos para obtenção da autorização de operação do sistema RDS.
O relatório final, que analisa as respostas recebidas no âmbito deste procedimento e fundamenta as opções da ANACOM, encontra-se publicado no site desta Autoridade.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 248/2015, de 28 de outubro, a ANACOM aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 248/2015, de 28 de outubro (de ora em diante Decreto-Lei n.º 272/98), as seguintes matérias:
a) A especificação técnica do sistema RDS;
b) As aplicações do sistema RDS e respetivas condições;
c) Os procedimentos a observar para a obtenção da autorização de operação do sistema RDS;
d) Os elementos que devem constar do título de autorização de operação do sistema RDS.
Artigo 2.º
Especificação técnica
A especificação técnica do sistema RDS deve observar a norma IEC 62106:2015, "Specification of the radio data system (RDS) for VHF/FM sound broadcasting in the frequency range from 87,5 MHz to 108,0 MHz" aprovada pela Comissão Eletrotécnica Internacional, de ora em diante IEC 62106:2015.
Artigo 3.º
Procedimento de autorização para operação do sistema RDS e de atribuição do nome do canal de programa
1 - Os pedidos de autorização para operação do sistema RDS e de atribuição do nome do canal programa devem ser apresentados pelos operadores de rádio mediante requerimento dirigido à ANACOM através do preenchimento da ficha de identificação do projeto de acordo com o anexo ao presente regulamento.
2 - Quando verifique que o requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo contém quaisquer deficiências ou irregularidades que obstem à decisão do pedido de autorização para operação do sistema RDS, a ANACOM deve solicitar esclarecimentos ou correções do requerimento.
3 - Cumprido o disposto nos números anteriores, a ANACOM remete o referido requerimento à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) para que esta profira, no prazo de 10 dias úteis, o parecer vinculativo previsto no n.º 6 do artigo 4.º e, caso aplicável, no n.º 5 do artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei n.º 272/98.
4 - Verificado o cumprimento das exigências previstas no Decreto-Lei n.º 272/98 e no presente regulamento, a ANACOM autoriza a operação do sistema RDS, emite o correspondente título de autorização e informa a ERC do nome do canal de programa (PS) atribuído, bem como da admissibilidade de utilização de aplicações de radiotexto (RT, eRT, RT+).
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, sempre que os operadores de rádio pretendam alterar os termos e condições da autorização para operação do sistema RDS.
Artigo 4.º
Elementos do título de autorização
O título de autorização do sistema RDS contem os seguintes elementos:
a) A identificação do titular;
b) O âmbito e a área de cobertura, no caso de se tratar de uma rádio de âmbito local;
c) O código de identificação do canal de programa (PI);
d) O nome do canal de programa (PS);
e) A indicação de autorização ou da falta de autorização para utilizar as aplicações AF, EON, ODA e de radiotexto (RT, eRT ou RT+);
f) A especificação técnica, bem como as condições técnicas e operacionais do sistema.
Artigo 5.º
Âmbito da autorização para operação do sistema RDS
1 - Na utilização do sistema RDS, os operadores devem observar os limites e condições resultantes da norma IEC 62106:2015, bem como as que sejam fixadas no título de autorização.
2 - A autorização para a operação do sistema RDS confere aos operadores de rádio a faculdade de utilizarem todas as aplicações previstas na norma IEC 62106:2015, com exceção das seguintes:
a) Lista de frequências alternativas (AF);
b) Utilização de aplicações de outras estações (EON);
c) Aplicações abertas de dados (ODA);
d) Radiotexto (RT, eRT ou RT+);
e) Aplicações que permitam a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.
3 - A utilização das aplicações referidas nas alíneas a) a d) do número anterior deve ser expressamente solicitada no requerimento previsto no n.º 1 do artigo 3.º e a sua operação só é permitida quando esteja expressamente prevista no título de autorização.
4 - A utilização das aplicações referidas na alínea e) do n.º 2 está sujeita ao disposto na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/98.
5 - A utilização da aplicação programa de trânsito (TP) obriga o operador a difundir diariamente um mínimo de quatro informações de trânsito, sendo duas no período da manhã e duas no período da tarde.
6 - A aplicação aviso de trânsito (TA) apenas pode permanecer ativa durante o período em que são efetivamente difundidas as informações de trânsito, exceto quando a sua utilização é feita através da aplicação EON.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Ficha de identificação do projeto RDS
(ver documento original)
2 de junho de 2016. - O Vice-Presidente do Conselho de Administração, José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto.