ERC/DEC/(92)02


/ Atualizado em 29.11.2006

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Decisão ERC de 22 de Outubro de 1992
sobre as faixas de frequências a designar para a introdução coordenada de 
Sistemas Telemáticos de Transportes Rodoviários

(ERC/DEC/(92)02)

MEMORANDO EXPLICATIVO

1. INTRODUÇÃO

Existe, na Europa, um interesse crescente no desenvolvimento de um ambiente inteiramente integrado, de forma a melhorar todos os aspectos relativos ao transporte rodoviário. Os sistemas de comunicação constituirão um elemento essencial de uma futura infra-estrutura de transportes na Europa, em que serão necessárias, em particular, ligações móveis de dados entre veículos e entre veículos e a infra-estrutura de estrada para aplicações várias, incluindo o pagamento automático de portagens, a orientação dos condutores e a prevenção de colisões. Sistemas Telemáticos de Transportes Rodoviários (RTT) é a designação genérica para tais aplicações.

As ligações RTT podem ser efectuadas através de tecnologia de infravermelhos ou de radiocomunicações. Para a instalação de sistemas RTT de radiocomunicações numa rede rodoviária transeuropeia, é essencial a disponibilização de faixas de frequências comuns, de normas harmonizadas aplicáveis ao equipamento e de acordos que permitam a livre circulação de equipamento em toda a Europa. 

A designação das faixas de frequências e a preparação de acordos de livre circulação são da responsabilidade do Comité Europeu de Radiocomunicações (ERC). O desenvolvimento de normas aplicáveis ao equipamento é da responsabilidade do Instituto Europeu de Normalização de Telecomunicações (ETSI).

2. CONTEXTO 

Na Europa, o maior programa de investigação sobre o melhoramento da segurança rodoviária, a eficácia dos transportes e a qualidade do meio ambiente é o Programa de Investigação e Desenvolvimento Comunitário DRIVE (Infra-estrutura Rodoviária Dedicada à Segurança dos Veículos na Europa), adoptado pela Decisão 88/416/CEE1https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129 do Conselho em 1988. O programa DRIVE identificou várias aplicações que necessitam de frequências radioeléctricas e, através da Comissão das Comunidades Europeias, apresentrou ao ERC um pedido para identificar faixas de frequências adequadas que pudessem ser disponibilizadas em toda a Europa. 

Após consideração cuidada, que incluiu a análise da disponibilidade de frequências em cada país membro da CEPT, o ERC identificou no seu Relatório ERC 32https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55130 e recomendou, na sua Recomendação CEPT T/R 22-043https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55131 que as faixas de frequências a designar para os sistemas RTT deveriam ser:

  • 5,795 - 5,805 GHz para sistemas estrada-veículo;
     
  • 5,805 - 5,815 GHz, para utilização numa base nacional, de forma a satisfazer os requisitos necessários no caso das junções de estrada com várias faixas de rodagem;
     
  • 63 - 64 GHz para sistemas veículo-veículo;
     
  • 76 - 77 GHz para sistemas de radar de veículos.

A Recomendação designou estas faixas de frequências para os sistemas RTT numa base não exclusiva, no pressuposto de que existe um elevado grau de compatibilidade com os sistemas existentes e que as aplicações RTT fossem concebidas como sistemas inteligentes com protocolos de sinalização robustos.

3. NECESSIDADE DE UMA DECISÃO ERC

A atribuição de frequências radioeléctricas nos países membros da CEPT é definida por leis, regulamentos ou procedimentos administrativas. O ERC reconhece que, para que os sistemas RTT possam ser introduzidos com sucesso na Europa, os fabricantes e os operadores, deverão ser encorajados a efectuar os investimentos necessários nos novos sistemas e serviços de radiocomunicações pan-europeus. O compromisso dos países membros da CEPT na implementação de uma Decisão ERC dará uma clara indicação de que as faixas de frequências necessárias serão disponibilizadas a tempo e numa base europeia. A Decisão permite também aos países membros da CEPT a introdução nos seus regimes nacionais das normas ETSI e do mecanismo CEPT para permitir a livre circulação.

Decisão ERC de 22 de Outubro de 1992
sobre as faixas de frequências a designar para a introdução coordenada de
Sistemas Telemáticos de Transportes Rodoviários

(ERC/DEC/(92)02)

A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações,

considerando

a) que existem na Europa propostas para o desenvolvimento de uma rede transeuropeia de transportes rodoviários, com objectivos de melhorar a segurança rodoviária, a eficácia dos transportes e a qualidade do meio ambiente,

b) que muitas destas propostas se encontram dependentes de sistemas que estabeleçam comunicações de dados entre veículos rodoviários e entre veículos e as infra-estruturas rodoviárias para várias aplicações de informação para transporte e viagem,

c) que tais sistemas são conhecidos genericamente como sistemas Telemáticos de Transportes Rodoviários (RTT),

d) que os sistemas RTT podem utilizar tecnologia de infravermelhos ou de radiocomunicações,

e) que o sucesso da introdução de sistemas de radiocomunicações irá depender da disponibilização de faixas de frequências comuns a nível europeu e de normas harmonizadas aplicáveis aos equipamentos,

f) que, para incutir nos fabricantes e operadores a confiança necessária para estes realizarem investimentos massivos em novos sistemas e serviços de radiocomunicações pan-europeus eles precisam de uma clara indicação de que as faixas de frequências necessárias serão disponibilizadas a tempo e numa base europeia,

g) que o maior programa de investigação e desenvolvimento europeu sobre sistemas RTT demonstrou que, por razões técnicas e comerciais, são necessárias faixas de frequências, quer abaixo de 10 GHz quer acima dos 50 GHz,

h) que o ERC, tendo em consideração as situações nacionais, identificou4https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55132 a faixa de frequências 5,795 - 5,805 GHz com possível extensão à faixa de frequências 5,805 - 5,815 GHz, como sendo a faixa de frequências mais apropriada para os sistemas Telemáticos de Transportes Rodoviários na Europa. Adicionalmente, as faixas 63 - 64 GHz e 76 - 77 GHz foram identificadas para futuros sistemas veículo-veículo e sistemas de radar de veículos, respectivamente,

i) que a utilização destas faixas de frequências para os sistemas Telemáticos de Transportes Rodoviários está em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT),

j) que o Regulamento das Radiocomunicações designa a faixa de frequências 5,725 - 5,875 GHz (frequência central 5,8 GHz) para aplicações industriais, científicas e médicas (ISM),

k) que as faixas de frequências identificadas para sistemas RTT são utilizadas pelos serviços existentes em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações,

l) que não é possível proteger integralmente os sistemas RTT de interferências de aplicações ISM ou de outros serviços a funcionar em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações,

m) que os sistemas RTT devem ser concebidos de forma a permitir a partilha de frequências com outros sistemas e serviços,

SALIENTANDO

que esta Decisão não abrange os sistemas RTT que utilizam tecnologia de infravermelhos;

DECIDE

1. que, para efeitos da presente Decisão, os sistemas RTT são definidos como sistemas que estabelecem comunicações de dados entre os veículos rodoviários e entre os veículos rodoviários e a infra-estrutura rodoviária para várias aplicações de informação para transporte e viagem,

2. designar, antes de 1 de Janeiro de 1993, para os sistemas RTT, numa base não exclusiva, as faixas de frequências 5,795 - 5,805 GHz (com possível extensão até 5,815 GHz), 63 - 64 GHz e 76 - 77 GHz, em conformidade com os decides 3, 4 e 5 e sujeito ao decide 6,

3. que a faixa de frequências 5,795 - 5,805 GHz deve ser utilizada para sistemas estrada-veículo, em particular, sistemas de portagens, com uma sub-faixa adicional, 5,805 - 5,815 GHz, a utilizar numa base nacional, de forma a satisfazer os requisitos necessários no caso das junções de estradas com várias faixas de rodagem,

4. que a faixa 63 - 64 GHz deve ser utilizada para todos os sistemas veículo-veículo,

5. que a faixa 76 - 77 GHz deve ser utilizada para sistemas de radar de veículos,

6. que os sistemas RTT a funcionar nestas faixas devem estar em conformidade com as normas desenvolvidas pelo Instituto Europeu de Normalização de Telecomunicações (ETSI) para os sistemas RTT, tendo aposta a marcação “CEPT-RTT Y” de acordo com a Recomendação CEPT T/R 71-03,

7. que as normas ETSI para os sistemas RTT devem ser introduzidas no regime nacional de aprovação tipo, logo que possível, após a sua aprovação pelo ETSI,

8. que para os sistemas RTT, a funcionar nas faixas designadas, deve ser permitida a livre circulação desde que o equipamento seja de tipo aprovado e tenha afixada uma marcação de acordo com o decide 6.

Nota: O sítio da CEPThttps://www.cept.org/ contém uma actualização permanente sobre a implementação das Decisões ERC.

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1 Decisão 88/416/CEE do Conselho sobre um programa comunitário no campo da informática e telecomunicações para transportes rodoviários (DRIVE) J.O. L206
2 Relatório ERC 3: Harmonização de faixas de frequências a designar para sistemas de informação rodoviária.
3 Recomendação CEPT T/R 22-04 (Lisboa 1991): Harmonização das faixas de frequências para sistemas de informação rodoviária (RTI)
4 Relatório ERC 3: Harmonização de faixas de frequências a designar para os sistemas de informação de transportes rodoviários.