Regulamento n.º 258/2024, de 6 de março



Entidade para a Transparência

Regulamento n.º 258/2024, de 6 de março


A progressiva permeabilização do exercício de funções públicas (lato sensu) a valores públicos permitiu introduzir preocupações éticas nos regimes jurídicos aplicáveis. Embora esta dimensão não constitua uma novidade absoluta, já a associação entre integridade e tecnologias de informação representa uma conquista mais recente: trata-se agora de colocar aquelas tecnologias também ao serviço do controlo da integridade dos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados. O caso da Entidade para a Transparência representa um exemplo paradigmático da conjugação entre estes dois vetores. Da conjugação entre a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e a Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, resulta que esta entidade administrativa independente tem a seu cargo o controlo da riqueza, do património e das incompatibilidades daqueles titulares, desempenhando esta tarefa mediante a análise e fiscalização das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados, doravante registadas numa plataforma eletrónica criada propositadamente para o efeito: a Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência.

Na sequência da criação, pelo Tribunal Constitucional, da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, impõe-se disciplinar normativamente os procedimentos tendentes à organização informática da declaração única, da respetiva submissão pelos titulares, bem como da possibilidade de oposição à divulgação de determinados elementos. Ademais, a informatização desta declaração exige a definição de procedimentos relativos quer ao acesso público à informação, quer à consulta das declarações únicas, tal como previsto pela Lei n.º 52/2019. Por fim, as necessárias relações que a Entidade para a Transparência estabelece com outras entidades, no que se refere às competências atinentes às declarações únicas, passam igualmente a ser informatizadas, mediante o recurso à mesma Plataforma Eletrónica. Estão aqui em causa quer as entidades em que os titulares se integram ou em que desempenharam cargos ou exerceram funções, quer a Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados.

Sob o signo da Lei n.º 52/2019, as normas constantes do presente Regulamento constituem o resultado da ponderação - também vertida na construção e funcionamento da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência - entre, por um lado, os direitos, liberdades e garantias dos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados, e a transparência administrativa, enquanto instrumento imprescindível à garantia da probidade e integridade no exercício daqueles cargos.

O presente regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, a Entidade para a Transparência aprova e, ao abrigo do artigo 18.º do Estatuto da Entidade para a Transparência, aprovado pelo n.º 1 do artigo 1.º da citada Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, o Tribunal Constitucional homologa o presente Regulamento de normalização dos procedimentos para o registo informático das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados.

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras necessárias à normalização de procedimentos para o registo informático da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados (declaração única), a que se referem aos artigos 13.º e seguintes da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

2 - A obrigação de entrega da declaração única aplica-se aos titulares de cargos políticos e equiparados, altos cargos públicos e equiparados e aos Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, Procurador-Geral da República, Provedor de Justiça e membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, conforme estipulado nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

3 - A obrigação de entrega da declaração única aplica-se ainda aos demais titulares de cargos públicos a ela vinculados por lei especial.

Artigo 2.º

Declaração única

A declaração única a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º é preenchida exclusivamente através da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência.

Artigo 3.º

Entidade competente

No que se refere à declaração única, compete à Entidade para a Transparência:

a) Organizar a declaração única;

b) Decidir sobre a regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega;

c) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos declarantes, no caso de dúvidas sugeridas pelo texto;

d) Proceder à análise e fiscalização da declaração única;

e) Apreciar e decidir os pedidos de oposição à divulgação de elementos da declaração única;

f) Assegurar a consulta da declaração única;

g) Garantir o acesso público ao registo de interesses.

Artigo 4.º

Comunicação das entidades em que os titulares se integram ou em que desempenharam cargos ou exerceram funções

1 - Os serviços administrativos das entidades em que se integram os titulares comunicam à Entidade para a Transparência as datas do início e da cessação das correspondentes funções.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada exclusivamente com recurso à Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência.

3 - O acesso à Plataforma Eletrónica deve ser previamente solicitado através de pedido remetido para o endereço de correio eletrónico oficial da Entidade para a Transparência, com as seguintes menções:

a) Designação completa da entidade;

b) Número de identificação de pessoa coletiva da entidade (se aplicável);

c) Endereço de correio eletrónico oficial da entidade.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser instruído com documento comprovativo da identidade do requerente, bem como das funções que exerce na entidade comunicante, assim como de cópia do cartão de pessoa coletiva (se aplicável).

5 - Na sequência do pedido previsto no n.º 3 e após a sua apreciação pela Entidade para a Transparência, é enviada, para o endereço de correio eletrónico indicado no pedido, uma mensagem com uma hiperligação para a Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência e um código de acesso.

6 - A introdução do código de acesso na página da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência a que conduz a hiperligação referida no número anterior, permite descarregar um ficheiro eletrónico, no qual a entidade comunicante introduz as seguintes menções:

a) Nome do titular;

b) Número de identificação fiscal;

c) Órgão;

d) Cargo;

e) Data de início do exercício de funções;

f) Data de fim do exercício de funções.

7 - Depois de devidamente preenchido, o ficheiro deve ser submetido na página a que se refere o número anterior.

PARTE II

PLATAFORMA ELETRÓNICA DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA

CAPÍTULO I

PREENCHIMENTO E SUBMISSÃO DA DECLARAÇÃO ÚNICA

Artigo 5.º

Autenticação na Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência

1 - O preenchimento e submissão da declaração única pressupõe a prévia autenticação na área privada da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, no separador reservado aos titulares.

2 - A autenticação referida no número anterior é efetuada através dos meios Autenticação.gov.

3 - Caso o titular não se encontre ativo, como cidadão, através do meio referido no número anterior, deve comunicar o facto à Entidade para a Transparência, através de requerimento, remetido para o endereço de correio eletrónico oficial, solicitando ainda a atribuição de um acesso mediante palavra-passe.

4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter as seguintes menções:

a) Nome completo;

b) Número de identificação civil;

c) Número de identificação fiscal;

d) Data de nascimento;

e) Endereço de correio eletrónico;

f) Contacto telefónico.

5 - O requerimento deve ainda ser instruído com cópia de documento comprovativo das menções referidas nas alíneas a) a d) do número anterior.

6 - Na sequência do requerimento previsto no n.º 3, a Entidade para a Transparência gera um acesso e notifica o titular para o endereço de correio eletrónico por este indicado.

7 - Nos casos previstos nos n.os 3 a 6, os acessos subsequentes são efetuados através da utilização do endereço de correio eletrónico e da palavra-passe definida pelo titular.

Artigo 6.º

Dados pré-disponibilizados e ou pré-preenchidos na Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência

1 - A Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência importa informação do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), estando pré-disponibilizadas as seguintes opções:

a) Entidade;

b) Órgão, cargo/função a exercer;

c) Titular.

2 - Se não se encontrar pré-disponibilizada alguma ou algumas das opções que corresponda ou correspondam à situação do titular, deve este escolher, respetivamente e tendo por referência as alíneas constantes do número anterior:

a) Outra Entidade;

b) Outro Órgão;

c) Outro Cargo/Função a exercer;

d) Outro Titular.

3 - Nos casos previstos no número anterior, deve o titular introduzir a informação que melhor corresponda à sua situação.

4 - Quando a autenticação é efetuada através dos meios Autenticação.gov, ficam pré-preenchidos os seguintes dados:

a) Nome completo;

b) Identificação civil;

c) Identificação fiscal;

d) Data de nascimento;

e) Sexo;

f) Morada;

g) Número de telefone móvel;

h) Endereço de correio eletrónico, apenas quando o acesso é feito mediante a utilização da chave móvel digital.

Artigo 7.º

Organização da declaração única

1 - A declaração única encontra-se organizada em quatro separadores:

a) Facto determinante da declaração;

b) Dados pessoais, morada e contactos;

c) Rendimentos e património;

d) Registo de interesses.

2 - O separador “Rendimentos e Património” inclui as seguintes secções e subsecções:

a) Rendimentos brutos para efeitos da liquidação do IRS:

i) Trabalho dependente;

ii) Outros rendimentos;

b) Ativo patrimonial (Portugal e Estrangeiro):

i) Património imobiliário;

ii) Quotas, ações, participações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais;

iii) Direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis;

iv) Carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes;

v) Contas bancárias à ordem e direitos de crédito, de valor superior a 50 (cinquenta) salários mínimos;

vi) Outros elementos do ativo patrimonial;

c) Passivo (Portugal e Estrangeiro):

i) Passivo;

ii) Garantias patrimoniais;

d) Promessa de vantagem patrimonial (Portugal e Estrangeiro);

e) Outras declarações.

3 - O separador “Registo de interesses” inclui as seguintes secções:

a) Dados relativos a atividades profissionais, cargos públicos, privados e sociais, e outras funções e atividades exercidos nos últimos três anos e/ou a exercer em acumulação ou exercidos até três anos após a cessação de funções;

b) Dados relativos a filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em entidades de natureza associativa, exercidas nos últimos três anos e/ou a exercer em acumulação ou exercidos até três anos após a cessação de funções;

c) Apoios ou benefícios;

d) Serviços prestados;

e) Sociedades;

f) Outras situações.

Artigo 8.º

Validação e submissão

1 - Antes da submissão da declaração, o titular tem a possibilidade de validação da mesma.

2 - A validação permite a identificação de erros de preenchimento, que, a existirem, são identificados.

3 - Caso o titular não preencha alguma secção ou subsecção, é solicitada, antes da submissão, a confirmação de que todas as secções ou subsecções não preenchidas são marcadas como “Nada a declarar”.

4 - Após a submissão, é gerado um comprovativo, correspondente à declaração única submetida, acompanhado da data e hora da submissão.

Artigo 9.º

Estado da declaração após a submissão

1 - Após a submissão a declaração transita para o estado de “Não publicada”, assim se mantendo por um período de 5 dias, durante o qual o titular pode efetuar uma correção dos dados declarados.

2 - Depois de decorrido o período previsto no número anterior, a declaração passa ao estado de “Publicada”, sendo objeto de acesso público e de consulta nos termos da lei.

3 - Caso se verifique a situação descrita nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º ou o nome do titular preenchido na declaração não coincida com o nome do utilizador que a entregou, a declaração transita para o estado de “Pendente de verificação”.

4 - Na situação prevista no número anterior, a declaração só transita para o estado de “Não publicada”, com as consequências estabelecidas nos n.os 1 e 2, após a respetiva verificação pela Entidade para a Transparência.

Artigo 10.º

Atualização da declaração

1 - À entrega das declarações a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aplicam-se, com as adaptações constantes do número seguinte, os artigos 5.º, n.os 2 e 7, 7.º, 8.º e 9.º

2 - O titular pode optar entre iniciar o preenchimento da declaração em branco ou importar as informações constantes de declaração previamente apresentada através da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, efetuando apenas as alterações necessárias.

CAPÍTULO II

OPOSIÇÃO

Artigo 11.º

Pedido de oposição

1 - Com fundamento em motivo atendível, designadamente interesses de terceiros ou salvaguarda da reserva da vida privada, o titular pode opor-se ao acesso parcelar ou integral aos elementos constantes da declaração única, mediante a submissão de requerimento na área privada da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência.

2 - O requerimento referido no número anterior deve identificar o motivo que fundamenta o pedido de oposição, bem como a secção ou secções, subsecção ou subsecções da declaração única a que o mesmo respeita.

3 - O requerimento pode ser apresentado a todo o tempo, a partir da submissão da declaração na Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência.

4 - A consulta dos elementos sobre os quais recaiu a oposição e a sua eventual publicitação ficam suspensos até decisão final do respetivo procedimento.

Artigo 12.º

Procedimento e decisão do pedido de oposição

1 - Durante o procedimento dirigido à decisão do pedido de oposição, pode a Entidade para a Transparência solicitar esclarecimentos ao requerente.

2 - O requerente dispõe de 10 dias úteis para prestar os esclarecimentos solicitados, ou apresentar justificação para que lhe seja concedido um prazo superior.

3 - O pedido de oposição é decidido no prazo máximo de 25 dias úteis, contados a partir da data da respetiva receção, suspendendo-se apenas durante o período correspondente ao prazo superior concedido ao requerente para prestação de esclarecimentos nos termos da parte final do número anterior.

4 - As notificações para a audiência prévia e da decisão são efetuadas através da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência.

Artigo 13.º

Oposição à disponibilização de elementos não divulgáveis

1 - O titular pode, a qualquer momento, opor-se à disponibilização dos elementos não divulgáveis da declaração única.

2 - Ao procedimento e decisão do pedido de oposição de elementos não divulgáveis são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 11.º e 12.º

CAPÍTULO III

ACESSO PÚBLICO

Artigo 14.º

Acesso

1 - O acesso público aos elementos da declaração única a ele sujeitos é efetuado livremente, sem necessidade de qualquer autenticação, através da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, na área designada “Acesso público”.

2 - O acesso aos elementos referidos no número anterior é efetuado mediante pesquisa com a utilização dos descritores órgão, cargo e nome do titular.

Artigo 15.º

Âmbito do acesso público

1 - É objeto de acesso público o registo de interesses, exceto:

a) A discriminação dos serviços prestados no exercício de atividades sujeitas a sigilo profissional;

b) A menção da filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa, exercidas nos últimos três anos ou a exercer cumulativamente com o mandato, ou exercidos até três anos após a cessação de funções.

2 - Não são objeto de acesso público os seguintes elementos da declaração:

a) Dados pessoais sensíveis como a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel e telefone, e endereço eletrónico;

b) Dados que permitam a identificação individualizada da residência, exceto do município de localização;

c) Dados relativos a rendimentos e património.

3 - Não são também suscetíveis de acesso público os dados relativamente aos quais o titular obteve o deferimento de um pedido de oposição.

Artigo 16.º

Remissão para a Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência

1 - O registo de interesses para o qual pode remeter, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a entidade de cujos órgãos o declarante seja titular é o que consta da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, na área de “Acesso público”.

2 - Da página eletrónica da entidade de cujos órgãos o declarante seja titular que faça remissão para a Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência devem constar as seguintes menções:

a) Hiperligação da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, acompanhada da informação de que a consulta do registo de interesses é efetuada através da área de “Acesso público”;

b) Indicação do órgão e ou do cargo, bem como do nome completo do respetivo titular.

CAPÍTULO IV

CONSULTA

Artigo 17.º

Pedido de consulta

1 - O pedido de consulta por terceiros à informação constante da declaração única é efetuado mediante formulário disponibilizado através da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, a partir da área de “Acesso público”.

2 - O formulário a que se refere o número anterior contém as seguintes menções:

a) Nome completo do requerente;

b) Número de identificação fiscal;

c) Endereço de correio eletrónico;

d) Fundamentação do pedido.

3 - Após o envio do formulário, é gerado um código de verificação, remetido, de imediato, para o endereço de correio eletrónico do requerente.

4 - O código de verificação referido no número anterior deve ser introduzido no formulário, viabilizando a submissão do requerimento.

5 - A submissão do requerimento é confirmada através de mensagem de correio eletrónico, com um resumo do pedido e instruções sobre a tramitação subsequente.

Artigo 18.º

Procedimento e decisão do pedido de consulta

1 - Durante o procedimento dirigido à decisão do pedido de consulta, pode a Entidade para a Transparência solicitar esclarecimentos ao requerente, incluindo a determinação da apresentação de prova que valide a respetiva identidade.

2 - O requerente dispõe de 10 dias úteis para prestar os esclarecimentos solicitados, ou apresentar justificação para que lhe seja concedido um prazo superior.

3 - O pedido de consulta é decidido no prazo máximo de 25 dias úteis, contados a partir da data da respetiva receção, suspendendo-se apenas durante o período correspondente ao prazo superior concedido ao requerente para prestação de esclarecimentos nos termos da parte final do número anterior.

4 - As notificações para a audiência prévia e da decisão são efetuadas através da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência.

Artigo 19.º

Consulta em caso de deferimento

1 - Em caso de deferimento do pedido de consulta, a declaração fica disponível para o requerente, durante 5 dias seguidos, na área de “Consulta de declarações” da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência.

2 - Se o requerente pretender consultar presencialmente a declaração constante da Plataforma Eletrónica, nas instalações da Entidade para a Transparência, pode fazê-lo, em terminal ali disponibilizado para o efeito, a todo o tempo, mediante agendamento prévio.

Artigo 20.º

Âmbito da consulta

1 - Não são objeto de consulta ou acesso público os seguintes elementos da declaração única:

a) Dados pessoais sensíveis como a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel e telefone, e endereço de correio eletrónico;

b) No que respeita ao registo de interesses: a discriminação dos serviços prestados no exercício de atividades sujeitas a sigilo profissional;

c) Dados que permitam a identificação individualizada da residência, exceto do município de localização, ou de viaturas e de outros meios de transporte do titular do cargo.

2 - No que respeita a dados sobre rendimentos e património, a consulta da declaração única garante:

a) Relativamente aos rendimentos brutos para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, apenas é disponibilizado para consulta o montante total de cada uma das categorias de rendimentos próprios do declarante e o montante da sua quota-parte nos rendimentos conjuntos com terceiros, sendo que em relação aos rendimentos do trabalho dependente também é divulgado o nome da entidade pagadora;

b) Relativamente ao património imobiliário, é disponibilizado para consulta a identificação de cada imóvel, pela sua matriz, localização e valor patrimonial;

c) Relativamente a quotas, ações, participações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, apenas é disponibilizado para consulta o seu quantitativo e o nome da sociedade respetiva;

d) Relativamente a direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, é disponibilizado para consulta a identificação da marca, ano de matrícula do modelo e cilindrada de cada um desses bens móveis;

e) Relativamente a carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes, bem como a contas bancárias à ordem e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos, apenas é disponibilizado para consulta o valor total de cada um desses ativos;

f) Relativamente ao passivo, apenas é disponibilizado para consulta a identificação do credor e a quota-parte do montante do débito da responsabilidade do declarante.

3 - Não são também suscetíveis de consulta os dados relativamente aos quais o titular obteve o deferimento de um pedido de oposição.

CAPÍTULO V

COMISSÃO PARLAMENTAR

Artigo 21.º

Âmbito e alcance do acesso

A Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados tem acesso em tempo real, na Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, à totalidade do registo de interesses constante das declarações únicas apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências previstas no Estatuto dos Deputados.

Artigo 22.º

Registo na Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência

1 - A Assembleia da República envia à Entidade para a Transparência a indicação e atualizações subsequentes dos utilizadores designados pela Comissão parlamentar para o acesso à Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, os respetivos nome completo e endereço de correio eletrónico oficial.

2 - Na sequência da informação comunicada nos termos do número anterior, a Entidade para a Transparência efetua, na respetiva Plataforma Eletrónica, o registo individual dos utilizadores designados pela Comissão parlamentar.

Artigo 23.º

Acesso à Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência

1 - Após o registo dos utilizadores designados pela Comissão parlamentar para acesso à Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, estes recebem, no endereço de correio eletrónico indicado na comunicação referida no artigo anterior, uma notificação com uma hiperligação e instruções para definir uma palavra-passe de acesso à referida Plataforma Eletrónica.

2 - Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, os acessos seguintes são realizados através da “Área privada” da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, no separador “Comissão”, mediante a introdução do endereço de correio eletrónico e da palavra-passe definida nos termos do número anterior.

Artigo 24.º

Validação e consulta do registo de interesses

1 - A consulta do registo de interesses é efetuada mediante pesquisa com a utilização dos descritores órgão, cargo e nome do titular.

2 - Após a submissão da declaração única pelos Deputados à Assembleia da República e pelos membros do Governo, aquela fica no estado “Não publicada” por um prazo de 30 dias, durante os quais a Comissão parlamentar afere da existência de conflitos de interesses e procede à validação do registo de interesses.

Artigo 25.º

Consulta de outros elementos constantes da declaração única

1 - Se os utilizadores designados pela Comissão parlamentar para acesso à Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência pretenderem, por determinação da referida Comissão, consultar outros elementos constantes da declaração única, submetida pelos Deputados à Assembleia da República e pelos membros do Governo, distintos do registo de interesses, podem apresentar à Entidade para a Transparência um requerimento para o efeito.

2 - O formulário do pedido de consulta encontra-se disponível na “Área privada” da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, no separador “Comissão”.

3 - Ao procedimento e decisão do requerimento referido nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, os artigos 17.º a 19.º, bem como os n.os 1, alíneas a) e c), e 2, do artigo 20.º

PARTE III

PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Artigo 26.º

Tratamento de dados pessoais constantes da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência

1 - Os dados pessoais constantes da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência são tratados de acordo com o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (Lei de Proteção de Dados Pessoais - LPDP) em articulação com a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

2 - O tratamento de dados pessoais na Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência realiza-se com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD e na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

3 - A realização de tratamentos de dados pessoais ocorre em todas as operações ou conjunto de operações efetuadas sobre os dados pessoais constantes da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, designadamente nas seguintes situações:

a) Apresentação da declaração única;

b) Apresentação de pedido de consulta.

4 - Compete ao Encarregado da Proteção de Dados da Entidade para a Transparência garantir, no âmbito da aplicação do presente regulamento, a observância, em tudo quanto seja aplicável, das normas e princípios decorrentes do RGPD e da LPDP, emitir parecer em caso de realização de avaliação de impacto das operações de tratamento sobre os dados pessoais constantes da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, bem como aconselhar e emitir parecer, sempre que lhe for solicitado por esta Entidade, relativamente aos tratamentos de dados pessoais constantes daquela Plataforma Eletrónica.

5 - A Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência assegura as condições para o exercício pelo titular dos dados dos direitos de acesso e retificação dos seus dados pessoais, através da apresentação de uma declaração de substituição, em cumprimento dos princípios e das regras do RGPD e da LPDP, sem prejuízo dos demais direitos previstos naquele Regulamento.

6 - A declaração de substituição a que se refere o número anterior é efetuada através da “Área privada”, relativamente a qualquer declaração única em estado de “Publicada”, através da opção “Substituir”.

7 - Os dados pessoais constantes da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência são conservados até ao termo dos prazos de prescrição para a abertura dos processos de responsabilidade criminal e de responsabilidade financeira sancionatória, e do procedimento disciplinar, ou morte do titular, findos os quais ou verificada a qual são objeto de apagamento.

8 - Os dados pessoais constantes da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência apenas são conservados após a morte do titular nos casos de eventual responsabilidade civil ou responsabilidade financeira reintegratória, altura em que a conservação ocorre até ao termo dos prazos de prescrição para abertura dos respetivos processos, findos os quais são objeto de apagamento.

9 - De forma a minimizar o impacto da possível destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas e a divulgação ou acesso não autorizados aos dados pessoais constantes da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, aplicam-se medidas técnicas de segurança que garantem a confidencialidade, integridade e resiliência permanentes dos sistemas e dos serviços de tratamento, nos termos do artigo 32.º do RGPD.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27.º

Entrada em funcionamento da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência

1 - A Entidade para a Transparência emite aviso dando publicidade à entrada em funcionamento da respetiva Plataforma Eletrónica.

2 - O aviso a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio oficial da Internet da Entidade para a Transparência.

Artigo 28.º

Disposição transitória

Durante o primeiro ano do funcionamento da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, contado da data do aviso a que se refere o artigo anterior, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º é de 30 dias.

Artigo 29.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as declarações únicas apresentadas na Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência após a sua entrada em funcionamento.

22 de fevereiro de 2024. - A Presidente da Entidade para a Transparência, Ana Raquel Gonçalves Moniz.