Aviso n.º 21638/2023, de 10 de novembro



Autoridade Nacional de Comunicações

Aviso


Código de Ética e de Conduta

Com o presente Código de Ética e de Conduta, que fixa princípios e critérios orientadores do exercício de funções dos membros do Conselho de Administração da ANACOM, dá-se cumprimento ao disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho (Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos).

Assim, nos termos, do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 7.º do «Regime geral da prevenção da corrupção» anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual e na alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, o Conselho de Administração da ANACOM, por deliberação de 27.04.2023 aprovou o presente Código de Ética e Conduta dos Membros do Conselho de Administração da ANACOM.

Código de Ética e de Conduta dos Membros do Conselho de Administração da ANACOM

CAPÍTULO I

Âmbito, objeto e responsabilidade

Artigo 1.º

Âmbito

O disposto no presente Código de Ética e de Conduta, doravante Código, aplica-se aos membros do Conselho de Administração (CA) da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

Artigo 2.º

Objeto

O Código compreende o conjunto de regras e princípios gerais de ética e de conduta que se impõem aos seus destinatários e constitui uma referência para o público quanto ao padrão de conduta exigível no seu relacionamento com terceiros.

Artigo 3.º

Responsabilidade

1 - O disposto no presente Código não prejudica os deveres jurídicos, incompatibilidades e impedimentos legais a que os membros do CA estão sujeitos nos termos da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, dos Estatutos da ANACOM e demais legislação especialmente aplicável, designadamente o Código do Procedimento Administrativo e o «Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos».

2 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira que ao caso caibam.

3 - A prática pelos membros do CA dos crimes de corrupção e infrações conexas(1), previstos e punidos pelo Código Penal, faz o seu autor incorrer em responsabilidade penal, punível com pena de multa ou prisão.

CAPÍTULO II

Da Ética e Conduta dos membros do CA

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - Os membros do CA devem observar, no desempenho das suas funções, as melhores práticas no respeito pelos valores fundamentais e princípios da atividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, igualdade, proporcionalidade, transparência, boa-fé e responsabilidade, de forma a assegurar a integridade, a independência, a credibilidade, a eficácia e a eficiência no exercício das competências que lhes estão cometidas.

2 - Os membros do CA agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude da função que desempenhem e do cargo que ocupem.

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das suas funções, os membros do CA devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, praticada diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas no artigo 9.º e 11.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos da ANACOM que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Igualdade, não discriminação e proibição de assédio

Os membros do CA devem:

a) Abster-se de praticar qualquer tipo de discriminação ou assédio, nomeadamente em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, orientação sexual ou filiação sindical;

b) Demonstrar consideração e respeito pelos demais destinatários do presente Código e pelos trabalhadores da ANACOM, e;

c) Abster-se de qualquer tipo de pressão abusiva e evitar comportamentos que possam razoavelmente ser considerados como ofensivos.

Artigo 7.º

Conflitos de interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os destinatários do presente Código se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Suprimento de conflito de interesses

1 - Os membros do CA que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa.

2 - Os membros do CA que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem comunicar a situação ao CA.

Artigo 9.º

Ofertas

1 - Os membros do CA abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens ou serviços que não se enquadrem no artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.

3 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional devem ser aceites em nome da ANACOM, sem prejuízo do dever de entrega e registo previsto no artigo seguinte.

Artigo 10.º

Dever de entrega e registo

1 - As ofertas recebidas pelos membros do CA, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente entregues à Direção-Geral de Pessoas e Recursos (DGPR):

a) Nos 5 dias úteis seguintes à sua entrega, quando esta ocorra em território nacional;

b) Nos 5 dias úteis seguintes ao regresso a território nacional, quando a oferta ocorra fora do território nacional.

2 - A DGPR mantém um registo das ofertas recebidas, atualizado semanalmente, com acesso pelo responsável geral pela execução, controlo e revisão do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR) da ANACOM.

3 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido pelo CA mediante proposta da DGPR.

Artigo 11.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os membros do CA abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares de valor estimado igual ou superior ao previsto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.

3 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a aceitação de convites ou benefícios similares, pelos membros do CA, que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, deve ser enquadrada pela Lei-quadro das entidades reguladoras, pelos Estatutos e pelos regulamentos internos da ANACOM, assim como pelas demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 12.º

Atuação

1 - A atuação dos membros do CA deve pautar-se pela lealdade para com a ANACOM, ser honesta, independente, transparente, discreta, isenta e imparcial, cabendo-lhes observar elevados padrões de conduta e evitar situações de que possam resultar conflitos de interesses ou que sejam suscetíveis de colocar em causa a imagem e reputação da ANACOM.

2 - Os membros do CA devem estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades, ter em conta as expectativas dos cidadãos e das instituições relativamente à sua conduta, dentro de padrões socialmente aceites, e comportar-se de modo a reforçar a confiança dos cidadãos na ANACOM e contribuir para o eficaz funcionamento e a boa imagem da ANACOM.

3 - No desempenho das suas funções, os membros do CA devem ter presente a responsabilidade social da ANACOM e promover o diálogo social no seu âmbito.

Artigo 13.º

Prevenção de conflitos de interesse

1 - Os membros do CA devem evitar qualquer situação suscetível de originar conflitos de interesses com o desempenho das suas funções.

2 - Os membros do CA, tendo em consideração o impacto das suas decisões na evolução e na estabilidade dos setores regulados, devem estar sempre em posição de poderem atuar com plena independência, isenção e imparcialidade.

3 - Os membros do CA que, no exercício das suas funções, sejam chamados a participar em processo de decisão relativo a matérias em cujo tratamento ou resultado tenham interesses privados ou pessoais, designadamente em resultado de anterior ocupação profissional ou no âmbito das suas relações pessoais, devem informar imediatamente o CA com vista à adoção das medidas adequadas.

4 - Os membros do CA devem considerar-se impedidos de participar na discussão e votação de deliberações que envolvam matérias nas quais possa estar em causa um conflito de interesses.

5 - Sem prejuízo das limitações legalmente previstas, o desempenho de funções docentes ou de investigação não pode interferir negativamente com as obrigações do membro do CA para com a ANACOM ou gerar conflitos de interesses, devendo tornar-se claro que não são exercidas em representação da ANACOM.

6 - Quaisquer atividades que tenham por objeto matéria que se relacione com a ANACOM ou com as suas atribuições e suscetível de gerar uma situação de conflito de interesses, são precedidas de decisão prévia do CA.

7 - Os contributos científicos ou académicos dos membros do CA são prestados a título pessoal e devem mencionar de forma explícita que não vinculam a ANACOM. Cabe, igualmente, ao membro do CA evitar situações que possam gerar tal aparência.

8 - Os membros do CA, no desempenho de atividades académicas, docentes ou científicas não podem revelar ou utilizar informação a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou por causa delas e que não tenha sido tornada pública ou não esteja acessível ao público.

Artigo 14.º

Segredo, proteção de dados pessoais e informação privilegiada

1 - Os membros do CA encontram-se, nas matérias como tal legalmente classificadas, vinculados ao dever de confidencialidade, mesmo após a cessação de funções.

2 - Os membros do CA devem tomar todas as providências necessárias para assegurar, da parte daqueles a quem tenham dado acesso à informação de que disponham, igual respeito pelo dever de confidencialidade, cabendo-lhes igualmente assegurar que o acesso a informação protegida pelo dever de segredo fica limitado a quem dela tenha necessidade para o desempenho das respetivas funções.

3 - Os membros do CA devem assegurar o cumprimento estrito das leis e regulamentos em matéria de proteção de dados pessoais.

4 - Os membros do CA que tenham acesso a dados pessoais, designadamente os relativos a trabalhadores da ANACOM ou a quaisquer outros dados pessoais por esta detidos, devem, para além do respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, usar da maior prudência na utilização desses dados, no sentido de assegurar a respetiva confidencialidade, abstendo-se, em particular, de qualquer comunicação a pessoa não autorizada, ainda que com vínculo à ANACOM.

Artigo 15.º

Proibição de uso ilegítimo de informação privilegiada

1 - Os membros do CA não podem utilizar, mesmo após a cessação de funções, informação privilegiada a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou por causa delas em qualquer transação financeira privada, bem como para recomendar, induzir ou desaconselhar tais transações.

2 - A obrigação prevista no ponto anterior continua a vigorar até a informação ser tornada pública.

3 - Os membros do CA devem tomar todas as providências necessárias para assegurar, da parte daqueles a quem tenham dado acesso à informação de que disponham, igual respeito pela proibição de uso ilegítimo de informação privilegiada, cabendo-lhes igualmente assegurar que o acesso a essa informação fica limitado a quem dela tenha necessidade para o desempenho das respetivas funções.

Artigo 16.º

Independência e prevenção de influências externas

Os membros do CA devem observar o princípio da independência da ANACOM consagrado, designadamente, na Lei-quadro das Entidades Reguladoras e nos Estatutos da ANACOM.

Artigo 17.º

Comportamento visando ocupação profissional futura

1 - Os membros do CA devem comportar-se com integridade e discrição em quaisquer negociações relativas a ocupação profissional futura e à aceitação desta.

2 - Assim que tais negociações se iniciem, ou que a sua possibilidade se manifeste, se forem suscetíveis de gerar conflitos de interesses, os membros do CA em causa devem informar, no prazo de 5 dias úteis, o CA.

3 - Quando necessário, o membro do CA em questão deve deixar de se ocupar de qualquer assunto que se relacione com um potencial futuro empregador ou entidade destinatária dos seus serviços.

Artigo 18.º

Relacionamento com as instituições, organismos e autoridades, nacionais, europeias e internacionais

1 - Os contactos, formais ou informais, com representantes das instituições, organismos e autoridades, nacionais, europeias e internacionais devem sempre refletir a posição da ANACOM, se esta já tiver sido definida.

2 - Na falta de uma posição definida da ANACOM, os membros do CA devem explicitamente preservar a imagem da ANACOM sobre determinado assunto quando se pronunciarem a título pessoal.

Artigo 19.º

Contactos com meios de comunicação social, agências de comunicação e intervenções públicas

1 - Os membros do CA só devem participar, nessa qualidade, como oradores em conferências, colóquios e ações similares promovidas por terceiros que sejam de manifesto interesse para a ANACOM.

2 - Os membros do CA, nos contactos com os meios de comunicação social, devem respeitar a Lei e as eventuais orientações aprovadas pelo CA.

3 - Qualquer participação ou intervenção pública de membro do CA deve ser enquadrada pela Lei-quadro das entidades reguladoras, pelos Estatutos e pelos regulamentos internos da ANACOM, assim como pelas demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 20.º

Utilização dos recursos da ANACOM

Os membros do CA devem respeitar e proteger o património da ANACOM e não permitir a utilização abusiva dos seus serviços ou instalações.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor na data da sua publicação no sítio institucional da ANACOM e na intranet da ANACOM.

(1) Para os efeitos do presente Código, e conforme o disposto no artigo 3.º do Regime geral da prevenção da corrupção, anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevida de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal.

27 de abril de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.