Decreto-Lei n.º 23/2023, de 5 de abril



Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei


O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.

A referida diretiva foi alterada pela Diretiva Delegada (UE) 2022/287, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, bem como pelas Diretivas Delegadas (UE) 2022/1631 e 2022/1632, da Comissão, de 12 de maio de 2022, que carecem de transposição, através de alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual.

Por seu turno, a Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis [Diretiva (UE) 2018/2001], que veio reformular a Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, traça metas ambiciosas para incentivar a produção e consumo de energias renováveis, de modo a reduzir a dependência dos Estados-Membros da União Europeia das energias fósseis e, bem assim, a emissão de gases com efeito de estufa.

A proteção do ambiente e a garantia da sustentabilidade das fontes de energia são, também, temas prementes na Diretiva (UE) 2018/2001, que veio reforçar os mecanismos de verificação dos critérios de sustentabilidade, visando, designadamente, a progressiva redução da produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal, especialmente quando resultem de alteração indireta do uso do solo.

Por sua vez, a República Portuguesa comprometeu-se a atingir a neutralidade carbónica até 2050, traçando uma visão clara relativamente à necessidade de uma descarbonização profunda da economia nacional, sustentada nos recursos endógenos renováveis e na sua utilização eficiente, como decorre do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.

Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, veio estabelecer metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001. Todavia, a versão inicialmente publicada não inclui certos aspetos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro, que atualizou o Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, pelo que se procede à sua uniformização.

Procede-se igualmente à clarificação de certas disposições do Decreto-Lei n.º 84-A/2022, de 9 de dezembro, que alterou o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, transpondo diversas diretivas da União Europeia.

Por fim, no contexto da resposta da República Portuguesa à disrupção nos mercados energéticos ocorrida durante o ano de 2022, que conduziu a uma inflação sem precedentes na União Europeia, foi necessário um esforço nacional para a mitigação do efeito da subida dos preços dos produtos energéticos, sobretudo no que respeita ao gás natural, enquanto se reforçam as medidas para a aceleração da transição energética e a descarbonização da economia. A resposta do Governo a esta situação incluiu, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, que estabelece o regime transitório de estabilização de preço do gás natural para consumos realizados no ano de 2023, indicando como beneficiários as pessoas coletivas com consumos anuais superiores a 10 000 m3, sem prejuízo de determinados requisitos de elegibilidade.

Nesse contexto, o referido Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, estabelece a não elegibilidade das instalações de cogeração que, no ano de 2023, estejam a operar em regime de mercado, podendo apenas beneficiar do apoio as instalações de cogeração que, no mesmo período, estejam a operar na modalidade especial do regime remuneratório nos termos, respetivamente, dos artigos 4.º-B e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual. A não elegibilidade das instalações de cogeração em regime de mercado visa evitar a duplicação de apoios, uma vez que as instalações de cogeração a gás natural já beneficiam do mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio. Todavia, perante dúvidas sobre a inclusão, ou não, no referido âmbito dos consumos de gás natural das referidas instalações de cogeração destinados, em exclusivo, à produção de energia térmica, que não se encontram abrangidos pelo referido mecanismo excecional previsto no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, importa proceder à sua alteração de forma a esclarecer esta aplicação. Procede-se também ao esclarecimento de outras dúvidas interpretativas identificadas na aplicação do Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136-A/2019, de 6 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente;

b) À décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, 28/2020, de 26 de junho, 86/2020, de 14 de outubro, 9/2021, de 29 de janeiro, 100/2021, de 17 de novembro, e 60/2022, de 14 de setembro, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico, transpondo para a ordem jurídica interna:

i) A Diretiva Delegada (UE) 2022/287, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes para outros fins de iluminação geral e para fins especiais;

ii) A Diretiva Delegada (UE) 2022/1631, da Comissão, de 12 de maio de 2022, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de chumbo em cabos e fios supercondutores de óxido de bismuto, estrôncio, cálcio e cobre e nas respetivas ligações elétricas;

iii) A Diretiva Delegada (UE) 2022/1632, da Comissão, de 12 de maio de 2022, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de chumbo em determinados dispositivos de imagiologia por ressonância magnética;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, que estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84-A/2022, de 9 de dezembro, que altera o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente, transpondo diversas diretivas da União Europeia;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, que estabelece o regime transitório de estabilização de preço do gás natural para consumos realizados em 2023.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho

Os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 15.º e 15.º-B do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - A elaboração e a revisão dos mapas estratégicos de ruído são realizadas de acordo com os indicadores de ruído L(índice den) e L(índice n) que constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente, das infraestruturas e das autarquias locais.

2 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - Os valores dos indicadores de ruído L(índice den) e L(índice n) são determinados pelos métodos de avaliação definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

2 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Os mapas estratégicos de ruído relativos ao ano civil de 2026, para todas as aglomerações, são elaborados, aprovados e enviados à APA, I. P., até ao dia 30 de junho de 2027, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação contida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.

10 - Os mapas estratégicos de ruído, relativos ao ano civil de 2026, para todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, são elaborados e enviados à APA, I. P., até ao dia 31 de março de 2027, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação referida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.

11 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) A informação contida nos mapas estratégicos de ruído referidos nos n.os 9 e 10 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º do presente decreto-lei, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84-A/2022, de 9 de dezembro, até 30 de dezembro de 2022, e daí por diante de cinco em cinco anos;

f) [...]

6 - [...]

Artigo 15.º-B

[...]

1 - [...]

a) O incumprimento da obrigação de elaboração, aprovação e entrega dos mapas estratégicos de ruído, conforme os casos, nos prazos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 9.º do presente decreto-lei e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84-A/2022, de 9 de dezembro;

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho

Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 18.º, 19.º, 41.º 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 48.º, 51.º, 52.º, 56.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) 'Gases de baixo teor de carbono', os combustíveis gasosos produzidos a partir de um processo que utilize energia de fontes de origem não renovável, cujas emissões de carbono sejam inferiores a 36,4 g CO(índice 2) eq/MJ;

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são, ainda, aplicáveis as definições constantes das alíneas 1), 2), 3), 5), 6), 7), 8), 9), 13), 19), 20), 25), 26), 27), 30), 31), 32), 33), 36), 39), 40), 41), 42), 43), 44), 46) e 47) do artigo 2.º e das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Para efeitos do disposto no n.º 6, no cálculo previsto no n.º 1 deve ser adicionada a energia que for:

a) [...]

b) [...]

9 - No cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis prevista no n.º 6 só são considerados os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos que cumpram o disposto no artigo 10.º

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) Os biocombustíveis, o biogás, o biometano, os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica também quando forem utilizados como produtos intermédios no fabrico de combustíveis fósseis, os combustíveis de carbono reciclado e a eletricidade renovável, consumidos pelo setor dos transportes;

ii) [...]

b) [...]

2 - [...]

a) Os valores referentes ao teor energético dos combustíveis para os transportes, nos termos do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

b) Para a determinação do teor energético dos combustíveis para transportes não incluídos na alínea anterior, são utilizadas as normas dos organismos europeus de normalização (OEN) aplicáveis para a determinação do poder calorífico dos combustíveis;

c) [...]

3 - [...]

a) A contribuição dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos, quando produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, não pode exceder um ponto percentual acima da quota dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos no consumo final de energia nos setores dos transportes rodoviários e ferroviários em 2020, com um máximo de 7 % do consumo final de energia nos setores dos transportes rodoviários e ferroviários do próprio ano;

b) [...]

c) A contribuição dos biocombustíveis e do biogás produzidos a partir das matérias-primas referidas no anexo i do presente decreto-lei, dos combustíveis renováveis de origem não biológica e dos combustíveis de carbono reciclado, corresponde ao dobro do seu teor energético;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

4 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica aos referidos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos quando certificados como tendo baixo risco de alteração indireta de uso do solo, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os critérios e regras de cálculo para contabilização das quotas mínimas de energia provenientes de fontes renováveis nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são estabelecidos:

a) No setor dos transportes marítimos, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, da energia e dos transportes;

b) No setor dos transportes aéreos, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e dos transportes.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) Em 2023 e 2024, 0,7 %;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Para o cumprimento das metas fixadas no n.º 1:

a) A quota de biocombustíveis e biogás produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal não pode ser superior à percentagem estabelecida na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º sobre a quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelo fornecedor de combustíveis;

b) A quota de biocombustíveis e biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte B do anexo i do presente decreto-lei não pode ser superior à percentagem a estabelecer pela portaria referida na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) Aplica-se o multiplicador referido na alínea f) do n.º 3 do artigo 6.º aos TdB relativos aos combustíveis de baixo carbono destinados aos transportes marítimos e aéreos.

Artigo 9.º

[...]

Para efeitos de monitorização do cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, os operadores económicos devem prestar informação à ENSE, E. P. E., numa base mensal e até ao dia 25 do mês seguinte, de acordo com o seguinte:

a) Os produtores de combustíveis de baixo carbono para transportes, à exceção dos pequenos produtores dedicados (PPD), informam sobre a quantidade total por si produzida, a quantidade fornecida ao mercado nacional para consumo nos transportes e respetivos TdB ou TdC, a quantidade exportada e fornecida a outros setores de atividade e respetivos stocks, bem como as transações de TdB bonificados, efetuadas com outros operadores económicos:

b) [...]

c) [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, ficam sujeitos apenas aos critérios previstos no artigo 15.º:

a) [...]

b) [...]

4 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, considera-se que os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos não cumprem os critérios de sustentabilidade quando produzidos a partir de biomassa agrícola proveniente de terrenos com elevado teor de carbono.

2 - [...]

3 - [...]

a) A biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos que, em janeiro de 2008, detivessem o estatuto de zona húmida, se o cultivo e a colheita das matérias-primas em causa não implicarem a drenagem de solo anteriormente não drenado;

b) [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Realizar as ações necessárias para a verificação dos requisitos para cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões GEE e para assegurar a validade e precisão da informação reportada pelos operadores económicos referidos na alínea a), comunicando à ENSE, E. P. E., o seu resultado;

d) [...]

e) Adaptar, manter e gerir, conjuntamente com a ENSE, E. P. E., o Balcão Único da Energia, com o objetivo de assegurar a rastreabilidade dos biocombustíveis líquidos e gasosos para transportes, dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e dos combustíveis de carbono reciclado produzidos, importados, exportados e consumidos em território nacional, a ligar à base de dados da União Europeia a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º da Diretiva (UE) 2018/2001;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

4 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos utilizados em instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou de combustíveis, os operadores das respetivas instalações devem proceder ao seu registo na ECS e apresentar, periodicamente, informação relativa à comprovação da natureza, da origem e da sustentabilidade dos combustíveis por si consumidos, nos termos previstos no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

2 - Cada TdB ou TdC é emitido a favor do produtor ou importador de combustíveis de baixo teor em carbono, com base na informação disponibilizada pela ECS, após verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE previstos no presente decreto-lei.

3 - Os biocombustíveis ou biogás produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal com elevado risco de alteração indireta do uso do solo, relativamente aos quais se verifique uma significativa expansão da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019, não são elegíveis à emissão de TdB.

4 - O disposto no número anterior não se aplica aos referidos biocombustíveis ou biogás quando certificados como tendo baixo risco de alteração indireta do uso do solo, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - O limite previsto no número anterior corresponde a 90 % da quantidade total de TdB bonificados solicitados para cada ano civil, relativos a biocombustíveis e biogás produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte B do anexo i do presente decreto-lei.

9 - Para a atribuição da bonificação referida nos n.os 6 a 8, devem ser cumpridos ainda os procedimentos previstos no regulamento referido no n.º 2 do artigo 18.º

10 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 42.º

[...]

1 - [...]

2 - A DGEG procede à distribuição da quantidade máxima anual de TdB bonificados referida no n.º 8 do artigo anterior, nos seguintes termos:

a) Rateio pelos produtores e importadores de biocombustíveis e biogás para transportes, que apresentaram o requerimento referido no número anterior, em função do número de TdB solicitados e do limite anual definido nos termos do n.º 8 do artigo anterior;

b) [...]

3 - [...]

Artigo 43.º

[...]

1 - Pelo menos 5 % das transações de TdB bonificados identificados no artigo anterior devem ser efetuadas numa plataforma eletrónica, a criar no âmbito do Balcão Único da Energia, no formato de bolsa de títulos, baseada em licitações de procura e oferta ajustáveis.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 44.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Cumpra os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE previstos no presente decreto-lei.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O reconhecimento como PPD é objeto de despacho conjunto do diretor-geral da AT e do diretor-geral da DGEG.

Artigo 45.º

[...]

1 - DGEG coloca a leilão os TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD e identificados no n.º 5 do artigo anterior.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Os avisos de cada leilão são elaborados com o apoio e após consulta da ENSE, E. P. E., e da ECS.

Artigo 48.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) (Revogada.)

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) O incumprimento da obrigação de facultar à EEGO todas as informações necessárias para a garantia da fiabilidade do sistema de emissão das garantias de origem, assim como do acesso às suas instalações, nos termos previstos nos artigos 35.º e 36.º;

g) [...]

h) O incumprimento da obrigação de facultar à DGEG as informações previstas no n.º 7 do artigo 52.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 51.º

[...]

1 - Compete à ENSE, E. P. E., proceder à instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação nos termos previstos nos artigos 48.º a 50.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 52.º

[...]

1 - [...]

2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, os fornecedores de combustíveis devem apresentar o requerimento junto da ENSE, E. P. E., no prazo de 15 dias úteis após a notificação do incumprimento das metas, considerando-se a obrigação cumprida com a apresentação de TdB ou TbC na razão de 1,5 vezes por cada título em falta.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O despacho previsto no n.º 4 é publicado no sítio na Internet da DGEG até ao final do mês de fevereiro do primeiro ano a que respeita.

7 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, os produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono comunicam à DGEG, até ao final de 30 de janeiro de cada ano, informação relativa à faturação emitida associada a fornecimentos do seu combustível no mercado nacional acompanhado dos respetivos TdB ou TdC e transações de títulos bonificados efetuadas referentes ao ano anterior.

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 56.º

[...]

1 - A portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - A portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 - A portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 43.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

6 - (Revogado.)

Artigo 58.º

[...]

1 - [...]

2 - Até à publicação das portarias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, mantém-se em vigor o anexo i do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.

3 - (Revogado.)

4 - Até à publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 18.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 8/2012, de 4 de janeiro, com as necessárias adaptações.

5 - Para efeitos do cumprimento das metas referidas no artigo 8.º, admite-se a utilização dos TdB emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, contanto que se mantenham válidos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.»

Artigo 5.º

Alteração aos anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro

Os anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, são alterados nos termos do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84-A/2022, de 9 de dezembro

Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 84-A/2022, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

Os mapas estratégicos de ruído, relativos ao ano civil de 2021, para todas as aglomerações, bem como para todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, são, conforme os casos, elaborados, aprovados e enviados à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., até ao dia 15 de dezembro de 2022, juntamente com a informação referida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, com redação introduzida pelo presente decreto-lei, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As remissões constantes do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, para os respetivos anexos devem considerar-se como efetuadas para a portaria prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro

Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Ao consumo de gás natural das instalações de cogeração que, durante o período elegível, esteja abrangido pelo mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio;

c) [...]

Artigo 10.º

[...]

Os pagamentos dos montantes correspondentes aos consumos de gás natural faturados em 2023, e os seus eventuais acertos, são iniciados em fevereiro do mesmo ano e podem ser liquidados até 30 de junho de 2024.»

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º, o n.º 6 do artigo 56.º, o n.º 3 do artigo 58.º e o n.º 2 do anexo iii do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

1 - O disposto no anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de outubro de 2022.

2 - O disposto no anexo ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de março de 2023.

3 - O disposto nos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Promulgado em 29 de março de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de março de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.


ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I

[...]

(ver documento original Link externo.https://files.dre.pt/1s/2023/04/06800/0000300019.pdf)

ANEXO II

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]

20 - [...]

21 - [...]

22 - [...]

23 - [...]

24 - [...]

25 - [...]

26 - [...]

27 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Bobinas de IRM não integradas, para as quais a declaração de conformidade deste modelo seja emitida pela primeira vez antes de 23 de setembro de 2022; ou

d) Dispositivos de IRM, incluindo bobinas integradas, utilizados em campos magnéticos dentro de uma esfera com 1 m de raio em torno do isocentro do íman em equipamentos médicos de imagiologia por ressonância magnética, para os quais a declaração de conformidade seja emitida pela primeira vez antes de 30 de junho de 2024.

Caduca em 30 de junho de 2027.

28 - [...]

29 - [...]

30 - [...]

31 - [...]

32 - [...]

33 - [...]

34 - [...]

35 - [...]

36 - [...]

37 - [...]

38 - [...]

39 - [...]

40 - [...]

41 - [...]

42 - [...]

43 - [...]

44 - [...]

45 - [...]

46 - [...]

47 - [...]

48 - Chumbo em cabos e fios supercondutores de óxido de bismuto, estrôncio, cálcio e cobre (BSCCO) e nas ligações elétricas a esses cabos e fios.

Caduca em 30 de junho de 2027.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

ANEXO I

[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 3 e a alínea b) do n.º 9 do artigo 8.º, as alíneas j) e k) do n.º 3 do artigo 18.º, os n.os 5 a 8 do artigo 41.º, o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º, o n.º 5 do artigo 45.º e o artigo 46.º]

[...]

ANEXO II

[a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e os n.os 5 e 6 do artigo 8.º]

[...]

ANEXO III

[...]

[...]

1 - A atualização do montante de compensações a pagar por cada TdB ou TdC em falta nos termos do n.º 1 do artigo 52.º deve corresponder a, pelo menos, uma vez e meia a média ponderada das transações de combustíveis de baixo teor em carbono ocorridas nos dois anos anteriores, acompanhados dos correspondentes TdB ou TdC e das transações de TdB bonificados relativas a biocombustíveis ou biogás para transportes produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo i do presente decreto-lei.

2 - (Revogado.)

3 - [...]