Lei n.º 13/2020, publicada a 7 de maio



Assembleia da República

Lei


Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID 19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei:

a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos;

b) Determina, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;

c) Procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.

Artigo 2.º
Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19

1 - Estão isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que reúnam as seguintes condições:

a) Constem do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;

b) Destinem-se a uma das seguintes utilizações:

i) Distribuição gratuita, pelas entidades referidas na alínea d), às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19;

ii) Tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção, permanecendo propriedade das entidades a que se refere a alínea d);

c) Satisfaçam as exigências impostas pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009;

d) Sejam adquiridos por uma das seguintes entidades:

i) O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;

ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;

iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social;

iv) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.

2 - As faturas, emitidas nos termos do Código do IVA, que titulem as transmissões de bens isentas nos termos do número anterior devem fazer menção à presente lei, como motivo justificativo da não liquidação de imposto.

3 - Pode deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões de bens isentas nos termos do n.º 1.

Artigo 3.º
Taxa reduzida de IVA

Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:

a) Máscaras de proteção respiratória;

b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.

Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março

O artigo 161.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 161.º

[...]

1 - ...

2 - ...:

a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 3 000 000 000 (euro);

b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, no contexto da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID-19, bem como sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 1 300 000 000 (euro).

3 - ...

4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 7 000 000 000 (euro).

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...»

Artigo 5.º
Produção de efeitos

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020.

Artigo 6.º
Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.

Aprovada em 30 de abril de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 4 de maio de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 5 de maio de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, conforme Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020]

(ver documento original)