As evoluções ocorridas no mercado e a necessidade de revisão da análise dos mercados relevantes


1.6. Desde o início de 2009, após a publicação da anterior análise de mercados, ocorreram algumas alterações com impacto significativo ao nível dos mercados retalhistas e grossistas de acesso em banda larga.

1.7. De entre as alterações ocorridas no mercado nacional, destacam-se as seguintes:

  • Introdução e rápida proliferação das ofertas em pacote pelos principais operadores e prestadores de serviços presentes no mercado.
  • Aumento dos débitos das ofertas de banda larga móvel, nomeadamente com a introdução da tecnologia LTE (designada de 4G).
  • Redução no número de acessos em banda larga móvel suportados em placas de transmissão de dados ligadas a computadores pessoais, designadamente através de placas com o formato USB (ou outros)1.
  • Aumento dos débitos das ofertas de banda larga, com a comercialização de ofertas suportadas em redes de fibra ótica e de distribuição em cabo coaxial2 (DOCSIS 3.0), com velocidades de download iguais ou superiores a 30 Mbps3.
  • Diminuição do número de acessos em pares de cobre desagregados no âmbito da oferta do lacete local (OLL)4 e das centrais onde existem operadores coinstalados5, especialmente significativa no primeiro caso representando uma redução de 59 por cento desde que foi atingido o valor máximo no 1.º trimestre de 2008. O número de acessos de banda larga suportados na OLL representa, no final de 2014, 4,3 por cento do total de acessos de banda larga.
  • Diminuição do número de acessos suportados na oferta grossista de acesso em banda larga da MEO (Rede ADSL PT)6. O número de acessos de banda larga de prestadores alternativos suportados na oferta Rede ADSL PT representa, no final de 2014, apenas 0,7 por cento do total de acessos de banda larga.
  • Descontinuação, em finais de 2010, da oferta retalhista suportada na ORALL7 por um dos principais operadores beneficiários daquela oferta para o mercado de grande consumo (pela então Optimus Telecomunicações, S.A.8 agora NOS Comunicações, S.A.9), passando esse operador a disponibilizar apenas ofertas a novos clientes suportadas na sua própria infraestrutura de rede, nomeadamente em fibra ótica (doravante 'fibra').
  • Forte investimento ao nível das redes de acesso de alta velocidade (Redes de Nova Geração – RNG – ou Novas Redes de Acesso, NRA10), tanto em redes de cabo como em redes FTTH, resultado da maior facilidade de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, nomeadamente no âmbito da ORAC11 e também da ORAP12 – ofertas reguladas no âmbito da obrigação de acesso imposta no Mercado 4 – e, em menor grau, das infraestruturas de outras entidades no quadro do regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas13.

    Este investimento em NRA deverá continuar no curto a médio prazo, tendo já sido anunciados:

    - Investimentos adicionais da MEO, com o objetivo estratégico de implementar fibra ótica em mais 3 milhões de lares e empresas, através da construção de 30.000 km de cabo de fibra ótica em 5 anos, a um ritmo de 600 mil casas por ano14.
    - Investimentos da Vodafone para estender a sua rede de fibra a mais 550 mil casas e empresas, até ao final de 2016, fazendo crescer o alcance da sua rede para mais de 2,75 milhões, uma cobertura equivalente a mais de 2/3 das famílias e empresas portuguesas, num investimento total de 125 milhões de euros15.
    - A continuação do investimento em RNG por parte da NOS através de um empréstimo do BEI, no montante de 100 milhões de euros, montante que não poderá exceder 50 por cento do total do investimento, e com o objetivo de estender a sua rede a 574 mil alojamentos adicionais16.
  • Lançamento (e adjudicação) dos concursos públicos para a instalação, gestão, exploração e manutenção das redes de comunicações eletrónicas de alta velocidade em zonas rurais (designadas por RNG Rurais), em regime de cofinanciamento público, em 139 concelhos do (interior do) território nacional onde se verificou a inexistência de infraestrutura alternativa e potencial oferta de serviços avançados17, sendo que a rede já se encontra implementada e em operação, nos termos dos referidos concursos18.
  • Celebração, no final de 2010, de um acordo de partilha de infraestrutura de NRA entre a Optimus e a Vodafone.
  • Celebração, em julho de 2014, de um acordo de partilha de infraestrutura de NRA entre a MEO e a Vodafone.

1.8. Em resultado dos desenvolvimentos acima descritos, existiam, no final de 2015:

  • cerca de 4,1 milhões de alojamentos cablados por redes de distribuição por cabo com tecnologia DOCSIS 3.0, sendo que alguns alojamentos estão cablados por diferentes operadores, estimando-se que no mínimo existissem 3,6 milhões de alojamentos únicos cobertos por pelo menos um operador de cabo19 o que corresponde a um mínimo de 62 por cento de cobertura;
  • cerca de 3,5 milhões de alojamentos cablados em fibra (FTTH), dos quais cerca de 2,4 milhões correspondiam a alojamentos únicos20, correspondendo a um mínimo de 40 por cento de cobertura;
  • mais de 1,6 milhões de clientes que utilizam serviços suportados em acessos FTTH e DOCSIS 3.0 (com tendência de elevado crescimento a curto prazo já que a maior parte dos acessos de fibra ótica instalados ainda não estão ativos no sentido de estarem efetivamente ligados a clientes), isto é, suportados em NRA, o que representa já mais de metade dos clientes de acesso em banda larga;
  • cerca de 54 por cento dos acessos em banda larga com débito igual ou superior a 30 Mbps (e de 22 por cento com 100 Mbps ou superior), face a apenas 9,3 por cento no final de 2010.

1.9. Para além dos desenvolvimentos atrás identificados, ocorreram desde 2013 vários processos de concentração entre empresas com operação nos mercados em apreço:

  • A 26 de agosto de 2013 a Autoridade da Concorrência (AdC) adotou21 uma decisão de não oposição à operação de concentração Kento*Unitel*Sonaecom/ ZON*Optimus22, acompanhada da imposição de condições e obrigações, destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelas notificantes, com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva nos vários mercados onde a Optimus atuava, nomeadamente onde tinha acessos em fibra, e onde foram identificadas preocupações jusconcorrenciais23.
    Esta operação resultou na constituição da NOS Comunicações, S.A. (NOS)24.
  • Foi também adotada pela AdC, em 2 de agosto de 2013, uma decisão de não oposição à operação de concentração que consistiu na aquisição pela Altice Holdings S.à.r.l. (que controlava a sociedade Cabovisão – Televisão por Cabo, S.A. (Cabovisão), através da sua subsidiária Altice Portugal, S. A.) do controlo exclusivo da Winreason, S.A.25, mediante a aquisição da totalidade das ações representativas do respetivo capital social e respetivas subsidiárias, uma vez que a mesma não era suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva nos mercados relevantes identificados.
  • Por fim, em Assembleia Geral de Acionistas da Portugal Telecom, SGPS SA, realizada a 22 de janeiro de 2015, foi deliberado aprovar a venda da totalidade do capital social da PT PORTUGAL, SGPS, S.A., pela Oi, S.A. à Altice, S.A. (Altice), nos termos solicitados pela Oi, S.A26.

    O projeto de concentração pelo qual a Altice adquiriu27 o controlo dos ativos portugueses da PT Portugal, SGPS, S.A., mediante aquisição de ações, foi notificado à Comissão, a 25 de fevereiro de 2015, nos termos do artigo 4.º do Regulamento das Concentrações.

    A Comissão comunicou no dia 20 de abril de 2015 ter autorizado28, ao abrigo deste Regulamento, a proposta de aquisição do operador PT Portugal pela Altice, tendo aceite o compromisso de desinvestimento da Altice nas suas filiais portuguesas, Oni e Cabovisão.

    Para a Comissão, estes compromissos estruturais eliminam totalmente a sobreposição das atividades em Portugal da Altice e da PT Portugal, pelo que respondem adequadamente às preocupações iniciais em termos de concorrência. A Comissão concluiu assim que a operação, alterada pelos compromissos, não suscita preocupações em termos de concorrência, estando assim subordinada ao respeito integral dos compromissos.

    A 15 de setembro de 2015, a Altice comunicou que chegou a acordo com a Apax França para a venda da Cabovisão e da Oni29, tendo sido posteriormente notificada30 à AdC a aquisição, pela sociedade Cabolink S.à.r.L. (detida pelo fundo de investimento APAX França), à Altice do controlo exclusivo das sociedades Cabovisão, Winreason, S.A e Oni, tendo a Autoridade da Concorrência, em novembro de 2015, adotado decisão de não oposição à referida concentração.

1.10. A análise desenvolvida no presente documento tem assim por pressuposto a concretização efetiva e integral dos compromissos assumidos e da venda da Cabovisão e da Oni à Apax, designando-se nesta análise, quando relevante, a Cabovisão e Oni por Apax.

1.11. Além dos desenvolvimentos supra, é também relevante no âmbito da presente análise a publicação da Recomendação da Comissão sobre as NRA, de 20 de setembro de 2010, “que estabelece uma abordagem comum para promover a aplicação coerente de remédios no que respeita às redes NGA, com base num procedimento de análise dos mercados, em conformidade com as Directivas31.

1.12. Após um período de discussão alargado, foi também publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a 21 de setembro de 2013, a Recomendação da Comissão sobre a coerência das obrigações de não discriminação e dos métodos de cálculo dos custos para promover a concorrência e melhorar o contexto do investimento em banda larga32.

1.13. Por fim, foi também publicada no final de 2014 uma nova Recomendação da Comissão (Recomendação da Comissão 2014/710/UE, de 9 de outubro de 2014) relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante33.

1.14. Face à Recomendação anterior, de 2007, os Mercados 4 e 5 foram redefinidos (e renumerados) do seguinte modo:

  • O Mercado 4, que era designado de mercado grossista de acesso (físico) à infraestrutura de rede num local fixo foi redenominado de mercado de acesso local grossista num local fixo (Mercado 3a).
  • O Mercado 5, que se designava por mercado de fornecimento grossista de acesso em banda larga, foi redenominado de mercado de acesso central grossista num local fixo, para produtos de grande consumo34 (Mercado 3b).

1.15. Os mercados acima identificados são mercados grossistas conexos aos mercados retalhistas de banda larga.

1.16. Mantém-se na Recomendação acima referida o anterior Mercado 6, que era designado de mercado de fornecimento grossista de segmentos terminais de linhas alugadas, e que foi redenominado de mercado de acesso grossista de elevada qualidade num local fixo (Mercado 4), tendo sido alargado o seu âmbito. Existem assim produtos de acesso (“de banda larga”) tipicamente assimétricos (e eventualmente com contenção), dirigidos a grandes empresas, que poderão substituir a oferta de circuitos alugados. Estes produtos foram integrados na análise desse mercado grossista (o novo Mercado 4), não sendo analisados no âmbito da presente decisão.

1.17. Assim, na sequência das evoluções supra entende-se que é oportuno e necessário proceder à revisão da análise dos mercados de banda larga.

1.18. Assinala-se ainda que, por deliberação de 6 de fevereiro de 2012, a ANACOM aprovou um projeto de decisão relativo à definição dos mercados grossistas de acesso à infraestrutura de rede num local fixo e de acesso em banda larga – antigos mercados 4 e 5, respetivamente, da anterior versão da Recomendação da Comissão sobre mercados relevantes (2007/879/CE, de 17 de dezembro) –, à avaliação de poder de mercado significativo (PMS) e à imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares.

1.19. Dadas as alterações desde então ocorridas no mercado atrás identificadas e as alterações na Recomendação da Comissão sobre mercados relevantes e a publicação da Recomendação da Comissão sobre não discriminação, justifica-se efetuar novo projeto de decisão através do presente documento.

1.20. Este novo SPD tem também em conta naturalmente os contributos apresentados no procedimento geral de consulta sobre o anterior projeto de decisão e reflete igualmente o reconhecimento da necessidade de uma análise a nível mais fino e mais adequado à consideração da cobertura das NRA, i.e., ao nível da freguesia, para o que foi necessário obter a respetiva informação georreferenciada junto dos operadores.

Notas
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1 Entre o final de 2010 e o final de 2014 o número de acesso em banda larga móvel através de placas/modems reduziu-se de 1,3 milhões para 669 mil.
2 Designadas doravante por 'redes (ou operadores) de fibra' e 'redes (ou operadores) de cabo', respetivamente.
3 Nesta análise é utilizado o termo velocidade ou débito para designar a largura de banda ou capacidade de um determinado acesso (de banda larga), normalmente em ''megabits por segundo'' (Mbps).
4 O número de lacetes desagregados atingiu um valor máximo de 319.908 no 1.º trimestre de 2008, mantendo desde então uma tendência decrescente, tendo no final de 2014 diminuído para 129.303 mil lacetes locais em cobre. No entanto, o número de lacetes desagregados por parte da Vodafone tem vindo a aumentar, tendo este operador passado, a partir do 3.º trimestre de 2014, a ser o principal operador a utilizar a OLL.
5 O número de Pontos de Atendimento (centrais locais do operador histórico) onde existem operadores coinstalados, i.e., aí presentes com um nó da sua rede, reduziu-se de 257 (1.º trimestre de 2010) para 239 no final de 2014.
6 Tem-se vindo a verificar uma diminuição continuada destes acessos, sendo que no final de 2007 o total de acessos dos OPS suportados nesta oferta grossista foi de 59.947 e no final de 2014 baixou para 19.689 acessos, sendo que os mesmos acessos são principalmente oferecidos a clientes não residenciais com instalações dispersas pelo País e em áreas mais remotas.
7 Oferta de Referência de Acesso ao Lacete Local - oferta de acesso desagregado à rede de cobre.
8 Doravante designada por Optimus.
9 Doravante designada por NOS. Esta concentração ocorreu através de dois processos sucessivos: Concentração ao nível das SGPS em 2013 que deu origem à ZON Optimus, SGPS, S.A. (agora NOS SGPS, S.A.) e; Fusão por incorporação da ZON TV Cabo Portugal, S.A. na Optimus Telecomunicações, S.A., em maio de 2014, com a alteração da designação social da empresa para NOS Comunicações, S.A..
10 Novas Redes de Acesso (designadas por NGA, Next Generation Access). De acordo com a Recomendação da Comissão sobre as NRA, '' 'Redes de acesso da próxima geração (NGA)[/NRA]': redes de acesso cabladas, constituídas na totalidade ou em parte por elementos de fibra óptica, e que são capazes de fornecer serviços de acesso de banda larga com características mais avançadas (como maior capacidade de transmissão) em relação às dos fornecidos pelas redes de cobre já existentes. Na maior parte dos casos, as redes NGA resultam de melhorias introduzidas numa rede de acesso de cobre ou coaxial já existente''.
11 Oferta de Referência de Acesso a Condutas, que inclui acesso a condutas, câmaras de visita e restante infraestrutura de engenharia civil.
12 Oferta de Referência de Acesso a Postes, com maior incidência em zonas não urbanas.
13 Conforme Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio e tendo também em conta a simplificação do regime de construção, acesso e instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas em edifícios, loteamentos e urbanizações, incluindo o regime ITED/ITUR, previsto neste diploma.
14 Vide comunicado da MEO de 5 de novembro de 2015 em ''Fibra Ótica da PT chega a mais 3 milhões de casasLink externo.http://blog.meo.pt/fibra-otica-da-pt-chega-a-mais-3-129656''.
15 Vide comunicado da Vodafone de 25 de novembro de 2015 em ''Vodafone anuncia expansão da sua rede de fibra para 2,75 milhões de casas e empresasLink externo.http://press.vodafone.pt/2015/11/25/vodafone-anuncia-expansao-da-sua-rede-de-fibra-para-275-milhoes-de-casas-e-empresas/''.
16 Vide ''Environmental and Social Data SheetLink externo.http://www.eib.org/infocentre/register/all/61140750.pdfA''.
17 Ver ''Concursos públicos sobre redes de nova geraçãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=332461''.
18 Com exceção da Região Autónoma da Madeira, onde ainda não se iniciou a instalação da rede.
19 Fonte: ANACOM com base nos dados dos operadores de casas cabladas por freguesia e dos dados do INE de alojamentos familiares clássicos por freguesia. Por forma a expurgar o efeito da existência de múltipla cablagem de alojamentos e estimar um minorante para a cobertura das redes de cabo considerou-se, freguesia a freguesia, o número de alojamentos cablados pelo operador com maior número de alojamentos cablados na freguesia.
20 Idem. Utilizando a mesma metodologia considerando os alojamentos cablados com cabo ou fibra atinge-se 3,8 milhões de alojamentos únicos, o que significa que na maior parte das áreas onde existe fibra, existe também cabo.
21 Ver ''Processos concluídos (Número do processo: 5; Nome do processo: Kento*Unitel*Sonaecom/ZON*Optimus)Link externo.http://www.concorrencia.pt/vPT/Controlo_de_concentracoes/Decisoes/Paginas/pesquisa.aspx?pNumb=5&yearNot=2013&pag=14&doc=True&est=2''.
22 Operação de concentração que consistiu na aquisição pela Sra. Eng.ª Isabel dos Santos, indiretamente, através do conjunto das sociedades, respetivamente, Kento Holding Limited e Unitel International Holdings, BV, bem como, pela Sonae SGPS, S.A., indiretamente, através da sociedade Sonaecom, SGPS, S.A., do controlo conjunto, através de uma empresa-comum-veículo, sobre a ZON, tal como esta última resultou, depois de incorporar, por fusão, a Optimus que, por sua vez, ficou igualmente sujeita ao referido controlo conjunto.
23 De uma forma geral, os compromissos assumidos pelas notificantes foram os seguintes:
- Prorrogação do prazo do ''Contrato de prestação recíproca de serviços'', incluindo todos os seus aditamentos, celebrado entre a Optimus SA e Vodafone Portugal (Contrato Optimus SA / Vodafone Portugal).
- Regime de responsabilidade por resolução do Contrato Optimus SA / Vodafone Portugal.
- Eliminação de fidelização de clientes 3P da Optimus SA.
- Negociação de acesso grossista à Rede Optimus Partilhável.
- Opção de compra sobre a Rede Optimus Alienável.

24 Através de dois processos sucessivos: Concentração ao nível das SGPS em 2013 que deu origem à ZON Optimus, SGPS, S.A. (agora NOS SGPS, S.A.) e; Fusão por incorporação da ZON TV Cabo Portugal, S.A. na Optimus Telecomunicações, S.A., em maio de 2014, com a alteração da designação social da empresa para NOS Comunicações, S.A..
25 A Winreason, S.A. era uma sociedade holding detentora de participações sociais em diversas sociedades, incluindo a Onitelecom – Infocomunicações, S.A. (Oni).
26 Ver ''Assembleia Geral de Acionistas da Portugal TelecomLink externo.http://web3.cmvm.pt/sdi2004/emitentes/docs/FR53656.pdf''.
27 Na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho – JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 (''Regulamento das Concentrações'').
28 Ver ''Concentrações: A Comissão autoriza a aquisição da PT Portugal pela Altice, sob certas condições, rejeita o pedido de remessa da autoridade da concorrência de PortugalLink externo.http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-4805_pt.htm''.
29 Ver ''Altice announces today the sale of Cabovisao and ONILink externo.http://altice.net/wp-content/uploads/2015/09/20150915-ALT-sale-cabo-oni.pdf''.
30 Em outubro de 2015.
31 Ver ''Recomendação da Comissão de 20/09/2010, sobre o acesso regulamentado às redes de acesso da próxima geração (NGA)http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32010H0572&from=ENLink externo.'' e daqui em diante designada por 'Recomendação da Comissão sobre as NRA'.
32 Ver ''Recomendação 2013/466/UE da Comissão, de 11 de setembro de 2013, sobre a coerência das obrigações de não discriminação e dos métodos de cálculo dos custos para promover a concorrência e melhorar o contexto do investimento em banda largaLink externo.http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:251:0013:0032:PT:PDF'' e daqui em diante designada por 'Recomendação da Comissão sobre não discriminação'.
33 Em conformidade com a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas. Disponível em ''Recomendação da COMISSÃO de 9 de outubro de 2014 (2014/710/UE)Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014H0710&from=PT'' e doravante designada por 'Recomendação da Comissão sobre mercados relevantes'.
34 Note-se que esta Recomendação teve uma retificação posterior, nomeadamente na designação dos mercados, passando, assim, a adotar-se a nova designação (i.e., ''produtos de grande consumo'' em vez de ''produtos de grande difusão'').